Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-56.2017.4.03.6108

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A

APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-22.2017.4.03.6117

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOSE LUIZ FURLANETO

Advogados do(a) APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N, ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A

APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

 

                                                         RELATORIO

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pela autora em face de sentença, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por Antônia Pereira de Melo em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal, por meio da qual busca a condenação das rés ao pagamento “do valor necessário ao conserto dos danos em sua respectiva casa”, e também da “multa decendial de dois (2%) por cento dos valores apurados para os consertos do imóvel, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta (60) dias das datas das Comunicações de Sinistro, até o limite da obrigação principal”.

(...)

Ante o exposto:

(i) Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Sul América Cia Nacional de Seguros, reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.

(ii) Declarando a posição processual de ré da CEF, julgo improcedente o pedido autoral, em face da empresa pública federal, como representante do FCVS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Não havendo condenação, responde a autora pelo pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados em favor da CEF e Sul América, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 [2], exigíveis se demonstrada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.

Custas como de lei.

Transitada em julgado, promova-se a exclusão de Sul América Companhia Nacional de Seguros do polo passivo.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Em suas razões de apelação, a autora afirma que “as normas estipuladas no Anexo 12 afastam a obrigação de indenizar tão-somente na circunstância do próprio mutuário contratar ou executar a construção (cláusula 3.2 do Anexo 12), no entanto, se a obra foi de responsabilidade da empresa operadora do Sistema Financeiro da Habitação, o ressarcimento será devido (cláusula 3.1 do Anexo 12)”. Repisa que “se a construção esteve afeta aos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, inarredável se mostra a conclusão de que os chamados ‘vícios de construção’ são passíveis de cobertura securitária por força da Apólice de Seguro Habitacional”. Quanto à constatação dos vícios construtivos, alega estarem presentes e que “o Sr. Perito considerou prejudicada a aferição dos vícios construtivos pré-existentes no imóvel, considerando as ampliações realizadas pelo mutuário e deixando de considerar que tais benfeitorias tiveram que ser realizadas devido aos inúmeros problemas e as péssimas condições que o imóvel apresentava, submetendo o mutuário e seus familiares a condições precárias de habitação”.    

 

Com contrarrazões das rés, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000999-56.2017.4.03.6108

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A

APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Da pacificação do entendimento do C. STJ acerca da abrangência da cobertura securitária por vícios de construção

 

A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção.

 

Por meio do v. acórdão, de relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, prolatado nos autos do REsp 1.804.965/SP, julgado em maio de 2020, e noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 672, foi pacificado o tema, até então divergente naquele Tribunal. De fato, havia precedentes em sentidos opostos: ora pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais restritivas da cobertura securitária, ora determinando a impertinência do pagamento de indenização por vícios construtivos quando não previstos de modo expresso na apólice.

 

O julgado em questão restou assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019.

2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado.

6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.

7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado.

8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável.

9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.

11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)

 

 

Do voto da E. Ministra Relatora, extraio o seguinte trecho, oportuno para a exata compreensão da matéria aqui tratada:

 

“(...) O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. I. LINEAMENTOS GERAIS Pretendem os recorrentes, mutuários do SFH, a indenização securitária fundada em danos decorrentes de vícios de construção. No julgamento da apelação, o TJ/SP entendeu que a seguradora não tem a obrigação de indenizar o sinistro decorrente de vício de construção, e o fez com fulcro na Circular Susep nº 111/1999, especificamente nas cláusulas 3.1 e 3.2 – “Condições particulares para os riscos de danos físicos” – e na cláusula 4ª – “Condições especiais do seguro” –, que trata dos riscos excluídos, interpretadas à luz dos arts. 1.459 e 1.460 do CC/16, aplicáveis à época da contratação, ocorrida em 1975. Concluiu o TJ/SP, ao final, que a apólice não visa a assegurar a qualidade e solidez da obra, como havia decidido o Juízo de primeiro grau, mas apenas a garantir o financiamento imobiliário, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. 

(...)

IV. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Clovis Beviláqua há muito qualificou o seguro como um verdadeiro “contrato de boa-fé” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. II. Ed. Histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 573). Com efeito, de acordo com o art. 1.432 do CC/16, pelo contrato de seguro, uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento do prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Oportuno ressaltar que o art. 757 do CC/02, com acerto técnico, substituiu a expressão “indenizar-lhe o prejuízo” por “garantir interesse legítimo do segurado”, evidenciando que o objeto do negócio não é puramente o conteúdo econômico, mas o interesse do segurado na preservação da coisa ou pessoa, que lhe dá causa. De toda sorte, em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar. Mas o exame dessa limitação, como adverte Bruno Miragem, “não pode perder de vista (...) a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia de interesse legítimo do segurado em relação a riscos predeterminados” (O contrato de seguro e os direitos do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. v. 19. n. 76. out-dez, 2010. p. 239-276). Ademais, afirma, com propriedade, o doutrinador que “a noção de interesse legítimo comporta em si noção igualmente relevante no presente caso de expectativa legítima”. E a expectativa legítima, por sua vez, traz em si a ideia de boa-fé objetiva, que a lei consignou, explicitamente, no art. 1.443 do CC/16 e, posteriormente, no art. 765 do CC/02, exigindo, pois, tanto do segurado como do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocos.

(...)

No âmbito do SFH, o seguro habitacional obrigatório ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção. No particular, inclusive, infere-se, da leitura das cláusulas da apólice do seguro (conforme Circular SUSEP 111/1999), transcritas no acórdão recorrido, especificamente quanto às condições particulares para os riscos de danos físicos (item I), que a situação dos autos não se enquadra, perfeitamente, na hipótese descrita na norma que trata expressamente dos riscos excluídos, mais especificamente, nos itens 4.1, “f”, e 4.2, assim redigidos: 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 Essa apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: (...) f) uso e desgaste; 4.2 Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrarias; f) vidros; g) ferragens, h) pisos. (fl. 1.723, e-STJ) Ora, os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa. Em igual direção segue a leitura dos itens 3.1 e 3.2 do mesmo documento, também mencionados no acórdão recorrido, os quais versam sobre as hipóteses de cobertura quanto aos riscos indicados, nestes termos: 3.1 - Estão cobertas pelas presentes Condições todos os riscos abaixo indicados: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal." (fls. 1.721-1.722, e-STJ – grifou-se). É dizer, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. Obviamente, os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. A bem da verdade, a tese encampada pelo TJ/SP autoriza a indenização somente no caso de o desmoronamento parcial do imóvel ocorrer na vigência do contrato de financiamento, o que, por todos os fundamentos expostos, não condiz com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro habitacional obrigatório atrelado ao SFH. Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional.

(...)

De fato, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Nesse sentido: REsp 1.717.112/RN, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.561.601/SP, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no AREsp 1.171.213/PR, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019.

 

 

Este Tribunal Regional Federal possui precedentes no mesmo sentido do entendimento agora pacificado no âmbito do C. STJ. Confira-se:

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.

1. Os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Precedentes do STJ.

2. É requisito da concessão do financiamento além da contratação do seguro, a vistoria do imóvel por profissional com conhecimento técnico capaz de avaliar se o imóvel que será dado em garantia ao empréstimo possui solidez suficiente. Se no momento da vistoria e aceitação da seguradora não são verificadas as condições estruturais da edificação, tal fato não pode ser imputado ao mutuário como sua responsabilidade.

3. A Caixa Seguradora S/A, quando realiza a fiscalização, obriga-se a garantir a aquisição de um imóvel construído segundo os padrões de normalidade, que não apresente vícios de risco de desmoronamento. A presença deste não pode atribuir o prejuízo ao mutuário, parte vulnerável na negociação e que confiou inclusive na fiscalização da CEF, com a firme suposição de que estivesse adquirindo imóvel construído sem problemas estruturais na edificação.

4. As provas carreadas aos autos comprovam os danos na parte estrutural da edificação. A própria Caixa Seguradora S/A, no Relatório de Vistoria Complementar - RVC, afirma que a evolução do sinistro poderá ocasionar o desmoronamento.

5. Portanto, não pode a agravante eximir-se de quaisquer responsabilidades, ainda que os danos verificados no imóvel decorram de vícios de construção.

6. A rescisão do contrato de financiamento e a devolução de todos os valores despendidos nas prestações do respectivo contrato retratam a melhor solução para o caso dos autos, já que a CEF, indevidamente, promoveu a execução extrajudicial, que culminou na arrematação do imóvel em setembro de 2000.

7. O direito à moradia, que atende o núcleo familiar, foi desprezado pelas rés. A CEF concedeu o financiamento, sem ao menos verificar se o imóvel dado em garantia ao empréstimo possuía solidez suficiente.

8. Quanto à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros a nortear as indenizações, de forma que não haja violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Na hipótese dos autos, considerando a injusta recusa das rés em proceder à cobertura securitária prevista em apólice de seguro regularmente contratada; a ameaça de desmoronamento que acometia o imóvel, colocando em risco inclusive a saúde e integridade física da autora; o injusto abalo físico sofrido em razão de seu único imóvel residencial ter sido levado indevidamente a leilão; é razoável e proporcional a indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

10. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0001582-89.2005.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013)

 

SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. EMGEA. CEF. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS. COBERTURA CARACTERIZADA. DESMORONAMENTO. COBERTURA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DESTINADA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

(...)

6. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07, DJ 28.05.07, p. 331; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 311.666-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 05.10.99, DJ 07.12.99, p. 324). O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com conseqüências desastrosas para a execução do contrato de mutuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.

7. Independentemente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, há precedentes no sentido da cobertura securitária de sinistro relativo a desmoronamento ou respectivo risco (TRF da 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC n. 2004710200007915-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lipmann Júnior, j. 27.06.06., DJ 06.09.06; AC n. 20071050003281-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, unânime, j. 29.11.05, DJ 28.06.06, p. 670). Com efeito, nada justifica uma interpretação restritiva e limitadora das cláusulas contratuais ou daquelas integrantes da apólice para o efeito de excluir sinistro dessa espécie.

8. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.

9. Apelação da CEF não provida e apelação da Caixa Seguradora S.A. parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0013623-08.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2013)

 

 

Dessa maneira, não obstante a exclusão da cobertura securitária, a seguradora, no caso a Caixa Econômica Federal, é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.

 

Desse modo, procedo ao exame da existência dos vícios construtivos alegados.

 

 

Dos alegados vícios de construção

 

A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos (ID 143526045 - Pág. 1/9) apresentou os seguintes apontamentos sobre o imóvel e condições de conservação, consignando as seguintes conclusões quanto à existência dos vícios de construção alegados pela autora:

 

4) CONCLUSÃO

Segundo informado pelo Sr. Aparecido, a Autora reside no imóvel desde 1990.

O imóvel objeto dessa perícia, conforme evidenciado acima, através das fotos, encontra-se habitado, ampliado e em precário estado de conservação. Conforme informado pelo filho da Autora, a maior parte das ampliações foram realizadas há uns 20 anos.

O Autor executou algumas reformas e ampliações no imóvel; quando da compra o imóvel tinha uma área construída de aproximadamente 40,00m2 e, embora não tenhamos tido acesso ao Carne de IPTU fica claro o acréscimo de área construída no imóvel.

Segundo informações relatadas pelo Sr. Aparecido, o imóvel sofreu e sofre com algumas infiltrações tanto pela cobertura quanto pela rede de abastecimento de água e muitas trincas, consertadas por eles.

Quando da realização da vistoria, não foi verificado a existência de trincas ou fissuras, mas ratifico o precário estado de conservação do imóvel.

 

 

5) RESPOSTAS AOS QUESITOS:

 

1) Existe falha na execução da fundação da residência?

Em vistoria técnica fundamentada em inspeção visual, realizada no imóvel, na data previamente agendada, não foi encontrada evidência alguma que permita concluir a existência de falha na execução da fundação do imóvel.

 

2) Existe falha na impermeabilização da residência?

Em vistoria técnica fundamentada em inspeção visual, realizada no imóvel, na data previamente agendada, não foi encontrada evidência alguma que permita concluir a existência de falha na impermeabilização do imóvel.

 

3) Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência?

Conforme relato do filho da Autora, desde que reside no imóvel, havia muitos problemas de infiltrações pela cobertura, por conta do deslizamento de telhas, entretanto, o mesmo afirmou executar a manutenção no telhado sempre que possível; apesar disso, quando da realização da perícia, pudemos notar várias telhas fora de lugar (Fotos 2, 3, 4 e 5), bem como, manchas de umidade no forro de madeira (instalado pela Autora).

 

4) Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem?

Os problemas e queixas recorrentes, nos imóveis desse Núcleo Habitacional são, em sua maioria bem parecidos:

· Infiltrações nos telhados, por conta das telhas que deslizam com frequência;

· Vazamentos na rede de água fria e caixa de esgoto;

· Trincas em paredes.

Ratifico, que, quando da vistoria, encontramos o imóvel em precário estado de conservação, com algumas ampliações e reformas, mas a falta de manutenção no imóvel é o aspecto que mais se destaca negativamente.

 

5) Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes?

Conforme informado pelo Sr. Aparecido, a Autora reside no imóvel desde 1990. Segundo ele os problemas começaram a surgir logo após a entrada no imóvel: infiltrações pela cobertura e vazamentos da rede de água fria.

 

 

Do panorama delineado pela prova pericial produzida, não há se falar em indenização por danos materiais, porquanto os cogitados vícios de construção não puderam ser constatados pelo experto em razão de substanciais alterações promovidas pela própria apelante na estrutura do imóvel e em virtude do precário estado de conservação do bem, a refletir nas condições deste.

 

A jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido, de inviabilidade do acolhimento de pedido indenizatório diante de alterações significativas no projeto do imóvel executadas pelo proprietário e má conservação do bem, a influenciar nas condições de habitabilidade. Para ilustração, colaciono os precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO CONSTADOS. ALTERAÇÃO PROJETO INICIAL PELOS MORADORES. APELAÇÃO NEGADA.

1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final.

2. A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.

3. É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.

4. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.

5. Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento. (...)

12. No presente caso, o perito judicial constatou que “os imóveis receberam ampliações junto ao corpo primitivo do imóvel, descaracterizando possíveis anomalias anteriormente existentes no corpo primitivo da casa, tomando Prejudicada sua avaliação. (...) Os imóveis não apresentam risco iminente de desabamento.”

13. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001030-81.2010.4.03.6117, Rel. Juíza Federal Convacada GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)

 

 

PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS NO IMÓVEL ORIUNDOS DA ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELA APELANTE. IMPERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

IV - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final.

V - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.

(...)

IX - Da análise da prova produzida nos autos é possível verificar que os danos identificados pelo perito judicial decorrem da atuação da parte Autora que, ao alterar a configuração do projeto original do imóvel, aparentemente por imperícia, cometeu erros de execução na obra. Considerando sua origem em vícios construtivos imputáveis à própria apelante, afasta-se qualquer responsabilidade das corrés para a correção dos danos em questão.

X - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000965-42.2017.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020)

 

 

Portanto, havendo conclusão do perito judicial acerca da impossibilidade de constatação dos alegados vícios construtivos no imóvel, e não tendo o apelante apresentado motivos aptos a infirmar tal conclusão, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos termos em que prolatada.

 

 

Das verbas sumbenciais

 

Custas ex lege.

 

Diante da permanência da autora como sucumbente majoro a verba honorária para constar R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §11º do CPC, observada a gratuidade de justiça.

 

 

Dispositivo

 

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ESTRUTURA DO IMÓVEL PROMOVIDA PELA AUTORA. MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

2.  A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção.

3. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora.

4. Do panorama delineado pela prova pericial produzida, não há se falar em indenização por danos materiais, porquanto os cogitados vícios de construção não puderam ser constatados pelo experto em razão de substanciais alterações promovidas pela própria apelante na estrutura do imóvel e em virtude do precário estado de conservação do bem, a refletir nas condições deste. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.