Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002991-96.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: DAIANA CRISTINA DE SOUZA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002991-96.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DAIANA CRISTINA DE SOUZA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para determinar que a União promova a lotação provisória remunerada da autora, na forma do art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, em órgão da Administração Federal situado no município de São José dos Campos/SP, a critério da Administração, para o desempenho de atribuições funcionais compatíveis com as do seu cargo:

 

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ratifico a tutela de urgência concedida, para determinar que a União promover a lotação provisória remunerada da autora, na forma do art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90, em órgão da Administração Federal situado no município de São José dos Campos/SP, a critério da Administração, para o desempenho de atribuições funcionais compatíveis com as do seu cargo

Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º, 3º, inciso I do diploma processual e o artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, com as nossas homenagens.

Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, a União Federal postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência integral do pedido do autor por ausência do cumprimento dos requisitos legais.

Alega que a remoção do cônjuge da recorrida não foi a causa da separação física do casal, pois a recorrida estava lotada no Instituto Federal do Ceará, no campus de Acaraú/CE, que já estavam em localidades distintas anteriormente à movimentação dele, que não havia coabitação.

Narra que a recorrida desde 04/09/2017 era lotada em Acaraú-CE, no Instituto Federal e seu esposo, o Oficial Bruno, estava na Base Aérea de Fortaleza, tendo sido movimentado para o Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial de São José dos Campos -SP, conforme publicação em Boletim do Comando da Aeronáutica nº 218, de 14 DEZ 2018, restando comprovado que no caso especifico, ambos já viviam separados em razão de suas atividades.

 

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002991-96.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DAIANA CRISTINA DE SOUZA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Tempestivo o recurso, dele conheço.

 

 

Do reexame necessário

 

O reexame necessário não pode ser conhecido.

 

Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00) e que não há proveito econômico na condenação, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.

Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:

 

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.

 

No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:

 

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência."

(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).

 

Não é outro o entendimento desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não conhecido.

(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).

 

Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.

 

Do mérito

Trata-se de ação ordinária formulada por servidora pública, Técnico de Enfermagem e lotada na Diretoria Geral do Campus Acaraú/CE, em que postula licença para acompanhamento de cônjuge deslocado por interesse da administração, com exercício provisório no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial –DCTA, de São José dos Campos/SP ou junto a outro órgão da Administração Federal situado em São José dos Campos, nos termos do artigo 84, §2º, da Lei n. 8.112/90.

 

Narra a autora que contraiu matrimônio em 2011; que seu cônjuge já era Sargento da Aeronáutica e que estava lotado na Base Aérea de Fortaleza/CE e que o casal tem dois filhos menores.

Afirma que em setembro de 2017 tomou posse no cargo de Técnico em Enfermagem, junto ao Campus Acaraú, em virtude de sua aprovação em concurso público de provas; que em dezembro de 2017 foi deferido pedido para transferência para unidade da IFCE situada em Fortaleza, para atuar junto a Pró-Reitoria de Gestão de pessoas/Reitoria da IFCE, em Fortaleza, oportunidade em que pode voltar a residir com seu marido e filhos, durante o período de 11 de dezembro de 2017 a 31 de julho de 2018.

Narra que ao término do prazo de sua cessão, a autora e os filhos retornaram para o Campus Acaraú, mas diante dos rumores internos que davam conta de que a Aeronáutica estaria na iminência de transferir o cônjuge para o DCTA, em São José dos Campos, a requerente decidiu aguardar a notícia oficial daquela transferência, para então requerer licença para acompanhamento de cônjuge e sua lotação provisória no mesmo DCTA.

Aduz que em 13 de dezembro de 2018 foi publicada no Boletim Interno da Aeronáutica a transferência do militar, “ex officio, por necessidade do serviço”, para o DCTA, em São José dos Campos, tendo a autora requerido a transferência em 14.12.2018.

O requerimento foi indeferido administrativamente sob o argumento que que “não há possibilidade de concessão de exercício provisório, haja vista que os cônjuges, quando do deslocamento, já não residiam na mesma localidade.”

 

Do direito à licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro deslocado

 

A matéria controvertida é o âmbito de abrangência do direito subjetivo à licença para acompanhamento de cônjuge, prevista nos artigos 81 e 84 da Lei nº 8.112/90, in verbis:

 

Das licenças

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

(...)

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

(...)

 

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

§2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

 

O artigo 84 da Lei n. 8.112/90 prevê duas hipóteses de licença para acompanhamento de cônjuge:

a) licença sem remuneração, por prazo indeterminado, sem exercício provisório (art. 84, caput e §1º, da Lei n. 8.112/90);

b) licença com remuneração, mediante exercício provisório em outro órgão (artigo 85, §2º, da Lei n. 8.112/90).

Como se observa da clareza do dispositivo legal, o direito pleiteado pela autora está submetido ao requisito do deslocamento do cônjuge no interesse da Administração.

Destarte, consoante precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região, o único requisito para a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, previsto no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, é o deslocamento do cônjuge também servidor público, não estando sujeito à discricionariedade da Administração Pública:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA (ART. 84, § 2º, LEI 8.112/90). CÔNJUGE DA SERVIDORA PÚBLICA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.

AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a "concessão de licença para acompanhar cônjuge, com deferimento de exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, pressupõe não apenas a condição de servidor público do requerente, mas o deslocamento de consorte também servidor" (RMS 44.119/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/12/2013).

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1019429/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor publico federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º).

2. De outra parte, a licença remunerada, mediante exercício provisório, em outro órgão pressupõe, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, que o cônjuge seja servidor público civil ou militar, não sendo possível a concessão do benefício no caso de provimento originário do cônjuge no serviço público, quando a ruptura da união familiar decorre de ato voluntário.

3. É certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 também não está vinculada ao critério da Administração. Contudo, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge.

4. No caso, o ora agravante não se enquadra na hipótese legal, visto que sua esposa foi nomeada para assumir cargo efetivo em outro local, por ter sido aprovada em concurso público. Assim a primeira investidura em cargo público não se confunde com "deslocamento", razão pela qual a licença com remuneração, nessa hipótese, está sujeita à conveniência da administração.

5. Entendimento em contrário levaria o exercício provisório do servidor, por via transversa, a ter caráter permanente, fazendo com que o pedido de licença configure verdadeira burla ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, alínea "a", da Lei n. 8.112/90.

6. Com efeito, o pedido do agravante não encontra apoio no art. 36 da Lei n. 8.112/1990, nem no art. 84, § 2º, do mesmo diploma legal, encontrando respaldo na legislação tão somente se não houver a concessão de remuneração.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84, § 2º DA LEI Nº 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO.

(...)

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 84, §§ 1º ou 2º, da Lei nº 8.112/90, deve ser deferida a respectiva licença ao servidor público, visto tratar-se de direito subjetivo, face à existência do qual não há espaço para discricionariedade administrativa, pouco importando, também, a forma como se operou o deslocamento do cônjuge (se a pedido ou por interesse da Administração).

IV - Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1765373 - 0001459-68.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2013 )

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º DA LEI Nº 8.112/90 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ATO VINCULADO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo Legal contra decisão que, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação.

2. O requisito primordial, previsto na norma do artigo 84 da Lei nº 8.112/90, para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge é o deslocamento para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

3. Direito à licença configura direito subjetivo do servidor, uma vez atendidos os requisitos legais, a licença deve ser concedida, inexistindo margem de discricionariedade por parte da Administração em sua concessão.

4. Ausência de argumentos aptos à reforma da decisão.

5. Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331293 - 0013947-86.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 15/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2012 )

 

Logo, a situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo dispositivo invocado para garantir a licença requerida, nos termos do art. 84, §2º, Lei 8.112/90.

Acrescente-se ainda o entendimento do STJ no sentido de que não constitui óbice à concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, se o deslocamento originou-se a pedido do servidor, ao participar de concurso de remoção interna:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.

EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/90. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE OS REQUISITOS LEGAIS ESTÃO PREENCHIDOS.

CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

II. Na hipótese dos autos, a recorrida, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, lotada em Natal, pleiteou a licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório na Zona Eleitoral de Campinas/SP, em face de deslocamento de seu cônjuge, também servidor público, após concurso de remoção.

III. Insurge-se a União, recorrente, alegando que a recorrida não faria jus à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório na nova localidade (art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90), porque seu marido fora removido após participar de processo seletivo, dentro do órgão a que pertence, sendo a remoção, pois, no seu interesse pessoal, e não da Administração.

IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas" (STJ, REsp 1.294.497/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no Resp 1.262.816/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012.

V. O acórdão do Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "a Apelante satisfaz os requisitos legais para a concessão da licença pleiteada, vez que ficou cabalmente comprovado que o companheiro da mesma, que também é servidor público, foi deslocado de sua lotação anterior em Natal - RN, para a cidade de Campinas - SP (...), por interesse, também, da Administração". Conclusão em sentido contrário demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável, em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ.

VI. Recurso Especial improvido.

(STJ, REsp 1382425/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO. ART. 84, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que "Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo". Seu parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que, "No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo".

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11.

3. "Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio" (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11.

4. Também é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência do autor ocasionaria ao seu órgão de origem, tendo em vista que, não bastasse se tratar de critério não elencado no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, a própria Administração deferiu em parte o pedido administrativo por ele formulado, concedendo-lhe licença não remunerada.

5. Da mesma forma, não há no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, nenhuma menção à necessidade de existência de cargos vagos no órgão de destino, mas apenas que o servidor exerça atividades compatíveis com seu cargo efetivo.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)

 

 

Nesse sentido, ressalta-se que os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da família (art. 226, da Constituição da República), devendo-se atentar para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da negativa do pedido do servidor.

 

No caso concreto, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 84, caput e §2º, da Lei n. 8.112/90, quais sejam, o deslocamento do cônjuge também servidor público, bem como o vínculo conjugal anterior ao deslocamento.

Por todas as considerações supra, correta a sentença que reconheceu que a autora preenche os requisitos para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge.

 

Da verba honorária recursal

 

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelas partes por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora e pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, pelo que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Custas ex lege.

 

Dispositivo

Por estas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União.

É o voto

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 84, §2º, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

1. Reexame necessário e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de licença para acompanhar cônjuge, com autorização para exercício provisório.

2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.

3. A matéria controvertida é o âmbito de abrangência do direito subjetivo à licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84 e §2º, da Lei nº 8.112/1990.

4. O direito pleiteado pela autora está submetido ao requisito do deslocamento de cônjuge servidor público. A única exigência para a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, é o deslocamento do cônjuge também servidor público, não estando sujeito à discricionariedade da Administração Pública. Precedentes.

5. Não constitui óbice à concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, se o deslocamento originou-se a pedido do servidor, ao participar de concurso de remoção interna.

6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

7. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.