APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005308-06.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: NATHALIA FILLIS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - SP352388-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005308-06.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: NATHALIA FILLIS Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - SP352388-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por NATHALIA FILLIS, em face da sentença (ID 146489922) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte da autora, na condição de filha de militar e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça. Em razões (ID 146489928), apelante repisa a inicial alegando que faz jus à pensão militar, nos termos das Leis n. 3.765/60 e n. 5.195/66, com proventos integrais correspondentes ao grau superior hierárquico (Terceiro Sargento), posto que o instituidor da pensão, militar temporário, teria falecido em decorrência de ato de serviço. Com as contrarrazões da UNIÃO, subiram os autos a esta Corte Regional (id 146489932). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005308-06.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: NATHALIA FILLIS Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - SP352388-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos fatos Segundo a inicial, a autora é filha de ex-militar temporário, incorporado às fileiras do Exército pra serviço obrigatório em 13.02.1989 e falecido em 01.08.1989, em razão de acidente de trânsito. Alega a parte autora que o acidente de trânsito ocorreu em ato de serviço e não foi reconhecido como tal pela Administração Militar. Refere que à época do falecimento, não havia sido reconhecida a sua paternidade o que somente veio a ocorrer em 2013, porém houve declaração na certidão de óbito a existência de filha menor. Sustenta que mesmo o militar não sendo contribuinte obrigatório de pensão, nos termos da Lei n. 3.765/60, posto que possuía menos de dois anos de efetivo serviço, faz jus a pensão em decorrência da morte do ex-militar em ato de serviço com proventos correspondentes ao grau superior hierárquico, conforme disposto na Lei n. 5.195/66. Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito administrativo ", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito administrativo ". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito administrativo ". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). No caso sob apreciação, incide a Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo, inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas a que a autora teria direito. Deste modo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Nada há nos autos a indicar ter havido requerimento administrativo por parte da autora. Assim, na hipótese estariam prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a 16.03.2010, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do pedido de pensão militar A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido situa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 359, in verbis: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." Quanto ao ponto, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do servidor, aplicando-se a máxima tempus regit actum. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.912/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR . PENSÃO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. (...) ..EMEN: (AGARESP 201202412746, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 15/02/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR . PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUS PENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. (...) EMEN: (AGRESP 200702238060, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 09/10/2012 ..DTPB:.) In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 01.08.1989. Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/60, na sua redação original, sendo os seguintes dispositivos relevantes para o deslinde da controvérsia: Art 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados. (...) Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (...) Art 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários. (...) Art 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que em se tratando de militar temporário não contribuinte obrigatório para pensionamento militar (art. 1° da Lei n° 3.765/60), somente haverá direito à pensão por morte, em caso do falecimento do militar decorrer de “acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida”. Na hipótese, ao contrário do que afirmou a autora na inicial, foi instaurada sindicância para apurar a ocorrência ou não de acidente em serviço conforme Portaria n° 23/89-Sind, de 04 de agosto de 1989. Conforme verifica-se dos documentos juntados ID 146489915, em solução de sindicância (fl. 109), a qual goza de presunção de veracidade e de legitimidade diante da inexistência de provas de invalidez, restou consignado que o acidente não ocorreu em ato de serviço: (...)Concordar com o parecer do Oficial Sindicante de que o falecimento do Sd 536 EDUARDO SOUZA ANDRADE, da Cia C 5v, ocorreu em lugar diverso do itinerário normal que qualquer militar utilizaria ao se deslocar deste Batalhão para o HGSP e também daquele hospital para esta Unidade. Fica caracterizado, também, descumprimento de ordem, por parte do militar falecido uma vez que, após a consulta ao médico do HGSP, deveria retornar ã sua SU. Em consequência, seu falecimento não ocorreu em ato de serviço, não lhe cabendo qualquer amparo do Estado.(...) Desta feita, em se tratando de militar não contribuinte e não demonstrado que o falecimento decorreu de acidente ou ato de serviço não há que se falar em pensão por morte, nos termos da legislação aplicável. Nesse sentido, os precedentes das Cortes Regionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO MILITAR POR MORTE. QUESTÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, indeferiu pedido de concessão de pensão por morte, em razão de falecimento de seu filho, militar do Exército. 2- Aos beneficiários de militares não contribuintes da pensão militar será concedido o benefício quando o óbito advier de “acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida”, sendo que, nos moldes dos arts. 1° e 2° do Decreto n.°57.272/1965, encontram-se discriminadas as hipóteses consideradas como acidente em serviço. 3- Considerando que a controvérsia reside em questão fática, bem como a inexistência de prova pré-constituída suficiente para a concessão da tutela em cognição sumária, por ora, entendo correta a decisão agravada. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5001261-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO MILITAR POR MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO MILITAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À MÃE. REQUISITOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca do tema, o art. 1º da Lei n.º 3.765/60 estabelece que "são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas". O parágrafo único traz exceções, tais como os soldados com menos de 2 (dois) anos de efetivo serviço. 3. No caso dos autos, a autora, mãe do militar falecido, relata que o filho sofreu acidente em serviço, eis que foi vítima de acidente de carro, enquanto se dirigia para o quartel, acompanhado de mais quatro companheiros de quando colidiu com um caminhão que se encontrava parado. Afirma que o acidente resultou na morte do seu filho e, portanto, deve ser considerado acidente em serviço e faz jus à pensão por morte de militar, por se encontrar em situação de parcos recursos (86008953 - Pág. 9). 4. Não obstante os argumentos da parte autora, para a apuração do acidente houve sindicância e foi aberto inquérito policial, tendo a sindicância afirmado conclusivamente que o acidente constituiu ato de serviço, não se caracterizando, contudo, como Acidente em Serviço. Pois segundo se apurou no inquérito, o militar estava atrasado para o serviço e dirigia em velocidade acima de 80 Km/h, agravado pelo fato do local ser em uma curva em declive e a pista estar molhada com a chuva. 5. Concluiu a investigação do Exército que houve imprudência do militar, restando descaracterizado o Acidente cm Serviço, conforme o § 1º do Art.3° da Port n° 027-DGS de 12 Dez de 1990 e consequentemente, não faz jus a genitora ao direito à pensão militar, conforme o art. 30 do Regulamento de Pensões Militares (Decreto n°49.096, de 10 de outubro de 1960) (86008953 - Pág. 14/16). 6. Conforme Ofício emitido pelo Comando Militar acerca da promoção, tem-se que foi declarado que houve imprudência por parte do ex-soldado enquanto conduzia o veículo acidentado, portanto, não caracterizado o ato de Acidente em Serviço, motivo pelo qual não foi a referida ex-praça beneficiada com o "POST MORTEM" (86008953 - Pág. 105). 7. Da oitiva de uma das testemunhas sobreviventes se infere que a velocidade normal para o local é de aproximadamente 50 Km/h e que o veículo estava entre 60 e 80 Km/h, declarou que no dia do acidente esta chuviscando e como eles estavam atrasados se encontravam um pouco acima da velocidade (86008954 - Pág. 104/105). 8. Da farta documentação acostada aos autos, se verifica que não pode ser caracterizado o fato como acidente em serviço, uma vez que houve por parte do militar a conduta imprudente no ato praticado, conforme o desfecho do inquérito policial, das provas produzidas na sindicância e dos depoimentos pessoais colhidos nestes autos. 9. Em que pese o evento infortuno, o pagamento da pensão militar somente seria possível caso houvesse comprovação de que o óbito ocorreu em consequência de acidente em serviço, segundo o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 3.765/60. Por sua vez, os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 57.272/1965 discriminam as hipóteses consideradas acidente em serviço. 10. Vale acrescentar que mesmo se comprovado o a causa da morte como acidente em serviço, para que os pais pudessem ser beneficiários de pensão militar, seria necessária a observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 3.765/60. 11. Verifica-se que há, na lei, previsão de concessão de pensão à mãe e ao pai do militar na ausência de beneficiários de primeira ordem de prioridade e em caso de comprovação de dependência econômica. Precedentes. 12. Não havendo, portanto, dependentes de primeira ordem de prioridade, deixou de ser comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao de cujus a simples Declaração de Parcos Recursos (86008953 - Pág. 10), por si só não é documento hábil a comprovar a dependência econômica para a habilitação de pensões militares, visto que, não foram acostados – tão-somente a título exemplificativo, sem no entanto, esgotá-los - declaração de rendimentos do órgão empregador ou do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (extrato de benefício ou declaração de rendimentos); comprovantes de depósitos regulares da conta corrente do militar para a mãe; comprovantes de pagamentos, regulares e constantes, efetuados pelo militar para a mãe; gastos de aluguel e outras despesas pagas pelo militar para mãe; comprovante de residência da mãe dependente no mesmo endereço do militar, etc. 13. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0041843-27.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019) ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO ORIGINAL - MILITAR NÃO CONTRIBUINTE - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA NELE ADQUIRIDA - INOCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DA PENSÃO. 1. A pensão militar, como de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele, fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente: STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - 2T - Rel. Min. Herman Benjamin - Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013, verbis:? É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum.? 2. Em ação onde se pleiteia a concessão de pensão por morte de militar, ocorrida em 31/01/1983, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 3.765/60, sem as alterações promovidas pela MP nº 2.215-10/2001. 3. A concessão da pensão militar é devida aos dependentes tanto do militar contribuinte, obrigatório ou facultativo, como também daqueles não contribuintes, sendo que, nas duas hipóteses, a outorga da pensão ficará condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, das exigências impostas pela legislação de regência. Nos casos de militar não contribuinte, a pensão só será devida desde que o falecimento do seu instituidor tenha sido decorrente de acidente em serviço, ou de moléstia nele adquirida, nos termos do artigo 17 c/c o artigo 15 da Lei nº 3.765/60. 4. Descabe a concessão de pensão por morte de militar à sua filha, se restou demonstrado nos autos que o instituidor do benefício não era contribuinte para a pensão militar, e o óbito não se deu em razão de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. 5. Recurso desprovido. Sentença confirmada. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO ANTERIOR À MP Nº 2.131/2000). SOLDADO DA ATIVA. NÃO CONTRIBUINTE. MENOS DE 2 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA DA MORTE NÃO COMPROVADA. 24 (VINTE E QUATRO) CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO INTEGRAL PELOS PRETENSOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 5º, PARTE FINAL E ART. 16, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 3.765/60. INAPLICABILIDADE. - A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. - O soldado da ativa que falece antes de completar 2 anos de efetivo serviço em regra não institui pensão militar, por não ser contribuinte obrigatório nem facultativo, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.765/60 (redação original). - As faculdades previstas nos arts. 4º, parágrafo único e 5º, parte final da Lei nº 3.765/60 (redação original) somente podem ser exercidas por beneficiários de contribuintes obrigatórios e facultativos, respectivamente. - Excepcionando a regra, o art. 17 da Lei nº 3.765/60 (redação original) estabelece que o militar da ativa não contribuinte institui pensão militar se o seu falecimento se der em consequencia de uma das circunstâncias previstas no art. 15: (i) acidente ocorrido em serviço, (ii) moléstia adquirida em serviço, (iii) ferimento recebido de acidente ocorrido em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, e (iv) moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna. - Não havendo prova de que o óbito do militar da ativa não contribuinte ocorreu em uma daquelas circunstâncias, a faculdade prevista no art. 16, caput da Lei nº 3.765/60 (redação original) - realizar o pagamento das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à pensão - não pode ser exercida pelos pretensos beneficiários. - Recurso provido. (Classe: Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. Data de decisão21/06/2016. Data de disponibilização27/06/2016. RelatorSERGIO SCHWAITZER) ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO MILITAR POR MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO MILITAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À MÃE. REQUISITOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca do tema, o art. 1º da Lei n.º 3.765/60 estabelece que "são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas". O parágrafo único traz exceções, tais como os soldados com menos de 2 (dois) anos de efetivo serviço. 3. No caso dos autos, a autora, mãe do militar falecido, relata que o filho sofreu acidente em serviço, eis que foi vítima de acidente de carro, enquanto se dirigia para o quartel, acompanhado de mais quatro companheiros de quando colidiu com um caminhão que se encontrava parado. Afirma que o acidente resultou na morte do seu filho e, portanto, deve ser considerado acidente em serviço e faz jus à pensão por morte de militar, por se encontrar em situação de parcos recursos (86008953 - Pág. 9). 4. Não obstante os argumentos da parte autora, para a apuração do acidente houve sindicância e foi aberto inquérito policial, tendo a sindicância afirmado conclusivamente que o acidente constituiu ato de serviço, não se caracterizando, contudo, como Acidente em Serviço. Pois segundo se apurou no inquérito, o militar estava atrasado para o serviço e dirigia em velocidade acima de 80 Km/h, agravado pelo fato do local ser em uma curva em declive e a pista estar molhada com a chuva. 5. Concluiu a investigação do Exército que houve imprudência do militar, restando descaracterizado o Acidente cm Serviço, conforme o § 1º do Art.3° da Port n° 027-DGS de 12 Dez de 1990 e consequentemente, não faz jus a genitora ao direito à pensão militar, conforme o art. 30 do Regulamento de Pensões Militares (Decreto n°49.096, de 10 de outubro de 1960) (86008953 - Pág. 14/16). 6. Conforme Ofício emitido pelo Comando Militar acerca da promoção, tem-se que foi declarado que houve imprudência por parte do ex-soldado enquanto conduzia o veículo acidentado, portanto, não caracterizado o ato de Acidente em Serviço, motivo pelo qual não foi a referida ex-praça beneficiada com o "POST MORTEM" (86008953 - Pág. 105). 7. Da oitiva de uma das testemunhas sobreviventes se infere que a velocidade normal para o local é de aproximadamente 50 Km/h e que o veículo estava entre 60 e 80 Km/h, declarou que no dia do acidente esta chuviscando e como eles estavam atrasados se encontravam um pouco acima da velocidade (86008954 - Pág. 104/105). 8. Da farta documentação acostada aos autos, se verifica que não pode ser caracterizado o fato como acidente em serviço, uma vez que houve por parte do militar a conduta imprudente no ato praticado, conforme o desfecho do inquérito policial, das provas produzidas na sindicância e dos depoimentos pessoais colhidos nestes autos. 9. Em que pese o evento infortuno, o pagamento da pensão militar somente seria possível caso houvesse comprovação de que o óbito ocorreu em consequência de acidente em serviço, segundo o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 3.765/60. Por sua vez, os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 57.272/1965 discriminam as hipóteses consideradas acidente em serviço. 10. Vale acrescentar que mesmo se comprovado o a causa da morte como acidente em serviço, para que os pais pudessem ser beneficiários de pensão militar, seria necessária a observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 3.765/60. 11. Verifica-se que há, na lei, previsão de concessão de pensão à mãe e ao pai do militar na ausência de beneficiários de primeira ordem de prioridade e em caso de comprovação de dependência econômica. Precedentes. 12. Não havendo, portanto, dependentes de primeira ordem de prioridade, deixou de ser comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao de cujus a simples Declaração de Parcos Recursos (86008953 - Pág. 10), por si só não é documento hábil a comprovar a dependência econômica para a habilitação de pensões militares, visto que, não foram acostados - tão-somente a título exemplificativo, sem no entanto, esgotá-los - declaração de rendimentos do órgão empregador ou do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (extrato de benefício ou declaração de rendimentos); comprovantes de depósitos regulares da conta corrente do militar para a mãe; comprovantes de pagamentos, regulares e constantes, efetuados pelo militar para a mãe; gastos de aluguel e outras despesas pagas pelo militar para mãe; comprovante de residência da mãe dependente no mesmo endereço do militar, etc. 13. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041843-27.1998.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. PENSÃO INDEVIDA. 1. Soldados com menos de dois anos de efetivo serviço não são contribuintes obrigatórios da pensão militar, de modo que seus dependentes não têm direito a pensão. O juízo a quo não poderia ter determinado que a União implementasse o benefício, mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 45 da Lei nº 10.486, de 4.7.2002, pois o pai do autor não era contribuinte para a pensão militar. 2. Dependentes de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros com menos de dois anos de efetivo serviço - ou seja, de militares não contribuintes da pensão militar - somente têm direito a pensão se a morte ocorrer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida. É o que determina o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.765/60. 3. No caso em exame, não há dúvida de que o soldado era militar da ativa quando faleceu. Contudo, não se conclui, a partir das provas produzidas em regular instrução, que sua morte tenha acontecido em serviço, no exercício de suas funções militares. Infelizmente, a morte ocorreu quando o soldado estava em situação de transgressão disciplinar. 4. Os fatos investigados e comprovados nos autos dão conta de que os militares acidentados transgrediram normas internas da Administração Militar, descaracterizando o acidente em serviço. Em razão disso, exclui-se a obrigação de pagamento de pensão militar aos dependentes dos que faleceram. 5. A circunstância de haver sido deferido, no âmbito do Juizado Especial Federal, pedido de pensão por morte formulado pela mãe de outro militar falecido no mesmo acidente não tem o condão de vincular o resultado deste julgamento. Ademais, tudo leva a crer que aquele juízo não teve conhecimento das conclusões do Inquérito Policial Militar que foi anexado a estes autos, em especial a de que os militares voltavam de um passeio quando se deu o acidente fatal. 6. Apelação da União e reexame necessário providos. Apelação do autor prejudicada. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928564 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000482-24.2008.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: 200861180004827 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.18.000482-7, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2015 ..FONTE_PUBLICACAO) Desta feita, irreparável a r. sentença de improcedência. Da sucumbência Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
§ 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será, igual a 30 (trinta) vêzes a contribuição.
§ 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16. (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0021774-39.2008.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.)
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO CONTRIBUINTE. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA. LEI DE REGÊNCIA N. 3.765/60. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte da autora, na condição de filha de militar, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
2. Prescrição fundo de direito. Inocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo. Incidência da Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo, inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas a que a autora teria direito, considerado o prazo prescricional quinquenal.
3. Falecimento do militar ocorrido em 01.08.1989. Lei de regência n. 3.765/60 na redação original.
4. Em se tratando de militar temporário não contribuinte obrigatório para pensionamento militar (artigos 1° e 17 da Lei n° 3.765/60), somente haverá direito à pensão por morte, em caso do falecimento do militar decorrer de “acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida”.
5. Dos documentos juntados, verifica-se que, em solução de sindicância (fl. 109), a qual goza de presunção de veracidade e de legitimidade diante da inexistência de provas de invalidez, restou consignado que o acidente não ocorreu em ato de serviço.
6. Em se tratando de militar não contribuinte e não demonstrado que o falecimento decorreu de acidente ou ato de serviço não há que se falar em pensão por morte, nos termos da legislação aplicável. Precedentes das Cortes Regionais.
7. Recurso não provido.