REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027928-53.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: LINO VALCIN
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027928-53.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: LINO VALCIN PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a viabilizar a substituição do termo de notificação de deportação pelo pedido de renovação do RNE. A r. sentença confirmou a liminar e concedeu parcialmente procedente a segurança para determinar a autoridade impetrada que seja substituído o termo de notificação de deportação, expedido em 13.09.2017, pelo processamento do pedido de renovação do RNE, fora do prazo, haja vista o pagamento da multa. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027928-53.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: LINO VALCIN PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas. Cinge-se a controvérsia pela substituição do termo de notificação de deportação pelo pedido de renovação do RNE. Alega o impetrante, nacional de Porto Príncipe - Haiti, que residem no Brasil desde 30/08/2012. O apelante regularmente obteve a concessão de visto de trabalho. Assim, apesar de constar a inscrição permanente em seus RNE, observaram que a validade do documento expirou em 30/08/2017, razão pela qual tentou realizar agendamento on line, sem data disponível. Previa o Estatuto do Estrangeiro-Lei nº 6.815/80, vigente à época da impetração, acerca da concessão do visto permanente: Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei. Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração. Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia. Por fim, a Cédula de Identidade do Estrangeiro é regulamentada pelo Decreto-lei nº 2.236/85, com redação dada pela Lei nº 9.505/97: Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; II - sejam deficientes físicos. Assim, não se afigura razoável, nem proporcional, a medida de deportação, quando a parte se propôs a regularizar os documentos, inclusive com novo pedido de visto permanente. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. RENOVAÇÃO DO REGISTRO. PERDA DO PRAZO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - In casu, conforme consta, tendo o impetrante, estrangeiro, perdido o prazo para apresentação da documentação devida à Polícia Federal, com vistas a renovar seu R.N.E., ao buscar a renovação da carteira, foi notificado a deixar o país, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de deportação. Por sua vez, consta da decisão ora recorrida, que o impetrante é empresário, residente no Brasil há três anos, não havendo nenhuma situação ou circunstância que o desabone como estrangeiro no Brasil. Ainda, apresentou-se à autoridade coatora, com poucos dias de atraso do prazo estabelecido para renovação de sua R.N.E, portando os documentos necessários, além de ter efetuado o recolhimento da taxa referente à renovação do documento. II - Pois bem, nesta situação, possuindo atividade certa, não se afigura razoável que o impetrante deixe o país, sob pena de deportação, em razão da perda do prazo para renovação do seu registro, sendo de rigor a manutenção da decisão ora impugnada. III - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367758 - 0006021-44.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA IRREGULAR NO PAÍS. PEDIDO DE VISTO PENDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o impetrante encontre-se em situação irregular no país, e que se preveja a possibilidade de deportação, nos termos do art. 57 da Lei 6.815/1980, devem ser adotados critérios de razoabilidade em função das peculiaridades apresentadas. 2. A alegação de que mora no Brasil há 16 anos, concluiu o ensino médio e ensino superior no país, e exerce atividade remunerada suficiente para a manutenção de sua família, não afasta sua situação irregular, que deve ser modificada em âmbito administrativo para a concessão de visto definitivo. 3. Havendo prova nos autos de que o impetrante já requereu, junto ao Conselho Nacional de Imigração, a concessão de visto permanente, revela-se proporcional a espera pelo julgamento final do processo administrativo, para que se defina, diante das particularidades em tela, de forma plena acerca da concessão ou deportação. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357988 - 0015916-97.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ESTRANGEIRO. RENOVAÇÃO DO RNE. REQUERIMENTO A DESTEMPO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia pela substituição do termo de notificação de deportação pelo pedido de renovação do RNE.
2. Alega o impetrante, nacional de Porto Príncipe - Haiti, que residem no Brasil desde 30/08/2012.
3. O apelante regularmente obteve a concessão de visto de trabalho. Assim, apesar de constar a inscrição permanente em seus RNE, observaram que a validade do documento expirou em 30/08/2017, razão pela qual tentou realizar agendamento on line, sem data disponível.
4. Previa o Estatuto do Estrangeiro-Lei nº 6.815/80, vigente à época da impetração, acerca da concessão do visto permanente.
5. Assim, não se afigura razoável, nem proporcional, a medida de deportação, quando a parte se propôs a regularizar os documentos, inclusive com novo pedido de visto permanente.
6. Remessa necessária improvida.