Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027928-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: LINO VALCIN

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027928-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: LINO VALCIN

 

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a viabilizar a substituição do termo de notificação de deportação pelo pedido de renovação do RNE.

A r. sentença confirmou a liminar e concedeu parcialmente procedente a segurança para determinar a autoridade impetrada que seja substituído o termo de notificação de deportação, expedido em 13.09.2017, pelo processamento do pedido de renovação do RNE, fora do prazo, haja vista o pagamento da multa. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027928-53.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: LINO VALCIN

 

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.

Cinge-se a controvérsia pela substituição do termo de notificação de deportação pelo pedido de renovação do RNE.

Alega o impetrante, nacional de Porto Príncipe - Haiti, que residem no Brasil desde 30/08/2012.

O apelante regularmente obteve a concessão de visto de trabalho. Assim, apesar de constar a inscrição permanente em seus RNE, observaram que a validade do documento expirou em 30/08/2017, razão pela qual tentou realizar agendamento on line, sem data disponível.

Previa o Estatuto do Estrangeiro-Lei nº 6.815/80, vigente à época da impetração, acerca da concessão do visto permanente:

Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.

Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.

Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.

Por fim, a Cédula de Identidade do Estrangeiro é regulamentada pelo Decreto-lei nº 2.236/85, com redação dada pela Lei nº 9.505/97:

Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.

Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:

I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;

II - sejam deficientes físicos.

Assim, não se afigura razoável, nem proporcional, a medida de deportação, quando a parte se propôs a regularizar os documentos, inclusive com novo pedido de visto permanente.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. RENOVAÇÃO DO REGISTRO. PERDA DO PRAZO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

I - In casu, conforme consta, tendo o impetrante, estrangeiro, perdido o prazo para apresentação da documentação devida à Polícia Federal, com vistas a renovar seu R.N.E., ao buscar a renovação da carteira, foi notificado a deixar o país, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de deportação. Por sua vez, consta da decisão ora recorrida, que o impetrante é empresário, residente no Brasil há três anos, não havendo nenhuma situação ou circunstância que o desabone como estrangeiro no Brasil. Ainda, apresentou-se à autoridade coatora, com poucos dias de atraso do prazo estabelecido para renovação de sua R.N.E, portando os documentos necessários, além de ter efetuado o recolhimento da taxa referente à renovação do documento.

II - Pois bem, nesta situação, possuindo atividade certa, não se afigura razoável que o impetrante deixe o país, sob pena de deportação, em razão da perda do prazo para renovação do seu registro, sendo de rigor a manutenção da decisão ora impugnada.

III - Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367758 - 0006021-44.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO PAÍS. PEDIDO DE VISTO PENDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ainda que o impetrante encontre-se em situação irregular no país, e que se preveja a possibilidade de deportação, nos termos do art. 57 da Lei 6.815/1980, devem ser adotados critérios de razoabilidade em função das peculiaridades apresentadas.

2. A alegação de que mora no Brasil há 16 anos, concluiu o ensino médio e ensino superior no país, e exerce atividade remunerada suficiente para a manutenção de sua família, não afasta sua situação irregular, que deve ser modificada em âmbito administrativo para a concessão de visto definitivo.

3. Havendo prova nos autos de que o impetrante já requereu, junto ao Conselho Nacional de Imigração, a concessão de visto permanente, revela-se proporcional a espera pelo julgamento final do processo administrativo, para que se defina, diante das particularidades em tela, de forma plena acerca da concessão ou deportação.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357988 - 0015916-97.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.

Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ESTRANGEIRO. RENOVAÇÃO DO RNE. REQUERIMENTO A DESTEMPO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia pela substituição do termo de notificação de deportação pelo pedido de renovação do RNE.

2. Alega o impetrante, nacional de Porto Príncipe - Haiti, que residem no Brasil desde 30/08/2012.

3. O apelante regularmente obteve a concessão de visto de trabalho. Assim, apesar de constar a inscrição permanente em seus RNE, observaram que a validade do documento expirou em 30/08/2017, razão pela qual tentou realizar agendamento on line, sem data disponível.

4. Previa o Estatuto do Estrangeiro-Lei nº 6.815/80, vigente à época da impetração, acerca da concessão do visto permanente.

5. Assim, não se afigura razoável, nem proporcional, a medida de deportação, quando a parte se propôs a regularizar os documentos, inclusive com novo pedido de visto permanente.

6. Remessa necessária improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.