
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034355-67.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RONALDO LUIS DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N, ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO LUIS DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N, ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034355-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: RONALDO LUIS DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N, ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO LUIS DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N, ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para, em síntese, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 31/03/1997, 01/09/2005 a 13/06/2007, 02/05/2008 a 01/01/2009, 20/02/2009 a 30/11/2009, 14/01/2010 a 30/06/2014, 08/12/2014 a 27/04/2016 e 02/05/2016 a 13/06/2018 e determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários. Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Inconformada, a autarquia também interpôs apelação, na qual impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034355-67.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: RONALDO LUIS DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N, ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONALDO LUIS DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N, ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Cabe salientar, ainda, que a prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para os enquadramentos requeridos. No caso, a parte autora alega que alguns empregadores não lhe forneceram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que pudesse instruir esta ação. Contudo, não ficou demonstrada objeção ao cumprimento dos ônus da prova, por não ter ficado configurada a recusa do empregador em fornecer esses documentos. De fato, caberia à parte diligenciar previamente ao ajuizamento desta ação para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, competindo-lhe, se for o caso, manejar a seara judicial própria para obtê-los. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, insurge-se a autarquia quanto ao enquadramento, na sentença, dos períodos de 01/08/1987 a 31/03/1997, 01/09/2005 a 13/06/2007, 02/05/2008 a 01/01/2009, 20/02/2009 a 30/11/2009, 14/01/2010 a 30/06/2014, 08/12/2014 a 27/04/2016 e 02/05/2016 a 13/06/2018. A parte autora não recorreu quanto ao mérito, de modo que os demais interstícios se tornaram incontroversos. Em relação ao período de 01/08/1987 a 28/04/1995, consta do PPP a exposição ao agente nocivo “frio” (temperaturas entre -10º C e -5º C) em razão do trabalho de “açougueiro”, que envolvia atividades no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), ainda que não de forma habitual e permanente. De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Acerca do agente agressivo “frio”, trago os seguintes julgados desta Corte Federal: AC 00011442020114036138, Desembargador Federal Nelson Porfirio, 10ª Turma, e-DJF3: 7/4/2017, APELREEX 00091018220134036112, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3: 24/2/2016. Em relação aos períodos de 14/01/2010 a 30/06/2014 e 02/05/2016 a 13/06/2018, trabalhados no Supermercado Dalalana de Itapira Ltda., também deve ser mantido o enquadramento, por ter sido demonstrada, via PPPs, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.1.2 e 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. O fato de os registros ambientais terem início em época posterior à data inicial do trabalho não tem o condão de afastar o fator de risco apontado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois a aferição técnica retrata a situação laboral da parte autora já vivenciada desde o início das atividades. Com efeito, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho, conforme acima mencionado. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Por outro lado, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1997, 20/02/2009 a 30/11/2009, a sentença merece reforma, pois a descrição das atividades nos PPPs regularmente emitidos revela que a exposição aos agentes nocivos “frio” e “umidade” não era, de fato, habitual e permanente. Além disso, os demais fatores de risco indicados nos formulários não estão previstos nos decretos regulamentares e não restou demonstrada a especialidade por outros agentes nocivos. É oportuno salientar que a jurisprudência se firmou no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais somente até a edição da Lei n. 9.032/1995, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/4/2013). Por fim, em relação aos intervalos de 01/09/2005 a 13/06/2007, 02/05/2008 a 01/01/2009 e 08/12/2014 a 27/04/2016, também merece guarida a irresignação da autarquia. Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação da insalubridade ocorrerá por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico ou perícia judicial, elaborados nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no caso em tela. Nessa toada, é inviável o reconhecimento da natureza especial do labor para os lapsos supracitados, pois os "Perfis Profissiográficos Previdenciários" (PPP) coligidos aos autos não indicam profissional legalmente habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho) - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco indicados. Embora os PPPs tenham sido assinados pelos representantes legais das empresas ou seu preposto, na hipótese dos autos, os referidos documentos não constituem meio válido à comprovação pretendida, na medida em que não consta profissional legalmente habilitado na aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais. Nesse sentido: STJ, AIEDARESP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial - 778451 2015.02.29458-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Turma, DJE data: 18/11/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806883 2019.00.54622-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - Segunda Turma, DJE data:14/06/2019. Assim, os interstícios in comento devem ser computados como tempo de serviço comum. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas somente nos períodos de 01/08/1987 a 28/04/1995, 14/01/2010 a 30/06/2014 e 02/05/2016 a 13/06/2018. Nessas circunstâncias, porém, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Ainda, somados os lapsos incontroversos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ao tempo especial reconhecido (devidamente convertido), a parte autora não conta 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 01/08/1987 a 28/04/1995, 14/01/2010 a 30/06/2014 e 02/05/2016 a 13/06/2018; (ii) julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não configurado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição ao agente nocivo “frio” (temperaturas entre -10º C e -5º C) em razão do trabalho de “açougueiro”, que envolvia atividades no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Demonstrada, para parte dos períodos, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.1.2 e 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Incabível o enquadramento dos períodos em relação aos quais a descrição das atividades nos PPPs regularmente emitidos revela que a exposição aos agentes nocivos “frio” e “umidade” não era, de fato, habitual e permanente. Além disso, os demais fatores de risco indicados nos formulários não estão previstos nos decretos regulamentares e não restou demonstrada a especialidade por outros agentes nocivos.
- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.