Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019611-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: DALVA RAMOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019611-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: DALVA RAMOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de agravo interno interposto por DALVA RAMOS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID. 139533602), contra r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da intempestividade do recurso. 

Alega a agravante ser tempestivo o recurso sob o fundamento de que na "decisão proferida em 15/07/2020 (ID 35386336), o juízo de primeiro grau ratificou a decisão proferida no ID 29289914, nos seguintes termos: “Em caso de ausência de manifestação da PARTE EXEQUENTE, tendo em vista os valores irrisórios da conta do exequente, e por conseguinte do valor referente ao destaque de honorários contratuais, bem como, ante o fato do presente Cumprimento de Sentença se referir apenas à cota parte da exequente Dalva Ramos, conforme já consignado no despacho de ID 29289914, venham os autos conclusos para sentença de extinção.”

Acrescenta que "a decisão proferida determinou a expedição de ofício com base na apresentação da conta apresentada pela exequente em 03/04/2020, ou seja, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes, em decisão disponibilizada em 15/07/2020", em face da qual a parte autora interpôs agravo de instrumento em 17/07/2020.

Pugna pela reforma da decisão agravada com submissão do feito ao julgamento colegiado, dando-se pela admissão e conhecimento do agravo de instrumento e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo "a quo" em 17/07/2020, reconhecendo a legitimidade da agravante em relação ao pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do "de cujus" de forma integral, nos termos do art. 77 e § 1º, da Lei nº. 8.213/91, notadamente em consonância com o entendimento jurisprudencial em voga, por ser medida de direito e de justiça.

Após intimação para  apresentar contraminuta, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada.

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019611-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AGRAVANTE: DALVA RAMOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.

A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.

1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.

2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).

Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.

2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ.

Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação indireta" (fl. 705).

3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

No tocante ao mérito, esclareça-se que a parte autora/exequente interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACP movida pelo Ministério Público Federal contra o INSS  (nº 0011237-82.2003.403.6183), determinou que a parte exequente elaborasse os cálculos de liquidação observando o desconto dos valores pertencentes aos demais dependentes (ID 137084523 – p. 270).

Alega a agravante, em síntese,  que  a titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991 (ID 137084503).

O agravo de instrumento não foi conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do recurso.

Nesse sentido, necessário registrar que a autora, pensionista, ajuizou ação em 17/10/2018 pleiteando o  cumprimento de sentença proferida no processo n. 0011237-82.2003.403.6183, objetivando a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão (ID 1667389 dos autos originários – nº 5017248-17.2018.4.03.6183).

O Juízo a quo, em decisão disponibilizada em 10/03/2020, determinou que a autora apresentasse os cálculos de liquidação, devendo observar o devido desconto dos valores referentes aos dependentes (ID 29289914 dos autos originários).

A autora, então, em 13/03/2020, apresentou pedido de reconsideração da decisão, alegando ter legitimidade, como pensionista, para pleitear 100% (cem por cento) do montante pecuniário devido (ID 29602395 dos autos originários).

Sobreveio a seguinte decisão: “Por ora, não obstante as alegações de ID 29602395, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no despacho de ID 29289914”, da qual a autora foi intimada em 31/03/2020 (ID 30325672 dos autos originários).

Depreende-se dos autos que o referido pronunciamento apenas confirma decisão anterior, cuja publicação ocorreu em 10/03/2020, não reinaugurando o prazo para interposição de agravo de instrumento.

Determinada a apresentação da conta, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes, em decisão disponibilizada em 10/03/2020, conforme se verifica do andamento processual da 1ª Instância, a autora, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal.

Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 10/03/2020, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 17/07/2020.

Ressalte-se que, ainda que se contasse o prazo para recurso a partir da segunda decisão proferida, a qual manteve a determinação ora atacada, e excluindo-se também as suspensões de prazos previstas nas Portarias PRESC/CORE N.2 e PRES/CORE N. 3, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estaria intempestivo o recurso.

Oportuno registrar, ainda, que  em 03/04/2020, a parte autora apresentou o memorial de cálculos, nos termos do despacho de ID 29289914 (ID 30666237 dos autos originários), tendo havido a aceitação tácita em razão do cumprimento da decisão agravada.

Pontua-se, por fim, que o r. despacho apontado pela agravante, proferido em 15/07/2020 (ID 35386336), trata-se de despacho de mero expediente, sem pronunciamento de cunho decisório e, portanto, não tem o condão de reabrir a contagem do prazo processual.  

A propósito, os julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO.

-É certo, que os pedidos de reconsideração direcionados ao próprio Juiz prolator da decisão a ser revista, não têm o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para a interposição do instrumento recursal adequado para impugná-la, na hipótese de ser mantida a decisão anterior - tal como ocorre nos presentes autos.

- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com o ordenamento jurídico pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

- Agravo interno desprovido.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029057-26.2018.4.03.000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.

3. A decisão ora agravada foi prolatada em razão de um pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo para interposição de recurso.

4. Neste caso, a decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor foi proferida em 10/08/2018, com ciência do requerente em 15/08/2018.

5. Considerando o prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, interposto somente em 08/02/2019.

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002481-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)

                                   

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O CURSO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1 - A decisão impugnada (que concedeu a liminar pleiteada para restabelecimento do benefício e cessação dos descontos - fl. 144) fora comunicada ao INSS através de remessa dos autos à Procuradoria, em 20 de novembro de 2015, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente, findando em 14 de dezembro daquele ano, já considerada a dobra do prazo legal conferida pelo art. 188 do então vigente CPC/73.

2 - Contudo, o presente agravo de instrumento aportou nesta Corte somente em 25 de novembro de 2016, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 522 do então vigente CPC/73.

3 - Por outro lado, consigne-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o curso do prazo recursal, razão pela qual se mostra descabida a intenção da agravante, em se valer da decisão reproduzida à fl. 156 - a qual se limitou a manter questão anteriormente decidida -, para reabrir o prazo já esgotado.

4 - Agravo de instrumento do INSS não conhecido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591987 - 0021630-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)

                                 

Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a reformar a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora/exequente interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACP movida pelo Ministério Público Federal contra o INSS  (nº 0011237-82.2003.403.6183), determinou que a parte exequente elaborasse os cálculos de liquidação observando o desconto dos valores pertencentes aos demais dependentes.

2. Determinada a apresentação da conta, com o desconto dos valores cabíveis aos dependentes, em decisão disponibilizada em 10/03/2020, a autora, ao invés de interpor agravo de instrumento, apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe nem suspende o prazo recursal. Desse modo, conta-se o prazo para interposição de eventual recurso da intimação da decisão disponibilizada em 10/03/2020, sendo manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto em 17/07/2020.

3. Ressalte-se que, ainda que se contasse o prazo para recurso a partir da segunda decisão proferida, a qual manteve a determinação ora atacada, e excluindo-se também as suspensões de prazos previstas nas Portarias PRESC/CORE N.2 e PRES/CORE N. 3, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estaria intempestivo o recurso.

4. Agravo interno desprovido. 

                                  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.