Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207788-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA URCINA RITA

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207788-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA URCINA RITA

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente apresentou pedido de auxílio doença, desde a data da citação ou data do requerimento administrativo.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data de cessação do benefício (7/6/2017). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207788-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOANA URCINA RITA

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.

Não lhe assiste razão.

A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos.

A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.

Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).

Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).

Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

 

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.

Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

 

Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual nos períodos de 1.º/10/2007 a 28/2/2009  e 1.º/10/2011 a 29/2/2012 e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 3/6/2013 a 6/6/2017 (Id. 108320572).

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 26/3/2018.

O requerimento administrativo foi apresentado em 18/11/2014 (Id. 108320582).

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de escoliose cervico-dorsal de maior convexidade a direita, espondilose cervical, hérnia discal extrusa centromediana, posterior em C4-C5, complexos discoosteofitarios centroposteriores em C5-C6 E C6-C7. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva (Id. 108320606).

A requerente acostou laudo médico relatando diagnostico de CID M50.1 e M19.8 e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, emitido em 20/9/2018 (Id. 108320573), tomografia comp coluna cervical, indicando escoliose cervico-dorsal de maior converxidade à direita, espondilose cervical inicial, diminutas protusões discais centromedianas posteriores em C2-C3 e C3-C4, hérnia discal extrusa centromediana posterior em C4-C5 que exibe migração caudal e leves complexos disco-osteofitários centro posteriores em C5-C6 e C6-C7, datada de 21/2/2018 (Id. 108320574), bem como atestado constante a descrição da enfermidade M50.1, datada de 22/3/2018 (Id. 108320578).

Feitas estas considerações, diante da alegação da apelante que a incapacidade se deu em 2006, ano em que a autora não possuía a qualidade de segurada, válido atentar as informações contido no laudo pericial elaborado no curso da instrução processual (Id. 108320606).

O perito ao manifestar-se acerca das questões apresentadas pelo juízo a quo, respondeu ao item "f" (fl. 1):

 

 “É possível indicar desde que época o(a) requerente apresenta eventual moléstia? R: Desde o ano de 2014, comprovadas com atestado médico de especialidade (ortopedia) exames de imagem e afastamento por auxílio doença deferido junto ao INSS.”

 

Ato contínuo, ao responder aos quesitos apresentados pela parte requerida, o perito relatou em resposta a 4.ª pergunta (fl.6):

 

“Qual a data provável de inicio da doença/afecção que acometeu a parte autora? R: desde o ano de 2006, comprovadas por atestado médico de especialidade (ortopedia, hematologia e psiquiatria) exames de imagem e afastamento por auxílio doença deferido junto ao INSS.”

 

Além disso, o experto afirmou quanto ao questionamento de número 17 (fl.7):

 

“Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. R: Desde o ano de 2006, com apresentação de atestado médico de especialidade (ortopedia) exames de imagem e afastamento por auxílio doença deferido junto ao INSS.”

 

Desse modo, depreende-se que o laudo se mostrou controverso no que pertine a data de início da moléstia e verificação da incapacidade, descrevendo-se duas datas diferentes e em lapsos temporais distantes uma da outra.

É de se notar, inclusive, que a parte autora observou a incongruência do laudo e apresentou pedido de esclarecimentos (Id. 108320614), limitando-se o juízo a quo a afirmar que a prova  técnica  produzida  forneceu  em  cotejo  com  os  demais elementos probatórios hauridos, os subsídios necessários ao julgamento da demanda, sem manifestar-se expressamente acerca da divergência informada pela parte autora.

A ausência de resposta aos questionamentos apresentados à época, fez surgir dúvida acerca da data de início da incapacidade, o que é imprescindível a análise acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Desse modo, merece prosperar o pedido apresentado pela Autarquia apelante, não para negar o benefício a parte autora, mas para declarar a nulidade da sentença, em vista de ter sido sedimentada em prova visivelmente contraditória.

Posto isso dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento, devendo ser procedida a intimação do experto para prestar esclarecimentos quanto as incongruências verificadas no laudo pericial apresentado no Id. 108320606.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INICIO DA INCAPACIDADE. LAUDO CONTROVERSO. NULIDADE DA SENTENÇA.

- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.

- Laudo controverso, constatada a dúvida quanto a data de início da incapacidade.

- Nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.