APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024934-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSA MARIA BARROS GOUVEA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024934-17.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ROSA MARIA BARROS GOUVEA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Rosa Maria Barros Gouveia em face de sentença proferida em demanda previdência, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por entender que não restou comprovada a qualidade de segurado no instituidor do benefício no dia do falecimento. Em razões recursais, defende que o autor apresentou a qualidade de segurado, pois além de não existir carência à concessão da pensão por morte, o falecido contribuiu por mais de 24 (vinte e quatro) anos ao regime geral, tempo superior ao necessário para adquirir o direito da aposentadoria por idade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O autor requereu que seja mantida a guarda dos documentos originais apresentados. Intimado, o INSS não se opôs ao pedido, razão pela qual o defiro, nos termos requerido. É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024934-17.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ROSA MARIA BARROS GOUVEA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. José Roberto de Gouveia ocorreu em 03/12/2008 (ID 90213309 – p. 26). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da dependência econômica da autora O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A condição de cônjuge está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90213309 – p. 3) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja inserido nas seguintes hipóteses: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. Do caso dos autos Entendo que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento. O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pela qual, mesmo que considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento (03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado. Da mesma forma, ele também não apresentava os requisitos para a aposentadoria, por idade ou tempo de contribuição, pois o óbito ocorreu quando ele tinha 59 anos de idade e somente 24 anos, 4 meses e 8 dias de contribuições previdenciárias (ID 90213309 – p. 42/43). Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pelo qual, mesmo se considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento (03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Recurso não provido.