Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008494-12.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008494-12.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e por UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que deu provimento à apelação.

Em suas razões, a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE sustenta, em síntese, que há omissão sobre a continuidade do regime para servidores que tiveram o vínculo com o serviço público interrompido por um período inferior a 30 dias e omissão sobre a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS sustenta, em síntese, que há omissão sobre os artigos 39, 40 parágrafos 3º, 14, 16 e 17 da CF/88, artigos 1º, 3, III e 22 da Lei 12.618/12, prequestionando a matéria.

Em suas razões, a UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, que que há omissão sobre os artigos 39, 40 parágrafos 3º, 14, 16 e 17 da CF/88, artigos 1º, 3, III e 22 da Lei 12.618/12, prequestionando a matéria.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008494-12.2016.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)."

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com  supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Portanto, rejeito os embargos de declaração.

 

Embargos de declaração da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE

Assiste razão ao embargante. A pretensão da parte autora envolve, também, servidores que tiveram o vínculo com o serviço público interrompido por um prazo inferior a trinta dias, e o v. acórdão embargado não trata sobre tal matéria, razão pela qual há omissão no julgado.

Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, os servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro. Isto é, os servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram deste e tomaram posse em outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante a ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de ação de procedimento ordinário proposta por EZEQUIAS DE SOUZA LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela, objetivando provimento jurisdicional que reconheça sua condição de servidor público federal desde a data que entrou na Força Aérea Brasileira em 08/03/1999, bem como determine seu regresso e manutenção ao REGIME PREVIDENCIÁRIO originário dos funcionários públicos federais, ou seja, o mesmo de quando ingressou no cargo de militar, sob o argumento de que tomou posse em data anterior à lei que instituiu a previdência complementar e o FUNPRESP (Lei 12.618/2012).
2. Nos termos do disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, o servidor que tiver ingressado no serviço público em data anterior à instituição das fundações de previdência complementar só se submeterão ao novo regime em caso de expressa opção.
3. Considera-se a data de ingresso no serviço público, isto é, no primeiro cargo público federal, estadual ou municipal, civil ou militar, desde que não haja interrupção do vínculo estatutário, independentemente de posterior mudança de cargo.
4. Cabe observar que a própria agravante hesita ao alegar que “o servidor público efetivo tem relação estatutária com o Ente Federado que o admitiu” para, em seguida, defender que o agravante é ex-militar e, por tal razão, não pode ser considerado como servidor público federal.
5. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União equiparou os servidores públicos civis e militares ao assegurar que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”, inexistindo fundamento para que o vínculo com as Forças Armadas contraído antes da edição da Lei nº 12.618/2012 não seja considerado para fins do exercício de opção – e não obrigatoriedade – ao adesão ao regime de previdência complementar.
6. Segundo consta dos autos, como não houve solução de continuidade do vínculo que o agravado mantinha com a administração pública, mostra-se desacertado o entendimento quanto à obrigatoriedade de adesão do agravado ao regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/02.
7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005524-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)"

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. nulidade da sentença. não ocorrência. fundamentação suficiente. regime de previdência. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE ENTRE OS VÍNCULOS ESTUTÁRIOS. NECESSIDADE.

[...]

4. Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, para ter a possibilidade de opção de regime previdenciário, o servidor não necessita ter iniciado sua carreira necessariamente no serviço público federal anteriormente à instituição do regime previdenciário da Lei nº 12.618/12. Considera-se suficiente que o ingresso no serviço público até referida data, em qualquer ente federativo, tendo em vista que o § 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, não estabelece qualquer diferenciação entre os servidores dos diversos entes federativos.

5. Entretanto, é necessário que não haja quebra da continuidade entre os vínculos estatutários. Não pode haver lapso entre as relações de trabalho do servidor ao respectivo ente federativo. Nesse sentido: TRF2 - AP 0156067-96.2015.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, data de decisão: 01/12/2017, data de disponibilização: 05/12/2017, Relator REIS FRIEDE; TRF2 - AI 0011369-03.2017.4.02.0000, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, data de decisão: 23/11/2017, data de disponibilização: 27/11/2017, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; TRF2 - AI 0006765-33.2016.4.02.0000, 1 Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, data de decisão: 07/10/2016, data de disponibilização: 13/10/2016, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).

6. Observa-se, no caso, que a Apelante foi exonerada do serviço público municipal, a pedido, em 31 de julho de 2013, e foi empossada no serviço público federal apenas em 08 de agosto de 2013. Desse modo, há um lapso na prestação do serviço público por parte da Apelante, entre sua exoneração e sua posse. Uma vez descontínua tal prestação, houve interrupção na relação previdenciária e a constituição de uma nova, não podendo a anterior ser levada em conta para possibilitar a referida opção.

[...]

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014694-14.2014.4.02.5101, HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)"

Por fim, não há que se falar em isenção da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois se opôs ao pedido da parte autora através de defesa nos autos e foi parte sucumbente na ação, o que enseja a sua condenação a tal ônus.

Todavia, considerando-se os efeitos infringentes obtidos com os presentes embargos de declaração, os quais resultam na parcial procedência da ação, é caso de se rever a condenação aos pagamento dos ônus sucumbenciais fixados no v. acórdão embargado.

As custas deverão ser rateadas pelas partes, sendo 50% devida pela parte autora e 50% devida pelas partes rés, assegurando-se a isenção a quem fizer jus a tal benefício.

Em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que as partes sucumbiram reciprocamente em metade do pedido e que o pedido não é líquido, não há como se estabelecer o proveito econômico obtido por cada parte no presente feito.

Nesse sentido, é de rigor a aplicação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 devidos ao patrono da parte autora e R$ 5.000,00 devidos aos patronos de todas as partes rés, a ser rateado igualmente entre eles.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e da UNIÃO FEDERAL, e acolho em parte os embargos de declaração da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE para sanar a omissão e, mediante efeitos infringentes, determinar que o direito de opção pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, é devido somente aos servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro, reconhecendo-se, ainda, a sucumbência recíproca no feito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, a ser rateado igualmente entre os patronos das partes rés, e condenando as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, devidos ao patrono da parte autora, tudo na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURADA. SERVIDOR. QUEBRA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO ANTERIOR. REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

1. Em relação aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, não há qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil).

2. Em relação aos embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, assiste razão à embargante. A pretensão da parte autora envolve, também, servidores que tiveram o vínculo com o serviço público interrompido por um prazo inferior a trinta dias, e o v. acórdão embargado não trata sobre tal matéria, razão pela qual há omissão no julgado.

3. Com efeito, só fazem jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, os servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro. Isto é, os servidores que exerceram serviço público, mas que se exoneraram deste e tomaram posse em outro serviço público não sequencialmente, não têm direito a tal regime de previdência, ante a ocorrência de quebra da continuidade entre os vínculos. Precedentes.

4. Por fim, não há que se falar em isenção da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois se opôs ao pedido da parte autora através de defesa nos autos e foi parte sucumbente na ação, o que enseja a sua condenação a tal ônus. Todavia, considerando-se os efeitos infringentes obtidos com os presentes embargos de declaração, os quais resultam na parcial procedência da ação, é caso de se rever a condenação aos pagamento dos ônus sucumbenciais fixados no v. acórdão embargado.

5. As custas deverão ser rateadas pelas partes, sendo 50% devida pela parte autora e 50% devida pelas partes rés, assegurando-se a isenção a quem fizer jus a tal benefício.

6. Em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que as partes sucumbiram reciprocamente em metade do pedido e que o pedido não é líquido, não há como se estabelecer o proveito econômico obtido por cada parte no presente feito. Nesse sentido, é de rigor a aplicação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

7. Embargos de declaração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e da UNIÃO FEDERAL rejeitados. Embargos de declaração da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL e da UNIÃO FEDERAL, e acolheu em parte os embargos de declaração da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO FUNPRESP EXE para sanar a omissão e, mediante efeitos infringentes, determinar que o direito de opção pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, é devido somente aos servidores que não interromperam o vínculo de serviço prestado entre um ente e outro, reconhecendo-se, ainda, a sucumbência recíproca no feito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, a ser rateado igualmente entre os patronos das partes rés, e condenando as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, devidos ao patrono da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.