Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001368-67.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: LINDAURA BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A

PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001368-67.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: LINDAURA BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A

PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDAURA BARBOSA DE SOUZA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOGI DAS CRUZES, objetivando a reativação do benefício assistencial cessado em 30/01/2020 (NB 88/700.352.921-2).

Deferida a liminar, sobreveio sentença de procedência do pedido.

Subiram os autos por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal reitera a manifestação ID. 153783421 no sentido da inexitencia de justificativa à atuação ministerial.

É o relatório.

 

 

 

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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001368-67.2020.4.03.6133

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: LINDAURA BARBOSA DE SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A

PARTE RE: CHEFE - GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.

Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:

"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:

"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).

 

DO CASO DOS AUTOS

Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 (id 14738594) cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de inscrição no CadÚnico.

Sobre a cessação do benefício, informou o INSS que “em atenção ao determinado nos autos do processo em referência, informamos que a cessação do benefício assistencial de amparo ao idoso, NB 700.352.921-2, foi processada em 30/01/2020, com fixação de DCB em 30/11/2019, sendo que somente em 20/02/2020 consta inscrição do grupo familiar no CadÚnico, conforme telas anexas.”

Na inicial, a impetrante alega que não  recebeu qualquer notificação do INSS sobre a pendência, tomando ciência somente quando o benefício foi suspenso e que promoveu a atualização do Cadastro Único em 20/02/2020.

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi criado pelo Decreto nº 9.364/2001 e está regulamentado pelo Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, cujos artigos 2º, 5º e  7º, dispõem:

" Art. 2o  O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.

(...)

Art. 5º. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - gerir, em âmbito nacional, o CadÚnico;

II - expedir normas para a gestão do CadÚnico;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico; e

IV - fomentar o uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório."

(...)

Art. 7º. As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."

 

Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de  inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial. Confira-se:

"São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.".

 

Ainda, o Decreto 9.462, de 8 de agosto de 2018 alterou o art. 12, §1º do Decreto 6214/2007 (que Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso) para estabelecer que o beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.

 

No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.

Considerando a efetiva inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.

Por fim, consta concessão de liminar em ACP com efeito erga omnes. Todavia, conquanto haja de fato sentença de 02.09.20 suspendendo a exigência de inscrição no CadÚnico pelo Decreto nº 8.805/2016, nos autos da ACP nº 5031291-14.2018.4.03.6100, o feito está suspenso até o julgamento do tema 1075 do STF, que cuida da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Diante do explanado, demonstrado está o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, pelo que de rigor a manutenção da sentença.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

DISPOSITIVO

Ante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

- O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.

- Cinge-se a controvérsia ao direito de reativação de benefício de prestação continuada concedido em 04.07.13 e cessado em 30.01.20, apenas por motivo de ausência de regularização do CadÚnico.

- O Cadastro Único para Programas Sociais  é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal.

- Com o Decreto 8.805, de 7 de julho de 2016, o Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passou a exigir a inscrição no cadastro único para fins de concessão do benefício de prestação continuada, o que foi ratificado, ao depois, pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu no §12, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) a necessidade de  inscrição no Cadúnico como requisito de concessão do benefício assistencial.

- No caso dos autos, a impetrante regularizou sua situação cadastral em 20/02/2020 e, embora tenha feito o pedido de reativação do benefício em 15/04/2020, o INSS indeferiu seu pleito.

- Considerando a efetiva regularização da inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, de rigor a reativação do benefício de prestação continuada.

- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem no presente mandado de segurança.

- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

- Remessa oficial desprovida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.