Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035585-50.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORLEI SEBASTIAO CARACA

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035585-50.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NORLEI SEBASTIAO CARACA

Advogado do APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - OAB SP220641

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença em que o r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaboticabal, em 23/11/2011, ao reconhecer as especialidades das atividades exercidas por NORLEI SEBASTIÃO CARAÇA, condenou a autarquia a lhe conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (17/07/2006), com a correção das parcelas em atraso nos termos da Súmula nº. 148 do STJ, da Súmula 08 desta Corte e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 pelo CJF, fixando os juros de mora em 1% desde a citação e, a partir de 30/06/2009, determinando a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09.

A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

A sentença ainda determinou que a autarquia proceda ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período de atividade especial em comum, facultando ao autor, na fase de execução, optar pelo benefício previdenciário que lhe for mais vantajoso (fls.220/225 do PDF).

Disponibilizada a sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2011 (fls. 233 do PDF) e dela foi intimado o INSS em 09/02/2012 (fls. 235 do PDF).

Nas razões do apelo interposto em 15/02/2012, o INSS alega: a) a não submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário; b) a ausência de início de razoável de prova material do exercício das atividades laborais, tal como exige o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91; c) a não comprovação do tempo de contribuição necessário à aposentadoria; d) a inexistência de caráter absoluto do valor probatório das anotações lançadas na CTPS, de modo que, se não estiverem lançadas no prontuário do segurado junto ao CNIS, não devem ser consideradas ante a ausência de comprovação por outros meios documentais, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal; e) que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade porque não faz parte de quaisquer das categorias profissionais elencadas no Decreto nº 53.831/64, como também não comprovou, após o advento da Lei nº 9.032/95, a sua efetiva exposição aos agentes nocivos e agressivos, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, através dos formulários SB-40 ou DSS 8030, deixando, com relação ao ruído, de apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho, e; f) que, com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10/98, convertida em Lei nº 9.711/98, restou, após 28/05/1998, vedada a conversão do período especial em comum, conforme Súmula nº 16 da TNU dos Juizados Federais. Prequestiona toda a matéria para fins de interposição de recursos juntos às superiores instâncias (fls. 238/250 do PDF).

Nas contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, inclusive no tocante à correção monetária e aos juros de mora nela fixados (fls. 253/255).

É o Relatório.

 

 

 

 

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035585-50.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NORLEI SEBASTIAO CARACA

Advogado do APELADO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - OAB SP220641

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.

Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

 

DO REEXAME NECESSÁRIO

Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001.

O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).

Nesses termos, conheço da remessa oficial.

Vejamos.

A pretensão do autor reside no reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 17/07/2006 (fls. 8 do PDF), com vistas a obter a aposentadoria especial, e sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comuns, na hipótese de ser julgada improcedente a concessão da aposentadoria especial, facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso, se procedentes ambos os pleitos.

A r. sentença, a par do reconhecimento da especialidade dos períodos acima elencados, cuidou de conceder a aposentadoria especial, deixando, por ocasião da execução, ao autor optar por uma aposentadoria por tempo de contribuição, se esta última lhe for mais vantajosa.

Em que pese ter sido a aposentadoria especial concedida de forma fundamentada, o r. Juízo a quo acabou por acolher pedido de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente de qualquer análise dos requisitos para a sua concessão.

Com efeito, havendo pedidos sucessivos, primeiro quanto à aposentação especial, e após, na hipótese de não reconhecido algum tempo especial, o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caberia a apreciação na ordem do pleito inicial.

Assim, em que pese a indicação na sentença da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, evidencia-se ausente nessa parte a fundamentação em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Passemos, pois, ao exame da remessa oficial e da apelação da Autarquia Previdenciária.

 

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.

A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.

Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos.

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal.

 

A CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.

A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:

"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.

Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:

“§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.

Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, dizer qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.

Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:

1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes;

2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico;

3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em laudo técnico, ou por perícia técnica;

4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.

Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência Social:

"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".

Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos:

Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".

Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.

Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).

Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.

3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido.

(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.

1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.

3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.

4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).

5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.

6. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)

Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.

Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física.

O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

 

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.

Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.

 

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

(...)

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

(...)

15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)

Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".

Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.

- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

(...)

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.

- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- Apelação do INSS desprovida.

- Apelação da parte autora provida.

(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na modalidade integral ou proporcional.

A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço, ou, à segurada mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente à vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52), é assegurado o direito adquirido.

Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.

Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, uma vez que tal modalidade foi extinta.

Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Além do tempo de serviço, o segurado deve comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.

Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8213/91).

 

DO CASO CONCRETO.

Os períodos de 01/02/1978 a 24/01/1979, 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006 são todos vínculos empregatícios contabilizados pelo INSS (fls. 57/59 do PDF) por ocasião do indeferimento do pedido de aposentadoria por falta de tempo de contribuição, ao apurar 27 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço (fls. 50 do PDF), de modo que constituem fatos administrativamente reconhecidos pelo ente previdenciário, corroborados pelas anotações lançadas em CTPS (fls. 21/32 do PDF) e no CNIS (fls. 111 do PDF).

Para os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 28/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006, o próprio INSS também afirma, em procedimento administrativo, que o “laudo técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente” (fls. 58/59 do PDF).

Portanto, é incontroverso o fato de que o autor laborou em ambiente exposto aos agentes nocivos de natureza química (fls. 48 do PDF), sendo que o INSS, na seara administrativa, resistiu em reconhecer que esta exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

O PPP (fls. 34/36 do PDF), emitido em 13/07/2006, indica que para todos estes períodos não reconhecidos pelo INSS, o autor laborou, na função de aprendiz ceramista e oficial ceramista, na empregadora Cerâmica STÉFANI S/A (que outrora se denominava IRMÃOS DE STÉFANI LTDA.), manuseando, artesanalmente (mãos e dedos), as “pelotas” de argila no setor de fabricação, não registrando, contudo, o grau de risco desta exposição (fls. 35 do PDF).

Na prova emprestada, relata que o senhor ANTONIO BENEDITO PINELLI, junto a mesma empregadora, laborou de 05/1977 a 08/1992, como aprendiz e torneador cerâmico, “manuseando, moldando e dando acabamento nas peças de argila” (fls. 64 do PDF), em atividade similar e contemporânea àquela desenvolvida pelo autor, e que “esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente à agentes químicos (sílica livre cristalizada/óxido de manganês – pirolusita), inerentes ao tipo e ambiente de trabalho, proveniente do contato com a matéria-prima manuseada, utilizada em suas atividades laborais, durante o Pacto Laboral” (fls. 65 do PDF). Apontou também o não recebimento dos EPI’s adequados (máscaras respiráveis) e a exposição à umidade excessiva no mesmo ambiente de trabalho (fls. 65 e 68 do PDF).

Em outra prova emprestada, constata-se que o Senhor JOSÉ GUILHERME DA SILVA, empregado nesta mesma indústria de cerâmica (fls. 70/81 do PDF), entre 09/1977 a 04/2002, exerceu as funções de aprendiz e de torneador cerâmico, em ambiente contendo “poeiras oriundas do processo de fabricação, dentre eles, óxido de silício e óxido de manganês (pirolusita) na argila”, além de também informar que “em suas atividades rotineiras como torneador estava exposto a umidade excessiva”, não havendo o uso dos EPI’s adequados, com vistas a eliminar ou neutralizar os agentes agressivos (fls. 76 do PDF).

Em ambas as provas emprestadas, verifica-se que a empregadora não fornecia equipamentos de proteção, ou ofertava equipamentos inadequados, ficando também comprovada que a exposição aos agentes químicos (sílica e pirolusita) e à excessiva umidade na fabricação de artefatos com argila era uma constante e decorria da própria natureza desta atividade fabril (cerâmica).

O laudo pericial judicial (fls. 163/175 do PDF) atesta que o “requerente executava serviços típicos de um ceramista em que ativava com produtos de cerâmica, ficando em contato direto com os agentes nocivos próprios desta atividade”, dentre eles a sílica e o manganês (fls. 171 do PDF), além da excessiva umidade “proveniente do processo de produção das peças cerâmicas” (fls. 172 do PDF), dando-se esta exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 171 do PDF).

Conforme outrora explanado, o enquadramento da especialidade por categoria profissional está vedado tão somente a partir 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95. E, comprovado, nos autos, que o autor laborava no ramo da indústria de cerâmica, autorizado está, portanto, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por ele nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 28/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido, temos o seguinte julgado proferido por esta E. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

- Demonstrada a exposição habitual e permanente a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (defensivos agrícolas), situação que autoriza o enquadramento requerido. Precedentes.

- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.

- Depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora trabalhou em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.

- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor em nível médio superior ao limite de tolerância estabelecido nos códigos 1.1.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Precedente desta Corte.

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.

- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- Apelação autárquica desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5330259-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)

Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006 (data da emissão do PPP), o autor logrou êxito em comprovar, inclusive mediante laudo pericial judicial, a sua efetiva exposição de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes químicos (sílica e manganês) e à umidade excessiva, em decorrência do manuseio constante da argila para produzir artefatos de cerâmica, o que possibilita o enquadramento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999.

No que tange à exposição do autor ao agente agressivo “ruído”, descartada se encontra qualquer possibilidade de seu reconhecimento nestes autos, uma vez que o próprio laudo da perícia judicial é categórico ao dizer que “este agente não esteve presente nas atividades do autor” (fls. 173 do PDF).

Cumpre ainda destacar que, para o autor, não houve efetivamente qualquer possibilidade de mitigação ou neutralização dos efeitos nocivos à saúde de sua exposição aos agentes agressivos de natureza química ante a confissão da empregadora, no bojo do procedimento administrativo, de que a função exercida por ele não exigia a entrega de equipamentos de proteção, individuais ou coletivos (fls. 37 do PDF), não sendo desconhecido o fato de que, nos ambientes das indústrias de cerâmica, são encontradas partículas da sílica, invisíveis a olho nu, mas que permanecem suspensas no ar por longos períodos de tempo, expondo os trabalhadores a “silicose pulmonar”, doença que leva anos para manifestar os seus sintomas.

Aliás, o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 adotou o entendimento de que a exposição a poeira de sílica caracteriza especialidade, independentemente do nível de exposição a que foi submetido o segurado, sendo reconhecido inclusive como agente carcinogênico através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que permite a incidência do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, que, in verbis, determina:

“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”.

Logo, superveniente à data do requerimento administrativo, o próprio ente previdenciário tem a diretriz, imposta por lei, de que deve admitir como especiais os períodos de trabalho em que o segurado esteve, potencialmente, exposto à poeira de sílica cristalizada, por se tratar de reconhecido agente cancerígeno pelo Ministério de Trabalho e Emprego.

Posto isto, estão reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006,  somam 26 anos, 11 meses e 05 dias, fazendo o autor jus a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Reconhecido o direito do autor ao melhor benefício, é de rigor, em função da remessa oficial, proceder à analise e julgamento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem. Somados o período comum de 01/02/1978 a 24/01/1979 (11 meses e 24 dias) com os períodos especiais de 01/02/1979 a 18/11/1983 (06 anos, 08 meses e 19 dias), 02/01/1984 a 23/09/1987 (05 anos, 2 meses e 19 dias), 01/10/1987 a 19/02/1989 (01 ano, 11 meses e 09 dias), 01/03/1989 a 22/01/1991 (2 anos, 07 meses e 25 dias), 04/02/1991 a 18/07/1995 (06 anos, 02 meses e 27 dias), 02/10/1995 a 25/06/2000 (06 anos, 07 meses e 16 dias) e 09/08/2000 a 13/07/2006 (08 anos, 03 meses e 19 dias), o autor possui, na data do requerimento administrativo (17/07/2006), 38 anos, 08 meses e 08 dias, o que autoriza, à escolha do autor, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, com redação conferida pela EC 20/98,  devendo o cálculo do benefício observar a Lei nº 9.876/99, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

Na fase da execução do julgado, ao autor caberá escolher o benefício que lhe for mais vantajoso, e, feita a opção, os valores pagos administrativamente em decorrência do NB 42/1627607606 (sequência 12 do CNIS) deverão ser compensados, ficando vedado o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário NB 31/5396112030, concedido no período de 14/02/2010 a 16/03/2010.

Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2006), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2008 (fls. 05 do PDF).

A incidência de juros de mora e correção monetária deve observar o Manual de Cálculos vigente à época do exercício da pretensão executória, ficando afastada a TR da correção monetária diante de sua inconstitucionalidade decretada pelo E. STF (TEMA 810).

Em razão da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS ESPECIAIS. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA.  AGENTES NOCIVOS: SÍLICA, MANGANÊS E UMIDADE. ENQUADRAMENTO. ESCOLHA PELO MELHOR BENEFÍCIO.

- A pretensão do autor reside no reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 17/07/2006, com vistas a obter a aposentadoria especial, e alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comuns, facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso, se procedente ambos os pleitos de concessão, ou ainda, de forma sucessiva, seja concedida a ele a aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese de ser julgada improcedente a concessão da aposentadoria especial.

- É incontroverso o fato de que o autor laborou em ambiente exposto aos agentes nocivos, de natureza química, sendo que o INSS, na seara administrativa, resistiu em reconhecer que esta exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, para os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 28/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006.

- O PPP, emitido em 13/07/2006, indica que, para todos estes períodos não reconhecidos pelo INSS, o autor, na função de aprendiz ceramista e oficial ceramista, manuseava artesanalmente (mãos e dedos) as “pelotas” de argila, no setor de fabricação.

- Através de provas emprestadas, consistentes em laudos técnicos produzidos judicialmente, constata-se que trabalhadores da empregadora, em atividades similares àquelas desenvolvidas pelo autor, estavam expostos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a sílica livre cristalizada, contida na argila, e a excessiva umidade, sendo que estas são as condições inerentes à atividade fabril de cerâmica, mas agravadas pela ausência de adequados equipamentos de proteção.

- O laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado nestes autos, atesta que o “requerente executava serviços típicos de um ceramista em que ativava com produtos de cerâmica, ficando em contato direto com os agentes nocivos próprios desta atividade”, dentre eles a sílica e o manganês, além da excessiva umidade “proveniente do processo de produção das peças cerâmicas”, dando-se estas exposições de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

- O enquadramento da especialidade por categoria profissional está vedado tão somente a partir 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, de modo que, comprovado, nestes autos, de que o autor laborava no ramo da indústria de cerâmica, autorizado está o reconhecimento da especialidade das atividades exercida por ele nos períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 28/04/1995, mediante o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta Turma.

- Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006 (data da emissão do PPP), o autor logrou êxito em comprovar, inclusive mediante laudo pericial judicial, a sua efetiva exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes químicos (sílica e manganês) e à umidade excessiva, em decorrência do manuseio constante da argila para produzir artefatos de cerâmica, o que possibilita o enquadramento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999.

- Superveniente à data do requerimento administrativo, na esfera administrativa, o próprio ente previdenciário tem a interna diretriz firmada através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, imposta pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99, de que deve admitir como especiais os períodos de trabalho em que o segurado esteve, potencialmente, exposto à poeira de sílica cristalizada, por se tratar de reconhecido agente cancerígeno pelo Ministério de Trabalho e Emprego, através da Portaria MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014.

- Reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1979 a 18/11/1983, 02/01/1984 a 23/09/1987, 01/10/1987 a 19/02/1989, 01/03/1989 a 22/01/1991, 04/02/1991 a 18/07/1995, 02/10/1995 a 25/06/2000 e 09/08/2000 a 13/07/2006, que somam 26 anos, 11 meses e 05 dias, fazendo o autor jus a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

- Somados o período comum de 01/02/1978 a 24/01/1979 (11 meses e 24 dias) com os períodos especiais de 01/02/1979 a 18/11/1983 (06 anos, 08 meses e 19 dias), 02/01/1984 a 23/09/1987 (05 anos, 2 meses e 19 dias), 01/10/1987 a 19/02/1989 (01 ano, 11 meses e 09 dias), 01/03/1989 a 22/01/1991 (2 anos, 07 meses e 25 dias), 04/02/1991 a 18/07/1995 (06 anos, 02 meses e 27 dias), 02/10/1995 a 25/06/2000 (06 anos, 07 meses e 16 dias) e 09/08/2000 a 13/07/2006 (08 anos, 03 meses e 19 dias), o autor possui, na data do requerimento administrativo (17/07/2006), 38 anos, 08 meses e 08 dias, o que autoriza, à escolha do autor, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, com redação conferida pela EC 20/98,  devendo o cálculo do benefício observar a Lei nº 9.876/99, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

- Na fase da execução do julgado, caberá ao autor escolher o benefício que lhe for mais vantajoso, e, feita a opção, os valores pagos administrativamente em decorrência do NB 42/1627607606 (sequência 12 do CNIS) deverão ser compensados, ficando vedado o desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário NB 31/5396112030, concedido no período de 14/02/2010 a 16/03/2010.

- Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2006), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2008.

- Incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos vigente à época do exercício da pretensão executória, ficando afastada a TR da correção monetária diante de sua inconstitucionalidade decretada pelo E. STF (TEMA 810).

- Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.