APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011815-98.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011815-98.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS FRANCISCO SANTANA Advogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, que, submetida ao reexame necessário, julgou, em 05/10/2015, procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor CARLOS FRANCISCO SANTANA, com a retificação dos salários de contribuição em conformidade com o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, fixando a RMI revista em R$ 1.462,81 e a DIB em 28/06/2009, determinando o pagamento dos valores em atraso, observando-se a prescrição quinquenal e corrigidos nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação da revisão no benefício do autor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ (fls. 239 do PDF). O INSS, intimado da sentença em 23/10/2015 (fls. 245 do PDF), interpôs apelação em 27/10/2015 (fls. 246/250 do PDF). A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 02/12/2015 (fls. 251 do PDF). Nas razões da apelação, o INSS requer: a) o reconhecimento de prescrição; b) a fixação da DIP na data de citação (28/06/2009); c) a atualização dos valores em atraso, com a incidência da TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/99; d) a fixação da sucumbência recíproca ou a redução dos honorários advocatícios para 5%. Intimado, a parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 255/266 do PDF). Justiça gratuita foi concedida ao apelado (fls. 125 do PDF). O processo administrativo de concessão do benefício foi integralmente juntado aos autos (fls. 154/188 do PDF). Parecer contábil foi realizado pela Contadoria Judicial em 29/05/2014 (fls. 206 do PDF). Os autos foram distribuídos nesta Corte em 01/09/2016 (fls. 271 do PDF). É o relatório. ksm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011815-98.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS FRANCISCO SANTANA Advogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Foi providenciada a regularização da capacidade postulatória da parte autora em 22/01/2021 (fls. 274/275 do PDF) em decorrência do óbito de seu patrono originário (fls.277 do PDF). DO REEXAME NECESSÁRIO Sob a égide do CPC de 1973, o valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001. O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Assim preconiza o precedente obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe 06/05/2011). Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009). Mais ainda, foi sumulado pelo C. STJ que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, daquela C. Corte, estabelece que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (Corte Especial, j. em 03/05/2006). Nesses termos, conheço da remessa oficial. DO CASO CONCRETO Na presente revisão, o autor requer, no período básico de cálculo, a correta utilização dos salários-de-contribuição porque benefício foi concedido com a renda mensal inicial apurada com base nos valores equivocadamente lançados no CNIS. O autor, para demonstrar os valores corretos de salários de contribuição, juntou, nestes autos, os demonstrativos de pagamento de salários emitidos por seu empregador (fls. 34/122 do PDF). A Contadoria Judicial, em seu parecer, apurou, com base nos documentos trazidos nos autos (fls. 34/122 do PDF), a RMI no valor de R$ 1.462,81, em 28/06/2009. (fls. 206/210 do PDF). O INSS concordou com a apuração da RMI no valor de R$ 1.462,81, mas defende que os efeitos financeiros devem começar a partir da citação, tendo em vista que os documentos trazidos, nestes autos, pelo autor, não foram apresentados no procedimento administrativo (fls. 220/222 do PDF). A causa de pedir consiste na inconsistência de dados constantes no CNIS com relação aos valores dos salários-de-contribuição, e, que, com base nos quais, foi apurada a RMI do benefício concedido a partir de 28/06/2009. Para fins de concessão dos benefícios previdenciários, o CNIS constitui prova das informações nele contidas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.48/99, que diz: “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Contudo, nos termos do § 5º deste dispositivo legal, cabe ao segurado provar a inconsistência dos dados do CNIS. Senão vejamos: § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. Com efeito, o autor não pode ser prejudicado pelas anotações equivocadas constantes no CNIS com relação aos salários de contribuição, sendo que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, através do preenchimento de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), cabendo à autoridade competente a respectiva fiscalização. Devem ser considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os reais valores dos salários-de-contribuição, se houver, nos autos, a prova de que estão lançados incorretamente no CNIS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS. - Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75. - Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria. - Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos. - De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1). - Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos. - Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Recurso parcialmente provido. Através dos demonstrativos de pagamentos de salários, o autor logrou êxito em comprovar os valores reais dos salários-de-contribuição, devendo ser mantida a fixação da renda mensal inicial revista para R$ 1.462,81, conforme parecer emitido pelo expert judicial (fls. 206/210 do PDF), com o que o INSS expressamente concordou (fls. 220/222 do PDF). Por outro lado, o INSS, no procedimento administrativo, ao devolver as Carteiras de Trabalho ao autor (fls. 198 do PDF), não apontou qualquer incongruência com relação aos valores constantes do CNIS, como também não há qualquer insurgência do autor quanto ao cálculo da renda mensal inicial efetuado com base em incorretos valores de salários-de-contribuição. Assim, os efeitos financeiros desta decisão devem ser a partir da citação do INSS, ocasião em que tomou conhecimento da pretensão do autor quanto à correção do cálculo da RMI de seu benefício, com base em salários-de-contribuição lançados em demonstrativos de pagamento de salário. Não há que se falar em prescrição quando a exigibilidade dos valores em atraso se encontra fixada a partir da data da citação. Por fim, a correção monetária pela TR foi declarada inconstitucional pelo C. STF (Tema 810), devendo, na atualização dos valores em atraso, ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. A sucumbência tornou-se recíproca, arcando cada parte com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do então vigente art. 21 do CPC/73. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação o INSS para fixar os efeitos financeiros, a correção monetária e a sucumbência recíproca nos termos da fundamentação. Proceda a Subsecretaria às anotações pertinentes à justiça gratuita. É o voto.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6208299-64.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011815-98.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS FRANCISCO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. APLICAÇÃO DO CPC/73. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES INCORRETOS NO CNIS. DEMONSTRATIVOS DE SALÁRIOS: NÃO APRESENTADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DA CITAÇÃO. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Remessa oficial e apelação do INSS conhecidos sob a égide do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença ter se verificado antes da vigência do CPC/2015.
- O autor não pode ser prejudicado pelas anotações equivocadas constantes no CNIS com relação aos salários de contribuição, sendo que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, através do preenchimento de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), cabendo a autoridade competente a respectiva fiscalização.
- Devem ser considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os reais valores dos salários-de-contribuição, se houver, nos autos, a prova de que estão lançados incorretamente no CNIS. Precedente desta Corte: ApCiv 6208299-64.2019.4.03.9999.
- Através dos demonstrativos de pagamentos de salários, o autor logrou êxito em comprovar o valor correto dos salários-de-contribuição, devendo ser mantida a fixação da renda mensal inicial revista conforme parecer emitido pelo expert judicial, com o que o INSS expressamente concordou.
- O INSS, no procedimento administrativo, ao devolver as Carteiras de Trabalho, não apontou qualquer incongruência com relação aos valores constantes do CNIS, como também não há qualquer insurgência do autor quanto ao cálculo da renda mensal inicial efetuado com base em incorretos valores de salários-de-contribuição.
- Os efeitos financeiros desta decisão devem ser a partir da citação do INSS, ocasião em que tomou conhecimento da pretensão do autor quanto à correção do cálculo da RMI de seu benefício, com base em salários-de-contribuição lançados em demonstrativos de pagamento de salário.
- A correção monetária pela TR foi declarada inconstitucional pelo C. STF (Tema 810), devendo, na atualização dos valores em atraso, ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.
- Sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.
- Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas, nos termos a fundamentação.