APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-20.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA BERNADETE DE JESUS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ARONI ZEBER - SP162988-A, HELCIUS ARONI ZEBER - SP213211-A, BRAZ DANIEL ZEBER - SP27701-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ARONI ZEBER - SP162988-A, HELCIUS ARONI ZEBER - SP213211-A, BRAZ DANIEL ZEBER - SP27701-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-20.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA BERNADETE DE JESUS LIMA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ARONI ZEBER - SP162988-A, HELCIUS ARONI ZEBER - SP213211-A, BRAZ DANIEL ZEBER - SP27701-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA e sua mulher, em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por eles ofertado contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, ajuizados para desconstituir a constrição imposta sobre o imóvel matriculado sob nº 1.464, do CRI de Brotas/SP, nos autos da execução fiscal nº 0001546-62.2014.403.6117, aforada em desfavor Edison Carvalho de Oliveira. A decisão ora impugnada (Id 141376547), foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA e sua mulher MARIA BERNADETE DE JESUS LIMA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o afastamento da constrição imposta sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.646, do CRI de Brotas/SP, nos autos da execução fiscal nº 0001546-62.2014.403.6117, ajuizada em desfavor de EDISON CARVALHO DE OLIVEIRA, para cobrança de débitos tributários relativos ao não recolhimento de IRPF dos períodos de 2008/2009 e 2009/2010 (CDA’s nºs. 80.1.14.077043-60 e 80.1.12.099299-94), no valor total de também de R$ 27.115,79 (ID nº 136499637). A embargante alegou, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora do citado imóvel, adquirido em 25/04/2015, por escritura pública de venda e compra, na qual consta como vendedor, Edson Eduardo Senna de Oliveira, filho do executado. Aduziu que por ocasião da realização do negócio jurídico, o alienante apresentou certidões e documentos legalmente exigidos para transferência de bens imóveis, dos quais se constatou a inexistência, até aquele momento, de ações executivas contra ele ou seu genitor, assim como o registro de penhora sobre referido bem, daí decorrendo tratar-se de terceiro de boa-fé, pois acreditava estar adquirindo um imóvel sem restrição legal. Consignou que a penhora do referido bem foi determinada por decisão proferida no âmbito do AI nº 0001546-62.2014.403.6117, interposto pela ora embargada, a qual reconheceu a ineficácia da alienação por fraude à execução, ao fundamento de que suposta simulação entre os embargantes e o alienante, sem, contudo, diferenciar os institutos da simulação e da fraude à execução. Nesse aspecto, aduziu que a simulação não se confunde com fraude à execução, sendo que a primeira só pode ser declarada em ação própria, pois depende de prova de que o ato de disposição de bens estava orientada pela vontade e consciência de prejudicar credores, acarretando a insolvência do disponente, com a diminuição de seu patrimônio. Já a fraude à execução atinge não só o direito do credor, mas a própria execução e a dignidade da justiça. Ressaltou ter adquirido o citado imóvel de pessoa que não faz parte do polo passivo da execução subjacente, e constava, na respectiva matrícula, como único adquirente do bem, o qual, aliás, jamais pertenceu ao executado. Anotou que que o Decreto nº 93.240/86, que dispõe sobre os documentos a serem apresentados por ocasião do ato notarial, não faz qualquer referência à apresentação de certidão negativa de inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa da União, tratando-se, portanto, a verificação da existência de eventuais dívidas tributárias inscritas em nome do alienante do bem, de mera construção jurisprudencial, e não de obrigação legal. Destacou a aplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ, diante da boa-fé dos embargantes e da ausência de averbação de penhora do bem na respectiva matrícula, e, também, do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, visto tratar-se do único imóvel dos embargantes, sendo, dessa forma, bem de família e, portanto, impenhorável. Alegou, ainda, a demora da exequente na busca de seu direito, uma vez que a ação executiva foi ajuizada em 2014, tendo decorrido vários anos sem que promovesse o andamento à execução, vislumbrando, no caso, a ocorrência de um “absurdo jurídico” na medida em que a figura do alienante foi substituída pela figura do executado, sem respeito ao devido processo legal. Ao final requereu a concessão da justiça gratuita, e o acolhimento dos embargos para cancelar a penhora imposta sobre o imóvel. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID nº 136499373). Recebidos os embargos de terceiros, foi deferido o pedido de gratuidade processual (ID nº 136499644). Citada, a União Federal contestou o pedido, argumentando, em suma, a ocorrência de fraude à execução praticada pelo devedor Edison Carvalho de Oliveira que, “com a constatada intenção de fraudar a União, simulou negócio jurídico transmitindo o bem à seu filho Edson Eduardo Senna de Oliveira que, posteriormente, foi alienado ao ora embargante”, consignando, que referida questão já fora amplamente discutida no processo executivo, inclusive com a interposição de agravo de instrumento com decisão favorável à União, já com trânsito em julgado. Sustentou a aplicação do art. 185 do CTN, tendo em vista que a transferência do bem ocorreu após a inscrição do débito exigido na DAU, com a manutenção da constrição judicial (ID nº 136499647). A r. sentença recorrida, proferida em 28/04/2020, julgou improcedente o pedido formulado pela parte embargante, determinando o regular prosseguimento da execução. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos do art. 88, § 3º, do estatuto processual civil, determinando, por fim, se trasladasse cópia da sentença para os autos da execução fiscal nº 001546-62.2014.403.6117. Custas ex lege (ID nº 136499656). Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os mesmos argumentos deduzidos na petição inicial, em especial a diferenciação entre simulação e fraude à execução; a existência de boa-fé; aquisição do imóvel de pessoa que não é o devedor fiscal; e ausência de provas de que o adquirente tinha ciência da existência da dívida exigida; e apenas suspeitas, sem qualquer comprovação, de que o imóvel pertencia, de fato, ao executado (ID nº 136499661). Com contrarrazões (ID nº 136499665), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre explicitar, que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (TRF3, ApReeNec 0024820-78.2016.403.9999, Non Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos da atual redação do art. 185 do CTN, é certo que nas execuções fiscais a fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se o devedor não reservar bens suficientes para o seu pagamento, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente. A propósito, transcrevo o dispositivo supracitado, em sua redação originária e atual: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.” “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)” De outro turno, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990, em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, afastou a aplicação da Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, consolidando o entendimento de que a alienação de bens pelo sujeito passivo, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, sem haver necessidade de registro da penhora ou mesmo diante da boa-fé do adquirente, salvo se o negócio jurídico ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando somente se considera fraudulenta a alienação ocorrida após a citação válida do devedor. Aludido acórdão restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (g. n.) No mesmo sentido, seguem julgados assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. NÃO REDUÇÃO DO EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os critérios para configuração da fraude à execução fiscal foram estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1141990/PR, proferido na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Até o advento da Lei Complementar nº 118, de 09.06.2005, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que não bastava a mera distribuição da execução fiscal para configuração da fraude à execução, sendo exigida a citação válida dos devedores, salvo prova de má-fé de alienantes e adquirentes, a cargo da Fazenda Pública. Esse entendimento se alterou apenas com a modificação promovida no artigo 185, do Código Tributário Nacional, pela mencionada Lei Complementar nº 118/05, que fez constar como exigência para a caracterização da fraude à execução tão somente a inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários. Contudo, essa exigência mais rigorosa aplica-se tão somente às alienações praticadas posteriormente à sua entrada em vigor, isto é, 09.06.2005. 2. No caso dos autos, o embargante adquiriu da empresa executada ALBA TURISMO LTDA, em 16/10/1995, o veículo ônibus marca SCANIA, modelo SCANIA BR 116, ano 1981, cor branca, chassi nº 3451163, RENAVAM nº 400992833, placa NW7882 (fl. 17), e registrou a transferência no DETRAN em 26/10/1995 (fl. 18). Contudo, a execução fiscal nº 2001.61.26.005429-4, na qual foi bloqueado o referido bem em 23/03/1995 (fl. 12 dos autos da execução fiscal, em apenso), já havia sido ajuizada em 01/02/1995 (fl. 02 dos autos da execução fiscal, em apenso) contra a pessoa jurídica devedora ALBA TURISMO LTDA, visando a cobrança de contribuições. A empresa executada foi citada por oficial de justiça em 23/03/1995 (fl. 11 dos autos da execução fiscal, em apenso). 3. Não há que se cogitar, ademais, da verificação da boa-fé do adquirente, tendo em vista a redação original do art. 185 do Código Tributário Nacional e o entendimento de que a presunção de fraude à execução deste artigo é absoluta, conforme o julgamento acima transcrito. 4. No mais, não há provas nos autos no sentido de que a alienação do bem penhorado não tenha reduzido o executado à insolvência, isto é, que o executado possuía rendas ou bens reservados e suficientes à garantia da dívida. Assim, o embargante, ora apelado, não produziu a prova que poderia afastar a presunção de fraude à execução e, portanto, a ineficácia da penhora, nos termos do parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional. 5. Encontram-se preenchidas todas as condições estipuladas em lei e consagradas no entendimento jurisprudencial a respeito da configuração da fraude à execução. 6. Assim, a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro, determinando a ineficácia da alienação do ônibus em questão e a validade da penhora efetivada sobre ele nos autos da execução fiscal nº 2001.61.26.005429-4 e, em decorrência da procedência do recurso de apelação, o ônus sucumbencial deve ser invertido. 7. Recurso de apelação da União provido, para determinar a ineficácia da alienação do veículo ônibus marca SCANIA, modelo SCANIA BR 116, ano 1981, cor branca, chassi nº 3451163, RENAVAM nº 400992833, placa NW7882 e a validade da penhora efetivada sobre ele nos autos da execução fiscal nº 2001.61.26.005429-4, bem como para inverter o ônus sucumbencial, nos termos do voto." (TRF3, AC nº 1387207, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 01/06/2016) (g. n.) "PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embora a titularidade do automóvel constasse em nome do agravado quando da citação do executivo fiscal, a transferência do bem móvel ocorre somente com a tradição e não com o registro junto ao órgão competente (inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil) que apenas induz à presunção iuris tantum da propriedade, que pode ser elidida mediante prova da alienação. 2. Para a caracterização de fraude à execução faz-se mister que a alienação do bem tenha ocorrido após a concretização da citação válida do devedor, que não é o caso dos autos." (TRF4, AG nº 200504010275159, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, DJ 03/11/2005, pág. 521) In casu, constata-se dos elementos dos autos que a execução fiscal subjacente, processo nº 0001546-62.2014.403.6117, foi ajuizada em 12/11/2014, contra EDISON CARVALHO DE OLIVEIRA (ID nº 13499633), ocorrendo a citação do devedor em 24/09/2015, por oficial de justiça (ID nº 136499639), após, portanto, a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 185, do CTN. Por outro lado, observa-se, que a transferência de propriedade do imóvel objeto da discussão aos ora embargantes, deu-se mediante escritura pública de venda e compra de 25/04/2014, na qual constou como vendedor, EDISON EDUARDO SENNA DE OLIVEIRA, filho do executado. Assim, num primeiro momento, ter-se-ia por afastada a hipótese de fraude à execução na aludida transação, diante da literalidade da previsão do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, no sentido de se presumir a fraude na alienação, “por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Ocorre que, consoante assinalado na sentença, a questão sobre a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel entre Edison Eduardo Senna de Oliveira e os ora embargantes já se encontra decidida, de forma definitiva, pela decisão proferida no AI nº 0006618-77.2016.403.0000/SP, exarada em 25/10/2017, com trânsito em julgado aos 05/12/2017, conforme consulta ao extrato informatizados dos autos. Deveras, no referido decisum (ID nº 136499642), da lavra da E. Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sua Excelência assinalou que: “(...) In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 12.11.2014 em ace de EDISON CARVALHO DE OLIVEIRA, para cobrança de crédito tributário (relativo ao IRPF) inscrito em Dívida Ativa da União em 21.12.2012 (fls. 14/20). Da Matrícula nº 1.646 do C.R.I. de Brotas/SP (fls. 43/44) consta a averbação nº R.8/1646, datada de 24.10.2013, relativa à aquisição do imóvel em questão por EDISON EDRADO SENNA DE OLIVEIRA, estudante, menor com 12 anos de idade, representado por seus pais, EDISON CARVALHO DE OLIVEIRA e Maria Aparecida Senna Buso. E, 09.05.2014, foi averbada (R.9/1646) a venda do imóvel, por escritura de 25.04.2014, pelo proprietário EDISON EDUARDO SENNA DE OLIVEIRA, solteiro, maior e capaz, a José Francisco de Lima. Da consulta ao CPF de fls. 45, verifica-se que EDISON EDUARDO SENNA DE OLIVEIRA, nascido em 06.03.1996, contava 18 anos de idade à época em que foi realizada a venda do imóvel de matrícula nº 1.646 a José Francisco de Lima. Na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do ano de 2014/2013 (fls. 47/52), entregue em 30.04.2014, o executado EDISON CARVALHO DE OLIVEIRA declarou como seu dependente, o filho Edison Eduardo Senna de Oliveira. O extrato de consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, realizada em 09.12.2015, demonstra que EDSON EDUARDO SENNA DE OLIVEIRA não apresentou DIRF nos anos de 2013 e 2014 e não realizou movimentações financeiras nos anos de 2013 e 2014 (fls. 58), época em que o imóvel foi alienado; e, no extrato de consulta a dados do CPF de EDISON EDUARDO SENNA DE OLIVEIRA, consta que EDISON CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou as DIRF’s dos anos de 2008 a 2014 indicando o filho como seu dependente (fls. 53). Assim, do acerco probatório destes autos evidencia-se que Edison Eduardo Senna de Oliveira, filho do executado, não possuía renda própria tanto na época em que o imóvel foi adquirido (em 2008), quanto no momento em que foi realizada a alienação (em 2014), o que corrobora a alegação da agravante no sentido da ocorrência de simulação na prática do negócio jurídico, realizado entre o executado e seu filho, com o intuito esvaziar o patrimônio de Edison Carvalho de Oliveira. (...) Dos elementos de convicção colhidos dos autos, restou caracterizada a simulação na aquisição do imóvel em questão pelo executado, em nome do seu filho, com 12 anos de idade à época, com o fito de evitar que sobre ele recaíssem constrições. De outra parte, a alienação do imóvel foi realizada em 25.04.2014, após a inscrição do débito em dívida ativa, em 21.12.2012. Ajuizada a execução fiscal em 12.11.2014 (fls. 14), o executado não pagou a dívida nem ofereceu bens à penhora (fls. 26). Ficou também comprovado que o único bem em nome do executado é o imóvel de matrícula nº 3.352 do 1º CRI de Jaú/SP (fls. 38/40), que, por essa razão, considera-se bem de família. Dessa forma, verifica-se que, na hipótese dos autos, não foram reservados, pelo devedor, bens ou renda suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, no importe de R$ 27.115,79 (valor atualizado até agosto de 2015 – fls. 25); e a alienação do imóvel matriculado sob o número 1.646, ocorreu em 25.04.2014, após a inscrição do débito em dívida ativa, em 21.12.2012. (...)” (grifos no original) Nesse contexto, à vista da orientação firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, retro destacado, aludido negócio jurídico ocorreu em fraude à execução, tendo em vista que "(...) posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.” Nessa esteira, resta caracterizada fraude à execução na alienação do imóvel objeto destes embargos, pois realizada em momento posterior inscrição da dívida exigida na execução subjacente, em dívida ativa da União, ensejando a ineficácia do aludido negócio jurídico em relação à Fazenda Pública. Ressalte-se que, o C. Superior Tribunal de Justiça mantém inalterado o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.141.990, retro destacado, no sentido de que a presunção de fraude à execução contida no art. 185 do CTN possui natureza absoluta, sendo inaplicável, à execução fiscal, o teor da Súmula nº 375, portanto, desnecessário o registro da penhora pelo Fisco/exequente, bem como comprovação de eventual má-fé do terceiro adquirente. A propósito, recentes julgados exarados pela Corte Superior, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Para hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem se dá em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida. 3. Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade. 4. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 5. Recurso especial parcialmente provido, a fim de declarar a nulidade da alienação do bem imóvel em questão, tendo em vista a caracterização da fraude à execução.” (REsp 1.353.295/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 11/10/2017) “DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 94): PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL AVERBAÇÃO DE PENHORA INEXISTÊNCIA ALIENAÇÃO DE BENS MÁ-FÉ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA. a) Recurso Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem Indeferimento de pedido de reconhecimento de fraude à execução à falta de comprovação de má-fé. 1 Não tendo sido averbada a penhora do bem nem comprovada má-fé na sua alienação, não se reconhece ocorrência de fraude à execução. 2 Agravo de instrumento denegado. 3 Decisão confirmada. Houve oposição de embargos declaratórios, que foram desprovidos (e-STJ fls. 111/114). Em suas razões, a parte recorrente traz alegação de ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 458 e 535 do CPC/1973, pela existência de omissão quanto ao fato de que o bem foi alienado após a citação na execução, sem o oferecimento de bens suficientes para garantia da dívida; b) art. 185 do CTN, em razão da presunção absoluta de fraude à execução. Contrarrazões às e-STJ fls. 128/137. Recurso admitido (e-STJ fls. 139/140). Passo a decidir. (...) No mais, a insurgência merece prosperar. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a presunção de fraude à execução trazida no art. 185 do CTN possui natureza absoluta. Em se tratando de negócio anterior à modificação do referido dispositivo pela Lei Complementar n. 118, de 9/6/2005, há fraude à execução se a alienação tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, em se tratando de ato posterior à referida modificação legislação, se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa. A esse respeito: (...) No caso concreto, conforme narra a decisão de primeiro grau, buscava a agravante, ora recorrente, “a declaração de fraude à execução em relação ao negócio realizado pela primeira executada na qual fora alienado determinado bem imóvel em data posterior à sua citação” (e-STJ fl. 68). Se a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada, caracterizada está a fraude à execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que a alienação do imóvel caracterizou fraude à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2018. (REsp 1.546.937, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicação em 02/03/2018) No que respeita a inaplicabilidade da Súmula 375, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 14/11/2018, dos EDcl no REsp nº 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, esclareceu que se tratando de execução fiscal, não há como afastar a presunção de fraude com amparo no referido verbete sumular, diante da existência de legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação da Lei Complementar nº 118/2005, cuja finalidade é proteger o interesse público contra dilapidação do patrimônio pelo devedor e não o direito de terceiro adquirente de boa-fé. A propósito, acórdão extraído do mencionado julgamento: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. 2. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 3. Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação ao art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. 4. O comando a Súmula 375 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN. 5. Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação. 6. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2205, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. (...) 13. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. (...) 15. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, se, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos.” (EDcl no REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018, DJE 21/11/2018) (g. n.) Saliente-se ainda que, nos termos da orientação da Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.141.990, na hipótese de fraude à execução fiscal não se deve perscrutar acerca da boa-fé ou má-fé do adquirente, visto que a presunção materializada no art. 185 do CTN é de natureza objetiva, prescindindo de demonstração do "consilium fraudis" ou má-fé do adquirente para sua caracterização. A propósito, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". No referido julgado, restou consignado, ainda, que "a natureza jurídica tributária do crédito conduz que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)". II. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência de conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012. III. No caso dos autos, tendo ocorrido o ajuizamento da Execução Fiscal em março de 2000, a citação do executado em 2001 e a alienação do bem imóvel em 31/10/2002, é de se reconhecer a presunção absoluta de fraude à execução, na esteira do entendimento firmado nesta Corte. IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.519.994/PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 10/03/2016, DJe de 17/03/2016) (g. n.) Anote-se, ainda, ser despicienda a análise da alegada impenhorabilidade do imóvel, nos moldes da Lei nº 8.009/90, diante da conclusão no sentido de que a transferência do imóvel objeto da discussão foi realizada em fraude à execução. Honorários advocatícios Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, na parte em que conhecido, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do mencionado estatuto processual, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)." Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada omissão na decisão ora agravada." (REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe 19/10/2017) Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o trabalho adicional do procurador consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, letra "b", do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação dos embargantes, para manter a r. sentença recorrida que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro. Majoro os honorários advocatícios lá estabelecidos, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de setembro de 2020.” Nas razões recursais (Id 143192659), a parte agravante requer a submissão do feito ao Colegiado para conhecimento e reforma do decisum impugnado, provendo-se seu apelo para afastar a penhora do bem em questão, alegando, em síntese, divergência com a jurisprudência consolidada, além de ausência de análise de irregularidades de ordem processual, enumeradas na apelação, questionando, nesse aspecto o julgamento do processo de forma monocrática. No mais, reiterou os fundamentos do recurso de apelação, no sentido de ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel penhorado, não integrar o polo passivo da execução, tratar-se de terceiro de boa-fé, e cuidar-se, o imóvel penhorado de bem de família. Intimada, a União Federal ofertou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 145347758). É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ARONI ZEBER - SP162988-A, HELCIUS ARONI ZEBER - SP213211-A, BRAZ DANIEL ZEBER - SP27701-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000329-20.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA, MARIA BERNADETE DE JESUS LIMA Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ARONI ZEBER - SP162988-A, HELCIUS ARONI ZEBER - SP213211-A, BRAZ DANIEL ZEBER - SP27701-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Pois bem. Da análise apurada da matéria tratada nestes autos, não vislumbro motivos para alteração da decisão impugnada. Com efeito, o tema ora em discussão – existência ou não de fraude à execução na transferência de bens pelo devedor tributário em momento posterior à inscrição do débito existente em seu nome na Dívida Ativa da União (art. 185, do CTN, na redação dada pela LC nº 118/2005) -, foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990, em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, não havendo, portanto, que se falar em inviabilidade de julgamento do processo na forma do art. 932, inc. IV, “b”, do Novo CPC, bem como em contrariedade à jurisprudência pacificada sobre a matéria. De outra banda, consoante se vê da decisão objurgada, a questão relativa à ocorrência de fraude à execução na transferência do bem entre o devedor, na execução subjacente, e seu filho, ora embargante, já se encontrava decidida, de forma definitiva, por decisão proferida no AI nº 0006618.2016.403.0000/SP, com fulcro no fato de que a alienação ocorreu em momento posterior à inscrição do débito na divida ativa da União, não se comprovando a existência de outros bens, em nome do executado para assegurar pagamento do crédito da Fazenda Nacional. Além disso, no que respeita à interposição de agravo interno, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º, do mesmo dispositivo processual, que assim determinar: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos oferecidos na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se questiona, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que foram amplamente discutidas. E, no caso, o agravante consignou, expressamente, a reiteração dos argumentos apresentados na apelação, a fim de submeter a demanda à apreciação do Colegiado. Nesse sentido, ementas dos seguintes julgados, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIMENTO LIMINAR, AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 430-433, e-STJ) que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, considerando que não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ressaltou-se que a pretensão do impetrante é reformar o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ que, motivadamente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos no AREsp 1.274.529/GO, explicitando que “os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou de rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73) (incidência da Súmula nº 7 do STJ e ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro)”. 3. O agravante repisa os argumentos da petição inicial e afirma que, “ao indeferir liminarmente o presente mandamus, o Ministro Relator NÃO analisou AS NULIDADES apontadas pelo Agravante (especialmente as nulidades evidentes) e apreciou o pedido sob um ponto de vista equivocado acerca das pretensões do recorrente (...)”. 4. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo de decisum recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.809/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no MS 23.380/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.6.2017; AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2016. 6. É assente no STJ no STJ que “é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória” (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.5.2017). Nesse sentido: AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.2.2019; AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2016. 7. Agravo Interno não conhecido.” (STJ, AgInt no MS 24.803/DF (2018/0325508-5), Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/09/2019) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) IV – A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Honorários recursais. Cabimento. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1.682.293/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/11/2017) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ARONI ZEBER - SP162988-A, HELCIUS ARONI ZEBER - SP213211-A, BRAZ DANIEL ZEBER - SP27701-A
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §§ 1º E 3º DO NOVO CPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tema ora em discussão – existência ou não de fraude à execução na transferência de bens pelo devedor tributário em momento posterior à inscrição do débito existente em seu nome na Dívida Ativa da União (art. 185, do CTN, na redação dada pela LC nº 118/2005) -, foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990, em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos.
2. Inaplicável, a previsão contida no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, diante da ausência de prova no sentido de que, na época da efetivação da cessão de crédito entre o ora agravante e a empresa executada, a dívida em cobro na execução subjacente se encontrava garantida por bens suficientes para pagamento total do débito.
3. Além disso, a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo processual.
4. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali externada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novas razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
3. Agravo interno desprovido.