Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008057-93.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

APELADO: MARCIANO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008057-93.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

APELADO: MARCIANO FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo legal e negou provimento ao reexame necessário, à apelação do INSS, e ao recurso adesivo da parte autora.

                      

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART.557 DO CPC/73. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

- Acolhidas as razões no agravo legal interposto em face de decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/73.

- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula n° 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- A jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.

- Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante, que foram afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação.

- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).

- Provido o agravo legal. Improvidos o reexame necessário, o recurso de apelação do lNSS e o recurso adesivo da parte autora.

 

Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois considerou especial a atividade laboral do autor como vigia, mesmo sem a utilização de arma de fogo.

 

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

 

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

 

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

rpn

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008057-93.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

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Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

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Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LAFFYTHY LINO - SP151539-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

 

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

 

Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:

 

“(...)Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos laborais especiais, em face das provas apresentadas:

1) de 09/04/1979 a 29/01/1993 Empregador(a): Alerta Serviços de Segurança S/C LTDA Atividade(s): vigilante (agência bancária Nossa Caixa) Prova(s): Formulários fls. 33 e 36. Laudo de fls. 34/35 e 37 – Informado o porte de arma de revólver do calibre 38 Conclusão: Cabível o enquadramento no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto n°53.831/64, por se tratar de atividade perigosa, nos termos acima expostos.

2) de l°/02/1993 a 11/08/1998 Empregador(a): Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA Atividade(s): vigilante (agência bancária Nossa Caixa) Prova(s): Formulários fl. 39 - Informado aporte de arma de revólver do calibre 38 Conclusão: Cabível o enquadramento no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto n 53.831/64, por se tratar de atividade perigosa, nos termos acima expostos.

3) de 03/08/1998 a 28/09/2004 Empregador(a): Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica LTDA Atividade(s): vigilante Prova(s): anotação em CTPS à fl. 53 Conclusão: Incabível o enquadramento desse intervalo como atividade especial, uma vez apresentada somente cópia da CTPS do autor, com anotação do vínculo laboral.

Destarte, para o período posterior ao advento da Lei n.° 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995, necessária é a comprovação da exposição a agentes prejudiciais, através de formulário específico ou através de PPP, como acima observado.

Portanto, escorreito o reconhecimento da especialidade apenas do lapso relacionado ao exercício da atividade profissional de vigilante, nos períodos de 09/04/1979 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 11/08/1998, tal como afirmados na r. sentença.

Somados os períodos de especialidade reconhecidos neste feito, àqueles interregnos constantes do CNIS e anotados em CTPS, consoante documentos de fls. 42/58, após a exclusão dos lapsos concomitantes, verifica-se aconsoante planilha de fls. 133 dos autos, o tempo de 34 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo em 28/09/2004 (fl.25).

Naquela data, o demandante não fazia jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por possuir tempo – de contribuição inferior a 35 anos. Também não fazia jus ao beneficio em sua modalidade proporcional, por não preencher o requisito etário de 53 anos, uma vez nascido em 06/05/1959.

Destarte, não merece reparos, a r. sentença que condenou o INSS apenas à averbação dos intervalos especiais reconhecidos nestes autos. (...)”        

 

Registre-se que, conforme se verifica do trecho do v. acórdão embargado acima transcrito, o r. decisum encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema 1031 do C. STJ, assim definida:

 

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

 

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

 

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

 

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

 

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

 

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

 

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O v. acórdão embargado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema 1031 do C. STJ.

3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.