APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001446-19.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATES INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA. - ME
Advogado do(a) APELANTE: EDISON LUIS ALVES - SP313417-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001446-19.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: FATES INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: EDISON LUIS ALVES - SP313417-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00. Inconformada a autora interpôs apelação, sustenta a possibilidade de assunção da responsabilidade técnica pela sócia, graduada em Engenharia Química e detentora de Mestrado em Engenharia Mecânica, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Resolução CONFEA nº. 1.073/2016. Requer também a exclusão de multas por ausência de responsável técnico. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001446-19.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: FATES INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS TEXTEIS LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: EDISON LUIS ALVES - SP313417-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A Lei Federal nº. 5.194/1966: Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. A Resolução CONFEA nº. 218/1973: Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. A Resolução CONFEA nº. 1.073/2016: Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a sociedade; II – atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades, na defesa da sociedade, para o exercício da profissão de acordo com a formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro; III – título profissional: título constante da Tabela de Títulos do CONFEA, atribuído pelo CREA ao portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a fiscalização do Sistema CONFEA/CREA; Art. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREA será concedida pelo CREA aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida. (...) § 3º A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3º, devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e registrados e cadastrados nos CREAs. O objeto social da autora: “exploração do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de máquinas têxteis, suas peças e acessórios e demais máquinas, projetos e desenvolvimentos industriais” (ID 107356065). A sócia da autora é graduada em Engenharia Química (ID 107356067), com título de Mestre em Engenharia Mecânica, na área de materiais e processos (ID 107356068), pela Universidade Estadual de Campinas. O curso de mestrado é reconhecido pelo MEC. O CREA/SP deferiu à sócia da autora os títulos e atribuições de engenheira química (bacharelado), com mestrado em engenharia mecânica (ID 107356134). Nestes termos, deve ser deferida a assunção da responsabilidade técnica da empresa pela sócia e a exclusão das multas aplicadas. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00). Por tais fundamentos, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. MESTRADO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
1. A autora tem como objeto social a “exploração do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de máquinas têxteis, suas peças e acessórios e demais máquinas, projetos e desenvolvimentos industriais”.
2. A sócia da autora é graduada em Engenharia Química e obteve o título de Mestre em Engenharia Mecânica, na área de materiais e processos. O curso de mestrado é reconhecido pelo MEC.
3. O CREA/SP deferiu à sócia da agravante os títulos e atribuições de engenheira química (bacharelado), com mestrado em engenharia mecânica.
4. É regular a assunção de responsabilidade técnica pela sócia da empresa.
5. Apelação provida.