Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032354-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MARCOS MATULEVICIUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032354-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MARCOS MATULEVICIUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MATULEVICIUS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que homologou os cálculos ofertados pelo INSS, no valor de R$210.612,82, atualizado até 02/2020 e indeferiu a expedição de pagamento fracionado, na modalidade de parcela superpreferencial (Res. n.º 303/2019).

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante ser indevido o desconto nas parcelas em atraso dos períodos em que verteu contribuições aos cofres da Previdência, pois exercia a função de subsíndico sem remuneração. Ainda, alega fazer jus ao crédito superpreferencial, devendo ser admitido o fracionamento da execução.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 ab

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032354-70.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: MARCOS MATULEVICIUS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e excepcional da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).

A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs) .

Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo 2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ao tratar da Parcela Superpreferencial, o art. 9, da citada Resolução possui a seguinte redação:

Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

§ 1o A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.

§ 2o Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias.

§ 3o Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.

§ 4o A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3o deste artigo observará o disposto no art. 47 e seguintes desta Resolução, no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 5o Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.

§ 6o É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

§ 7o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado.

§ 8o Celebrado convênio entre a entidade devedora e o tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, desta Resolução, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo presidente do tribunal, que observará as seguintes regras:

a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e

b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao presidente do tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.

Adiante, a mesma Resolução estabeleceu:

"Art. 81. Os tribunais deverão adequar prontamente seus regulamentos e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor às disposições contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução no prazo de até um ano."

Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federal a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo suas decisões caráter vinculante, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno.

Para tanto, preceitua o artigo 2º do Regimento Interno do CJF:

Art. 2º As atividades de administração judiciária relativas a recursos humanos, gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira, controle interno, informática e planejamento estratégico, além de outras que necessitem de coordenação central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º O sistema a que se refere o caput deste artigo terá como órgãos setoriais e seccionais as correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, respectivamente.

Efetivamente, não há notícia da regulamentação da matéria, sendo aguardado orientação do CJF sobre a padronização do instituto da requisição judicial de pagamento da parcela superpreferencial, bem como estudo orçamentário que viabilize o cumprimento da norma. 

Assim, não obstante a idade da parte agravante, caso se considerasse que a norma prevista no art. 9º é autoaplicável, determinando-se o pagamento da parcela superpreferencial via RPV, tal influenciaria na previsão orçamentária, sem que houvesse um estudo para tanto, podendo, inclusive, causar o esgotamento dos recursos destinados ao pagamento das requisições.

No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.

Conforme se infere dos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 5623230-24.2019.4.03.9999, a parte exequente concordou com a proposta de acordo ofertada pelo INSS, sendo homologada a transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (id Num. 106139974).

Para tanto, consta da proposta de acordo no seu item 6:

“Na eventualidade de a parte autora haver exercido atividade laborativa remunerada após o termo inicial fixado para a concessão de benefício incapacitante, fica ciente de que o benefício não poderá ser pago no período concomitante ao desempenho de atividade laborativa, sob pena de violação aos artigos 42, 43, parágrafo 1º, “a”, 46, 59 e 60, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99. (iD Num. 90441561 - Pág. 4).

No caso, das informações extraídas do CNIS, denota-se que o exequente efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, por ter exercido atividade de subsíndico (id Num. 148524646 - Pág. 29/30, Num. 148524646 - Pág. 48/55).

Não obstante, numa reanálise, verifico que a parte exequente não recebia remuneração, mas somente redução de 50% (cinquenta por cento) de sua taxa condominial, razão pela qual, ante a ausência da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, se tratando de uma atividade administrativa esporádica, não vislumbro ser o caso de dedução do referido período na conta de liquidação.

Com efeito, a mera atividade de síndico/subsíndico não é circunstância incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE SÍNDICA. NÃO CONFIGURADO O RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA NO MESMO PERÍODO. NÃO OBRIGATORIEDADE. BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

1. A autora aposentou por invalidez na atividade de comerciária/empregada, com proventos de aproximadamente três vezes mais do que percebia na função de síndica de condomínio residencial (01 salário mínimo), fato que demonstra que esse valor não supria as suas despesas/subsistência. A atividade desempenhada pelo síndico não era profissional, proveniente de contrato de trabalho e, sim, representativa do condomínio e de gerenciamento (de contas a pagar e de relacionamento com condôminos e empregados), não configurando relação empregatícia. 2. A atividade deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades relativas a cada caso concreto e, sobretudo, tendo em vista o caráter de proteção social do direito previdenciário. Tanto mais na situação em tela, na qual o benefício sequer foi cancelado, mesmo porque a autora, para a perícia médica do INSS, é inválida. 3. Configuração de boa-fé da segurada, considerando sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários que se destinam à subsistência do segurado, razão pela qual não deve ser exigida a sua devolução. 4. Apelação e remessa oficial não providas. Tutela de urgência deferida para determinar a cessação imediata dos descontos nos proventos da autora a título de devolução ao erário. (AC 0008852-33.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/02/2018 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS. ENCARGO DE SÍNDICO. ART. 46 DA LEI Nº 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Na hipótese, a assunção do encargo de síndico não significa necessariamente que o aposentado recuperou sua capacidade laboral, mesmo porque, em regra, o gerenciamento dos condomínios costuma ser exercido por empresa administradora, com o auxílio do conselho deliberativo e do subsíndico. 2. Remessa necessária e recurso desprovidos. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012991-43.2017.4.02.5101, FABIO DE SOUZA SILVA,TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ORGAO JULGADOR)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ENCARGO DE SÍNDICO. LEI Nº 8.213, DE 1991, ART. 46.

É indevido o cancelamento de aposentadoria por invalidez, com base no art. 46 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo simples fato de o aposentado exercer o encargo de síndico do condomínio onde reside, recebendo mínima vantagem como compensação pelo ônus.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.71.00.018205-1/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, 5ª T., D. 03/08/2010, DJU 09/08/2010).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO N. 303/2019, DO CNJ. INVIABILIDADE. DESCONTO DO PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA FUNÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE.

- As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e excepcional da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001).

- A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs) .

 - Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo 2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federal a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo suas decisões caráter vinculante, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno.

- Efetivamente, não há notícia da regulamentação da matéria, sendo aguardado orientação do CJF sobre a padronização do instituto da requisição judicial de pagamento da parcela superpreferencial, bem como estudo orçamentário que viabilize o cumprimento da norma. 

- Assim, não obstante a idade da parte agravante, caso se considerasse que a norma prevista no art. 9º é autoaplicável, determinando-se o pagamento da parcela superpreferencial via RPV, tal influenciaria na previsão orçamentária, sem que houvesse um estudo para tanto, podendo, inclusive, causar o esgotamento dos recursos destinados ao pagamento das requisições.

- A mera atividade de síndico/subsíndico não é circunstância incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, razão pela qual não se vislumbra ser o caso de dedução do referido período na conta de liquidação.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.