
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006218-91.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006218-91.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. contra o SR. Inspetor da Alfândega do Porto de Santos, objetivando seja determinado que a autoridade coatora promova a desunitização das cargas e a devolução do contêiner CAIU7992234 (Conhecimento de Transporte Marítimo (B/L) nº YMLUB309004194), depositado no recinto alfandegado. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, consoante a inicial, a impetrante é empresa atuante no comércio de transporte marítimo internacional e, no exercício de suas atividades, efetuou o transporte de mercadorias no contêiner CAIU7992234, o qual pretende liberar. Informou a requerente que postulou administrativamente a liberação das unidades de carga para a Receita Federal do Brasil em Santos, todavia, sem êxito. Dessa forma, insurge-se contra a negativa da autoridade aduaneira, por considerá-la abusiva e ilegal, haja vista a unidade de carga não se confundir nem integrar a mercadoria transportada, não podendo permanecer, pois, irregularmente retida juntamente com a carga nela acondicionada, privando o transportador de sua utilização no exercício regular de suas atividades. Pois bem. No caso sub judice, observo que as mercadorias foram descarregadas no Porto de Santos/São Paulo em 18/06/2018 e lá permaneceram até ser ultrapassado o prazo estipulado no artigo 642 do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados da sua descarga. Confira-se: I - noventa dias: a) da sua descarga; e [...]” Outrossim, há informações nos autos de que mesmo após mais de um ano da descarga no recinto alfandegado, o contêiner ainda não havia sido liberado. (IDs: 130785773, fl. 2, e 130787385). Por conseguinte, verifica-se que o prazo legal de 90 dias foi, inquestionavelmente, ultrapassado, residindo aí o direito líquido e certo da impetrante. O argumento da necessidade de apreensão do contêiner enquanto não realizado os trâmites devidos, já que está na iminência de ser apreendida a carga por meio da lavratura de AITAGF (ainda não aplicada a pena de perdimento), de fato, não pode ser acolhido, visto que importaria impedir o uso de um bem particular, essencial para o exercício da atividade econômica de transporte marítimo, em razão da omissão de terceiro. Assim, após a configuração do abandono da mercadoria, pelo decurso do prazo previsto em lei, a alfândega deve liberar o contêiner, dentro de um prazo razoável. Imperioso realçar, ademais, que a unidade de carga é considerada como equipamento ou acessório do veículo transportador, os termos da Lei n.º 6.288/75, a qual se destaca: "Art. 3º: O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador. Parágrafo único: A conceituação de container não abrange veículos, acessórios ou peças de veículos e embalagens, mas compreende seus acessórios e equipamentos específicos, tais como trailers, boogies, racks ou prateleiras, berços ou módulos, desde que utilizados como parte integrante do container". Nessa senda, como sabido, a teor do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 9.611/98, o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada: "Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso. Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo". Assim sendo, incabível a penalização da parte apelante com a retenção do contêiner, por tempo indeterminado, em razão de possível conduta irregular do importador, cabendo a este as providências imediatas e eventuais indenizações devidas pelo transporte irregular. De igual modo, a impetrante também não pode ser penalizada por morosidade, por parte da Autoridade coatora, em implementar o devido processo de abandono das mercadorias, com a consequente a liberação do contêiner. Dessarte, inexiste amparo legal que legitime a retenção da unidade de carga de propriedade da impetrante, sendo de rigor, in casu, a sua liberação, haja não se equivaler o contêiner à embalagem das mercadorias e com elas não se confundir. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MERCADORIA LEGALMENTE ABANDONADA. APREENSÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento aplicável àquela. Precedentes. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1114944/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009) “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL face sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO DE ITAGUAÍ, objetivando a Impetrante a desunitização das cargas e a devolução dos contêineres elencados na exordial. 2. No caso em análise, as mercadoria foram descarregadas entre os meses de setembro de 2006 e março de 2008, no Porto do Rio de Janeiro, e lá permaneceram até, pelo menos, 18/02/2009 (informações da Impetrante - fls. 293/295). Portanto, o prazo estipulado no artigo 574 do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 4.543/2002, ou seja, 90 dias contados da sua descarga, está, inquestionavelmente, ultrapassado. 3. Nesse contexto, deve-se frisar que, a Lei n° 9.611/98, em seu art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas. Não pode, portanto, ser confundido com embalagem ou acessório de carga, uma vez que possui existência concreta e individual, tendo como finalidade o transporte de mercadorias. 4. Diante do exposto, mostra-se indevida a retenção dos contêineres junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento de mercadorias nos depósitos alfandegários. 5. Ademais, a parte Impetrante não pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do Importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, também não pode ser penalizada por delongas em efetuar o devido processo de abandono ou perdimento pela Autoridade Coatora, que, por falta de local para destinação da mercadoria, ainda , não efetuou o devido processo para liberação do contêiner. 6. Recurso e remessa necessária desprovidos.(Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002422-1, relator Juiz Poul Erik Dyrlund, julgado em 11/05/2010 grifo nosso. Fonte: E-DJF2R - Data::18/05/2010 – Página::317/318)” "MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CARGA. PERDIMENTO. APREENSÃO DO CONTAINER. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO. ANÁLISE DA LEI Nº 9.611/98 EM CONJUNTO COM OUTRAS. PRECEDENTE. I - O abandono da carga por seu dono é fato sujeito a procedimento administrativo fiscal com vistas à aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria, mas não induz à apreensão do container que a embalou, uma vez que este tem existência concreta para atingir sua finalidade, conforme se depreende da análise conjunta da Lei nº 9.611/98, com o artigo 92, do Código Civil/02 e artigo 3º, da Lei nº 6.288/75. Precedente: REsp nº 526.767/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 19/09/05. II - Recurso especial improvido." (RESP 914700, Processo 200700028021, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, Data de Julgamento 17.04.2007, Data de Publicação 07.05.2007) - sem grifos no original "ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE CARGA ABANDONADA. RETENÇÃO DE CONTAINER. LEIS NºS 6.288/75 E 9.611/98. 1. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os containers constituem-se em equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a ser transportadas, não podendo ser confundidos com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. 2. Inexiste amparo jurídico para a apreensão de containers, os quais, pela sua natureza, não se confundem com a própria mercadoria transportada. 3. Recurso especial improvido." (RESP 908890, Processo 200602677491, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Data de Julgamento 10.04.2007, Data de Publicação 23.04.2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - CONTÊINER - DESUNITIZAÇÃO. - De acordo com remansoso entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Regional, o contêiner não guarda grau de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador. - Agravo de instrumento provido." (AI 0007549-51.2014.4.03.0000, 4ª Turma, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, Data de Julgamento 24.07.2014, Data de Publicação 13.08.2014) "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA DISTINTA. Discute-se o direito à liberação de contêineres, independentemente da finalização do procedimento para o perdimento das mercadorias neles mantidas, sob o fundamento de serem unidades de cargas autônomas, não se confundindo com o bem transportado. Faz a impetrante prova de sua qualidade de transportadora e possuidora direta do container, conforme documentos exigidos pela fiscalização, conhecimento de embarque e manifesto de carga, os quais acompanham todas as cargas comercializadas internacionalmente. Preliminar rejeitada para reconhecer a legitimidade da transportadora para a desunitização do container. Precedente do STJ. Os contêineres se encontram sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária automática, nos moldes da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN-SRF 285, de 14 de janeiro de 2003, a qual considera referido equipamento como um acessório da mercadoria importada.(...) Os contêineres, conforme dita a lei, encontram-se beneficiados pelo regime de admissão temporária automática, como conseqüência da internação das mercadorias no País, cuja irregularidade destas não os sujeita às mesmas penalidades. Precedentes. Apelação provida." (Apelação em Mandado de Segurança 0000988-37.2011.4.03.6104, 3ª Turma, Juíza Convocada Eliana Marcelo, Data de Julgamento 22.08.2013, Data de Publicação 30.08.2013). MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. MERCADORIA AGUARDANDO APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM OS BENS TRANSPORTADOS. NECESSIDADE DE IMEDIATA LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, motivo pelo qual é ilegal a sua retenção em caso de irregularidades perpetradas pelo importador, abandono de carga ou aplicação da pena de perdimento à mercadoria. 2. Nas palavras da Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1.049.270, "não se deve estabelecer uma relação de dependência entre o container e a mercadoria. Encerrado o contrato de transporte, o container terá desempenhado seu papel, tornando-se ilegal condicionar sua liberação à destinação da mercadoria - retirada pelo importador ou aplicação da pena de perdimento" (REsp 1049270/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008). 3. Assim, independentemente da destinação a ser dada à mercadoria importada, os contêineres utilizados para o seu transporte não podem ser retidos, devendo a autoridade alfandegária promover sua imediata liberação e devolução a quem de direito. Precedentes. 4. Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5009002-75.2018.4.03.6104, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/09/2019). Desta feita, conclui-se que: a) a unidade de carga, que não constitui embalagem e, muito menos integra a mercadoria importada, não poderia ser retida por eventuais falhas no procedimento da importação, estes de responsabilidade do importador, e b) impedir o uso de um bem particular, essencial para o exercício da atividade econômica de transporte marítimo, em razão de omissão de terceiro, implica em prejuízos ao impetrante. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformada a r. sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO à apelação da parte impetrante, para determinar a desunitização das cargas e a devolução do contêiner CAIU7992234, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se." A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-AAfirma a impetrante, em suma, que, ao não se pronunciar a respeito do pedido de desova das mercadorias e liberação das unidades de cargas, a autoridade coatora incorre em omissão arbitrária, ferindo seu direito líquido e certo, uma vez que a unidade de carga em comento está parada no Porto de Santos desde 18/06/2018, sem qualquer obediência aos procedimentos específicos previstos na legislação aplicável.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não houve violação de direito líquido e certo da Impetrante, porquanto ainda não houve a aplicação da pena de perdimento às mercadorias, e por isso, ainda se encontram na esfera de disponibilidade do interessado.
Apelação da impetrante, pela reforma do decisum. Em suas razões de recursos, aduz, em síntese, que:
a) o importador não providenciou a retirada da carga no prazo legal de 90 dias após e descarga no recinto alfandegário, de forma que o abandono da carga ocorreu em 18/09/2018 e se perpetua por mais de um ano, estando o contêiner ilegalmente retido;
b) mercadoria e contêiner não se confundem, sendo que o contêiner não pode servir de embalagem para armazenagem ou depósito de cargas;
c) que as mercadorias foram abandonadas pelo importador e estão aguardando aplicação de pena de perdimento (IDs: 130785773, fl. 2, e 130787385), uma vez que as referidas unidades encontram-se paradas no Porto de Santos, há mais de um ano da descarga, sem qualquer providência por parte das autoridades;
d) em nenhum momento a legislação pertinente ao caso diz que as mercadorias abandonadas, retidas ou apreendidas pela Aduana devem permanecer acondicionadas nos contêineres dos transportadores marítimos, vislumbrando-se, assim, evidente afronta ao Princípio da Legalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a essa Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório. D E C I D O.
“Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
Destarte, a responsabilidade da transportadora conclui-se com a entrega da carga ao porto, não podendo a mesma ser prejudicada pela data indefinida da declaração de perdimento ou pela inércia do importador quanto aos procedimentos do despacho aduaneiro.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO DE CONTÊINER: UNIDADE DE CARGA ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO DA RETENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo concedeu segurança objetivando afastar a ilegalidade na apreensão dos containers, cuja mercadoria sofreu pena de perdimento de bens. 3. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.288/75 o container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador. 4. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 9.611/98). 5. A jurisprudência da 1ª Turma do STJ é pacífica no sentido de que não deve recair sobre a unidade de carga (contêiner) a pena de perdimento, por ser simples acessório da carga transportada. 6. Precedentes: REsps nºs 526767/PR, 526760/PR e 526755/PR. 7. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 950.681/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/3/2008, DJe 23/4/2008) - sem grifos no original
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006218-91.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA, YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A, GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A
E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.