
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032189-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933-A
AGRAVADO: JOSEFA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRIELE ALVES DOS SANTOS - SP408547-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032189-23.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933-A AGRAVADO: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRIELE ALVES DOS SANTOS - SP408547-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão contida no documento id. n.º 148311866 (fl. 74), que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de astreinte fixada no processo de conhecimento de n. 0001233-22.2020.826.0587, na quantia de R$ 111.000,00, rejeitou a impugnação, por entender que a intimação do procurador do INSS é o marco inicial da contagem do prazo estipulado pela sentença/acórdão para cumprimento da tutela específica, bem como condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo. Aduz que que só é possível a exigência da astreinte após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial - Súmula n. 410 do STJ. Ressalta a possibilidade de fixação de multa como forma de coerção em vista da impontualidade dos agentes públicos, todavia a demora no cumprimento, em vista da presunção de legitimidade, deve-se, ordinariamente, aos “entraves operacionais e burocráticos”, sendo descabida a sanção pecuniária tal qual imposta. Sustenta que mesmo que se entenda pela manutenção da multa, temos que o valor não poderia ser aquele que foi fixado, porque não se mostra razoável. Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como seja provido o presente agravo de instrumento, para que seja provido o presente recurso, para o fim de reconhecer a inexistência de crédito em favor da parte agravada; ou o seu provimento parcial, para o fim de reduzir a multa pecuniária diária para 1/30 (um trinta avos) da renda mensal do benefício titularizado pela parte agravada. Houve a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada (ID nº 149007948). Contraminuta pelo agravado, pugnando pelo desprovimento do agravo. Subsidiariamente, pugnou pela observância do valor mínimo atribuído à causa, ou seja, R$ 10.000,00, tendo em vista que a agravada permaneceu por mais de 100 (cem) dias sem o recebimento de seu benefício previdenciário (ID nº 150148090 – Págs. 01/07). É o relatório. prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032189-23.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933-A AGRAVADO: JOSEFA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRIELE ALVES DOS SANTOS - SP408547-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, na fase de conhecimento, houve a prolação de decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sede de cumprimento definitivo, o exequente objetiva a execução da quantia de R$ 111.000,00, referente à multa diária fixada na fase de conhecimento, em razão de atraso na implantação do benefício. O Juízo a quo rejeitou a impugnação à execução oferecida pela autarquia, por entender que a intimação do procurador do INSS é o marco inicial da contagem do prazo estipulado pela sentença/acórdão para cumprimento da tutela específica. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Elucidando esse entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido para afastar a multa. (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. 1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. 2. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472) A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na linha desse entendimento, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015 AUSÊNCIA DE VERIFICADO O PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA. DESPROVIMENTO. Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal, ficando superada a Súmula 410 do STJ, editada sob a égide do CPC de 1973. Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos. Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que caracteriza a multa pecuniária. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020) No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz, seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003). III - Agravo regimental improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006; PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". (...) II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo. III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária. IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem judicial. V - Agravo de instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS) No caso dos autos, a autarquia foi citada/intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela em 04/04/2019 (ID nº 148311871 – Pág. 53), iniciando-se, a partir de então o prazo de 30 dias para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 11.09.2019, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes. 3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa. 4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes. 3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa. 4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003518-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Desse modo, considerando que o valor de R$ 111.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reduzir a multa diária fixada, ficando limitada 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, observando-se, para fins de cômputo de seu termo inicial, a data da citação/intimação do INSS, na pessoa de seu Procurador, bem como o prazo de 30 dias estabelecido na decisão antecipatória dos efeitos da tutela. prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC.
- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, a autarquia foi citada/intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela em 04/04/2019 (ID nº 148311871 – Pág. 53), iniciando-se, a partir de então o prazo de 30 dias para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 11.09.2019, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 111.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan