APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073778-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAZARA PEREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073778-39.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LAZARA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, mediante o reconhecimento do trabalho campestre. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observando-se as ressalvas da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, apela a autora, arguindo cerceamento de defesa, vez que não foi realizada oitiva testemunhal, pleiteia a anulação da r. sentença, Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073778-39.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: LAZARA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe: "art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso i, na alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art. 11 desta lei.§ 3o os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso i, na alínea g, do inciso v e nos incisos vi e vii, do art. 11, da lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no art. 143, da lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (art. 48, § 1º). Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 18.03.1960, completou 55 anos em 2015, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, na forma da tabela progressiva do art. 142, da lei 8.213/91. Para comprovar o alegado exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos, cópia da certidão de seu casamento com João Batista Rodrigues, celebrado em 10.12.1979, na qual seu marido está qualificado como lavrador; da sua CTPS, na qual consta registro de contrato de trabalho rural exercido no período de 07.06.2001 a 29.10.2001; do protocolo de alistamento militar do seu marido, datado de 23.05.1979, na qual está qualificado como lavrador; do termo de audiência do processo nº 0000975-14.14.2013.8.26.0601, 2ª Vara da Comarca de Socorro / SP, na qual foi julgada procedente a ação de concessão de aposentadoria por idade ao seu marido, com termo inicial do benefício em 21.02.2013; do contrato de prestação de serviços, datado de 16.01.1995, na qual seu marido na condição de contratado, ajustou execução de trabalhos rurais com proprietário de terras; do contrato de parceria rural, datado de 01.06.2010, na qual seu marido ajustou cultivo de cafeicultura, com proprietários de terras no município de Socorro / SP; do contrato de empreitada para colheita de café, datado de 01.03.2012. Entretanto, o douto Juízo monocrático, ao sanear o feito, deferiu a possibilidade de juntada de declarações testemunhais, conforme o seguinte: “Ao invés de designar a audiência de instrução, em respeito ao princípio da celeridade, defiro a possibilidade de a parte autora juntar aos autos declarações das testemunhas arroladas a fls. 05 com o reconhecimento de firma e cópia do documento de identificação da parte com os seguintes esclarecimentos que deverão ser apresentados por declaração de próprio punho". Foi apresentada pelo réu petição impugnando a produção da prova testemunhal por meio de declarações escritas, requerendo a sua realização nos termos do Art. 357, V, § 4º do CPC. Como bem posto pelo douto Procurador autárquico: "declaração escrita de testemunhas" não equivale à prova testemunhal prevista no Código de Processo Civil, pois falta-lhe o elemento essencial consistente no "compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho", nos termos do artigo 458 e parágrafo único do CPC.". Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional: Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto. 2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova. 3 - Recurso especial não conhecido. (g. n.) (STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (g. n.) (STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)". Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Posto isto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicada a apelação. É o voto.
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas das testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5211372-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020);
PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. OITIVA EM AUDIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO.
- Para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária exige, é necessária a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova matéria.
- A substituição da oitiva das testemunhas por declaração escrita não encontra respaldo no novo Código de Processo Civil (arts. 442 a 463). Nenhuma das hipóteses de produção de prova oral elencadas pela legislação dá possibilidade de sua substituição por depoimentos escritos. O procedimento utilizado não se equipara a nenhuma das exceções previstas no art. 453 do CPC. Violados o devido processo legal e o princípio da identidade física do juiz.
- A nulidade, no caso, pode ser declarada de ofício, prescindindo de provocação, razão pela qual não se justifica eventual alegação de ausência de impugnação à decisão que determinou a produção de prova testemunhal por mero depoimento escrito.
- Anulada de ofício a sentença, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Prejudicada a apelação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap - 0002740-23.2016.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )" .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A substituição da prova testemunhal por declarações escritas das testemunhas não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.