APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-19.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AILTON GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-19.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: AILTON GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo autor, AILTON GONÇALVES PEREIRA, contra sentença (ID 149453800), que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de desligamento, com reintegração para tratamento médico e posterior reforma, com pagamento retroativo de soldo e indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (ID 149453803), a parte autora sustenta a nulidade da sentença por falta de fundamentação, aduzindo que a discussão não se circunscreve ao caráter temporário ou efetivo do serviço militar, mas à restituição do autor nas mesmas condições de saúde que apresentava quando de sua incorporação.
Repisa os termos da exordial e aduz que faz jus à reintegração e posterior reforma em razão de ter sofrido acidentes de trânsito que o levaram à incapacidade para o serviço militar, bem como à indenização por danos morais.
Com contrarrazões (ID 149453806), viram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000123-19.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: AILTON GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, anoto que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980 na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019, porquanto o licenciamento do autor ocorreu em 30.07.2012. Note-se que o perito foi categórico ao negar relação de causa e efeito de doença atual com o serviço militar realizado no período de 2009 a 2012 na Aeronáutica. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. -Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de concessão de reforma por invalidez a militar e danos morais. - Na espécie, pretende o autor, ex-militar temporário da Aeronáutica, em síntese, a anulação do ato de licenciamento, com a consequente reintegração e reforma por invalidez. Sustenta ter ingressado na Aeronáutica como soldado em 01/08/2007, tendo sido licenciado do serviço ativo em 05/08/2011. Entretanto, aponta a ilegalidade do licenciamento, uma vez que teria desenvolvido grave enfermidade física à época em que prestava serviço militar, razão pela qual faria jus à reforma e, ainda, ao recebimento de indenização por danos morais. -No tocante à matéria, vê-se que o licenciamento ex officio é instituto previsto na Lei 6.880/80, que dispõe acerca da possibilidade de os militares temporários serem licenciados, quer pela conclusão de tempo de serviço, quer pela mera conveniência do serviço. -Nos termos da legislação de regência, o militar, que ainda não é estável, pode ser excluído dos quadros das Forças Armadas, pois não possui direito adquirido às prorrogações de tempo de serviço, e sim mera expectativa de direito à estabilidade, a ser atingido apenas após 10 anos de serviço efetivo, sendo ato discricionário da Administração, ou seja, efetuado de acordo com a conveniência e oportunidade. Destarte, "não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex-officio por conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2015). - No tocante à pretensão de reforma, a Lei 6.880/80 preconiza que para ser concedida a reforma ex officio, em virtude de incapacidade definitiva para as atividades castrenses, decorrente de acidente, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, é imprescindível que o militar seja julgado inválido, isto é, impossibilitado permanentemente para qualquer atividade laborativa, o que, in casu, não ocorreu. -Nesse sentido, depreende-se dos autos que, muito embora o autor tenha sido acometido temporariamente, durante a prestação do serviço militar, 1 com enfermidade que impôs restrições ao exercício das atividades castrenses, quando do seu licenciamento, o autor encontrava-se "apto para os fins a que destina". Ademais, o laudo do perito judicial consignou expressamente que o autor sofre de outras mononeuropatias especificadas e de amiotrofia nevrálgica - CID10 G58.8 e G54.5, mas não é inválido, nem incapaz, asseverando, ainda, que as atividades militares desempenhadas não constituíram causa eficiente para a eclosão da doença, podendo ser considerada apenas concausa, razão por que indevida a reforma ex officio por invalidez. -No tocante à pretensão de indenização pelos danos morais, inexistindo qualquer ilegalidade da Administração Militar no licenciamento do autor, não há nexo de causalidade que importe no dever de indenizá-lo. -Remessa necessária e recurso da União Federal providos para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos postulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida e recurso do autor desprovido. Esconder texto (TRF2. 0017983-57.2011.4.02.5101 - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/06/2020. Data de disponibilização02/07/2020. Relator VERA LÚCIA LIMA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR . DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR . INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil. 2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar . Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor. 3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR . ART. 108, VI, LEI 6.880/80. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA TODA A ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (...) 4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV) com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço , julgado incapaz definitivamente para o serviço militar , tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). 6. A doença que acomete o autor (epilepsia) não tem relação de causa e efeito com o serviço militar , e o militar é não estável. 7. O exame pericial realizado atesta que o autor não é incapaz para qualquer trabalho, demonstrando capacidade para a vida civil. 8. Apelação do autor desprovida.(AC 00042581920044036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo e o recebo em seus regulares efeitos.
Passo análise da matéria devolvida.
Da reintegração e reforma
Segundo a narrativa da inicial, o autor incorporado às fileiras da Aeronáutica, no serviço militar obrigatório, em 01.08.2008.
Em 2009, refere ter sofrido três acidentes de trânsito:
- “no dia 07 de setembro de 2009, foi vítima de um acidente de moto, fraturando o tornozelo esquerdo, sendo submetido a um procedimento cirúrgico na Divisão de Saúde (DS) do DCTA para a fixação de placa e parafusos”;
- “em novembro de 2009, sofreu novo acidente de moto, quando teve aprisionado o dedo indicador direito, fraturando a falange distal, o que resultou na amputação parcial do dedo indicador direito”;
- “em 29 de dezembro de 2009, o autor sofreu um terceiro acidente, este foi in intinere entre o trajeto de seu trabalho para a sua residência, acidente este que lhe ocasionou dor na região perineal, dor esta que, posteriormente, em 28 de janeiro de 2010 o fez retornar a divisão de saúde, e teve como diagnóstico - lesão testicular lhe sendo recomendado acompanhamento ambulatorial”.
Aduz que as lesões lhe causaram: infertilidade e limitação mecânica gerando incapacidade parcial e permanente para a função habitual de militar da Aeronáutica.
Refere que, mesmo nessas condições, com capacidade laborativa comprometida, restou desligado da Força sem qualquer assistência.
Pleiteou na exordial:
- em caráter provisório: reintegração às fileiras da Aeronáutica para fins de tratamento médico às expensas da Força Aérea Brasileira, com percepção de soldo e demais vantagens;
- em definitivo: a anulação do ato administrativo que deu ensejo ao licenciamento ex-offício que fora embasado na conclusão dos profissionais da área médica da Junta Regular de Saúde, e posterior reforma no posto acima, a contar do indevido licenciamento, ou seja, no dia 30.07.2012 OU alternativamente, a reforma no mesmo grau hierárquico, caso a constatada incapacidade apenas para o serviço ativo.
Sustenta, em apelo, ser devida a reintegração para tratamento médico digno a que faz jus e, ainda, que venha a receber seus soldos desde a data de seu irregular afastamento, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.
O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
Confiram-se os julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA TRATAMENTO MÉDICO. DESNECESSIDADE NO NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
III - "A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex- militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido.
(AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015).
Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido.
De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.
Considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 (na redação anterior à Lei n. 13.954/19) - são relevantes para o deslinde da controvérsia:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
III - acidente em serviço ;
(...)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço .
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço .
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço , se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço , seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...)
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
(...)
Da análise dos dispositivos infere-se que:
a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço.
b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos serão calculados com base no grau hierárquico imediato;
d) se acometido de incapacidade temporária, sem nexo de causalidade com o serviço militar, deverá ser reintegrado para fins de tratamento médico com percepção de soldo até parecer definitivo, quando poderá ser licenciado ou desincorporado, caso atestada a incapacidade definitiva ou mesmo reformado, se a incapacidade definitiva for civil e militar.
Quanto à caracterização como "acidente em serviço" a legislação militar estabelece:
Decreto n. 57.272/65
Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Milita , instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.
Portanto, cabe aferir, na hipótese, se demonstrada a ocorrência de acidente em serviço e o grau de incapacidade.
Como se vê, o Decreto n. 57.272/65, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, considera, em seu artigo 15, acidente em serviço aquele que ocorra com militar da ativa no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa".
O mesmo dispositivo, no seu parágrafo 2º, excepciona do conceito de acidente em serviço nos casos de crime, transgressão militar, imprudência ou desídia do militar acidentado.
Na hipótese, de acordo com a narrativa da inicial, os acidentes sofridos pelo militar em 09.2009, acidente de moto sofrido no município de Caraguatatuba e a amputação da falange de dedo da mão direita na residência do autor, não se relacionam com a atividade castrense.
Em relação à queda de moto relatada pelo autor em 12.2009, não há qualquer elemento nos autos a comprovar que de fato tenha ocorrido e que este se deu no trajeto entre a residência do autor e a unidade militar. Embora haja o relato do autor e referência a este em relatório médico, inexistem registros em folha de assentamento, instauração de sindicância, sequer boletim de ocorrência, sendo impossível caracterizá-lo como “em serviço”.
Por conseguinte, cumpre a verificação do grau de incapacidade apresentada pelo autor.
Da análise dos registros do Histórico do Militar do autor, observam-se os seguintes eventos (ID 149453765):
- 01.08.2008: ‘a incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 01 ago. 2088, como S2 QSD NE não mobilizável, para servir pelo prazo de onze meses, como convocado, e incluído no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica;
- 17.04.2009: “INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) + / - A JRS do(a) GIA-SJ, para fins do(a) das letras "d" e "e" do item 2.1 das IRIS, em Sessão nº 11, de 17 ABR 2009, julgou-o(a): "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA" Sessão nº 11, de 17 ABR 2009 - "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA" - GIA SJ’
- 01.07.2009: “REQUERIMENTO - REENGAJAMENTO - (8888) + / - No requerimento em que o(a) militar da turma 2ª/2008, solicitou prorrogação de tempo de serviço, com base no(a) Art. 25, do cap V, do Decreto nº 3690, de 19 dez. 2000, foi exarado pelo Chefe do GIA-SJ o seguinte despacho: DEFERIDO. Em conseqüência, seja o(a) militar reengajado(a) até 30 jun. 2011, a contar de 01 jul. 2009’;
- 08.09.2009: ‘DISPENSA MÉDICA - CONCESSÃO - (9646) + / - Seja(m) concedido(s) 15 (quinze) dia(s) de dispensa de expediente, formatura, atividade física e teste físico, por prescrição médica, a contar de 08/09/2009, de acordo com o(a) Inciso III do Art. 304 e Art. 308 do Risaer, conforme atestado médico. Em conseqüência: a) Seja descontada de sua remuneração o valor correspondente a 10 dia(s) útil(eis), referente ao pagamento indevido do Auxílio-Transporte no mês de SET 2009, haja vista ter se afastado do serviço por motivo de dispensa médica, conforme declaração médica da Divisão de Saúde do GIA-SJ nº 2656.”;
- 02.10.2009; “INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) + / - A JRS do(a) GIA SJ, para fins do(a) da letra "g" do item 2.1 das IRIS, em Sessão nº 36, de 02/10/2009, julgou-o(a): "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 23 SET 2009. FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO" Sessão nº 36, de 02/10/2009 - "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 23 SET 2009. FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO" - GIA SJ”;
- 20.11.2009: INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) + / - A JRS do(a) GIA SJ, para fins do(a) da letra "g" do item 2.1 das IRIS, em Sessão nº 43, de 20/11/2009, julgou-o(a): "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 22 NOV 2009. FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO". Sessão nº 43, de 20/11/2009 - "INCAPAZ TEMPORARIAMENTE POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 22 NOV 2009. FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO" - GIA SJ”;
- 11.12.2009:
- INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) + / - A JRS do(a) GIA SJ, para fins do(a) da letra "g" do item 2.1 das IRIS, em Sessão nº 46, de 11/12/2009, julgou-o(a): "APTO COM RESTRIÇÃO PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, ESFORÇOS FÍSICOS, ORDEM UNIDA, FORMATURAS E ESCALAS DE SERVIÇO POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 22 DEZ 2009". Sessão nº 46, de 11/12/2009 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, ESFORÇOS FÍSICOS, ORDEM UNIDA, FORMATURAS E ESCALAS DE SERVIÇO POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 22 DEZ 2009" – PASJ’;
- 19.03.2010: : INSPEÇÃO DE SAÚDE - Sessão nº 9, de 19/03/2010 - "APTO, com restrição para educação física, formaturas, ordem unida, escalas de serviços e testes físicos por 30 (trinta) dias, a contar de 22 de março de 2010" – PASJ’;
- 25.05.2010: “DISPENSA MÉDICA - CONCESSÃO - (9646) + / - Seja(m) concedido(s) 3 (três) dia(s) de dispensa do expediente e atividades físicas, por prescrição médica, a contar de 25/05/2010, de acordo com o(a) Inciso III do Art. 304 e 308 do RISAER, conforme atestado médico. Em conseqüência: a) Seja descontada de sua remuneração o valor correspondente a 2 dia(s) útil(eis), referente ao pagamento indevido do Auxílio-Transporte no mês de maio 2010, haja vista ter se afastado do serviço por motivo de dispensa médica, conforme ICA 161-14”;
- 28.05.2010: “INSPEÇÃO DE SAÚDE - Sessão nº 19, de 28/05/2010 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, TESTES FÍSICOS, FORMATURAS, ORDEM UNIDA E ESCALAS DE SERVIÇOS POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 21 ABR 2010. FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO" – PASJ”;
- 29.07.2010: ALTA HOSPITALAR - (8107) + / - O(A) militar, obteve alta do Divisão de Saúde do GIA-SJ, no dia 18/06/2010, conforme FAX nº 201/SAME/DS/GIA-SJ, de 29/07/2010”;
- 20.08.2010: ‘Sessão nº 31, de 20/08/2010 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, ESFORÇOS FÍSICOS, TESTES FÍSICOS, FORMATURAS, ORDEM UNIDA E ESCALAS DE SERVIÇOS POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 20 JUL 2010. FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO" – PASJ”;
- 11.08.2010: ‘FUNÇÃO - DESIGNAÇÃO - (9208) + / - Designado(a) para exercer a função de auxiliar do Setor de Conservação e Recuperação de Imóveis (SECRI), da Seção de Patrimônio (SPAT), desta PASJ, a partir de 11/08/2010’;
- 10/2010- inspeções de saúde – apto com restrição;
- 11/2010: “Sessão nº 45, de 26/11/2010 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, ESFORÇOS FÍSICOS, TESTES FÍSICOS, FORMATURAS, ORDEM UNIDA E ESCALAS DE SERVIÇOS POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 17 NOV 2010" – PASJ”;
- 11.03.2011: “Sessão nº 13, de 18/03/2011 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS, ESCALAS DE SERVIÇO ARMADO E TESTES FÍSICOS POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 02 MAR 2011" – PASJ”;
-08.04.2011: INSPEÇÃO DE SAÚDE - Sessão nº 16, de 08/04/2011 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, TESTES FÍSICOS, FORMATURAS, ORDEM UNIDA E ESCALAS DE SERVIÇO ARMADO POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 01 ABR 2011. FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO DE ACORDO COM O CID QUE CONSTA NA ATA DESTA INSPEÇÃO DE SAÚDE" - PASJ
- 26.05.2011: “REQUERIMENTO - REENGAJAMENTO - (8888) + / - No requerimento em que o(a) militar da turma 2°/2008, solicitou prorrogação de tempo de serviço, com base no(a) Art. 25, do Cap. V, do Decreto n° 3.690, de 19 dez. 2001 (REPROGAER), foi exarado pelo Sr Prefeito da Prefeitura de Aeronáutica de São José dos Campos o seguinte despacho: DEFERIDO. Em conseqüência, seja o(a) militar reengajado(a) até 31/7/2012, a contar de 1/7/2011;
- 20.05.2011: INSPEÇÃO DE SAÚDE - Sessão nº 25, de 20/05/2011 - "APTO PARA O FIM A QUE SE DESTINA.OBS.: FAZER TRATAMENTO ESPECIALIZADO, DE ACORDO COM O CID QUE CONSTA NA ATA DESTA INSPEÇÃO DE SAÚDE" – PASJ;
- Sessão nº 25, de 20/05/2011 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA FORMATURAS E ESCALAS DE SERVIÇO ARMADO POR 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DE 01 MAIO 2011" – PASJ;
- 10.06.2011: INSPEÇÃO DE SAÚDE - RESULTADO - (9792) + / - A JRS do(a) GIA SJ, para fins do(a) da letra "g" do item 2.1 das IRIS, em Sessão nº 29, de 10/06/2011, julgou-o(a): "APTO, A CONTAR DE 31 MAIO 2011". Sessão nº 29, de 10/06/2011 - "APTO, A CONTAR DE 31 MAIO 2011" – PASJ;
- 22.05.2011: “Sessão nº 29, de 22/05/2012 - "APTO COM RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, TESTES FÍSICOS, FORMATURAS, ORDEM UNIDA E ESCALAS DE SERVIÇO ARMADO POR 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DE 22 MAIO 2012";
- 02.08.2012: “LICENCIAMENTO DE PRAÇA - (1801) + / - Data de Praça: 01/08/2008 Licenciado(a) do serviço ativo da Aeronáutica, "ex-officio", a contar de 31/07/2012, de acordo com o inciso V do artigo 94, letra "a", parágrafo 3º , inciso II, do artigo 121 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, c/c o artigo 32 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000; Informação COJAER nº 002-07/COJAER/2009-BCA nº 010/15012010 e com a Portaria COMGEP nº 32/5EM, de 9 de maio de 2006, sendo incluído(a) na Reserva de 1ª Categoria da Aeronáutica, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964), Ratificado pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, sendo relacionado(a) no(a) IV COMAR, por haver declarado fixar residência na cidade de São José dos Campos – SP”.
Perícia realizada em Juízo (ID 24.07.2018) concluiu que as lesões não decorrem de acidente em serviço e que inexiste incapacidade.
Pertinente a transcrição dos seguintes excertos:
(...)CONCLUSÃO: O periciando sofre de AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO INDICADOR DA MÃO DIREITA E SEQUELA DA FRATURA DA FÍBULA ESQUERDA. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
(...)
Quesitos Juízo
A-Queixa que o (a) periciando (a) apresenta no ato da perícia. Resposta: DOR NO TORNOZELO ESQUERDO E DIFICULDADE PARA PEGAR OBJETOS.
B- Doença, Lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO INDICADOR DA MÃO DIREITA E SEQUELA DA FRATURA DA FÍBULA ESQUERDA. NO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
C- Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: NÃO, ACIDENTE DE MOTOCICLETA.
D- Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar. Resposta: NÃO, ACIDENTE DE MOTOCICLETA.
E- Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciando (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
F- Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciando (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
G- Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciando (a). Resposta: 07 DE SETEMBRO DE 2009 SEQUELA DA FRATURA DA FÍBULA ESQUERDA E NOVEMBRO DE 2009 AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO INDICADOR DA MÃO DIREITA
H- Data provável do início da incapacidade. Justifique. Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
Incapacidade remonta a data de início da (s) doença (s) /moléstia (s) ou decorre da progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE. J- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciando (a) está apto para exercício de outra atividade profissional? Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE.” (...)
Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua sequela física decorrente da amputação traumática da falange distal do indicador da mão direita, a qual se encontra consolidada, não apresenta incapacidade quer para o serviço militar, quer para qualquer atividade laboral. Também há que se consignar que não há invalidez social.
Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e não caracterizada incapacidade, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência.
Ressalto que as conclusões apresentadas pelo perito judicial coadunam-se com o parecer médico anterior ao licenciamento do autor que o considerou ‘"APTO, A CONTAR DE 31 MAIO 2011".
Apura-se, ainda, que o Comando da Aeronáutica forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, como demonstram os documentos juntados pelo próprio autor com a inicial.
Desta feita, considerando que as lesões do autor encontram-se consolidadas, (de acordo com a perícia médica,), inócua seria a reintegração do militar para fins de tratamento médico, porquanto já fornecido pela Administração Militar.
Ademais, conforme prevê o Estatuto dos Militares, "não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração" (STJ-AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, indevida a reforma em razão de não atestada invalidez permanente para qualquer atividade laboral em se tratando de militar temporário, bem como diante da não ocorrência de acidente em serviço.
Nesse sentido:
Portanto, considerando os limites da matéria devolvida a esta Corte Regional, escorreita a decisão de primeira instância que julgou improcedentes o pedido de reforma e a reintegração de AILTON às fileiras da Aeronáutica para tratamento, uma vez que o tratamento médico já foi fornecido.
Irreparável a sentença.
Do pedido de indenização por dano moral
Quanto ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não esteja previsto no Estatuto dos Militares.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do STJ:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral.
(RESP 200901845769, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 25/05/2015).
A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
Não se pode atribuir à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
Também, não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.
Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, não devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Portanto, indevida a indenização por danos morais.
Logo, de rigor a manutenção da sentença, também, neste ponto.
Das verbas sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O Juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 1.375,00 - mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Assim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÕES ORTOPÉDICAS. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO INVÁLIDO. REFORMA E REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. DESCABIDAS. DISCRICIONARIEDADE. DANO MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de desligamento, com reintegração para tratamento médico e posterior reforma, com pagamento retroativo de soldo e indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
3. De acordo com o Estatuto dos Militares (na redação anterior à Lei 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.
4. Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua sequela física decorrente da amputação traumática da falange distal do indicador da mão direita, a qual se encontra consolidada, não apresenta incapacidade quer para o serviço militar, quer para qualquer atividade laboral. Também há que se consignar que não há invalidez social. O perito foi categórico ao negar relação de causa e efeito de doença atual com o serviço militar realizado no período de 2009 a 2012 na Aeronáutica.
5. Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e não caracterizada incapacidade, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência. Ademais, conforme prevê o Estatuto dos Militares, "não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração" (STJ-AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015).
6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.
7.Apelação não provida.