AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032948-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032948-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a postergar a incidência do IRPJ e da CSLL, sobre o crédito reconhecido judicialmente em mandamus anterior, para o momento do requerimento efetivo das compensações. A impetrante, ora agravante, aponta a ilegalidade da Solução de Consulta nº 233/2007 – DISIT, no ponto em que determina a escrituração dos créditos reconhecidos judicialmente, pelo regime de competência, no momento do trânsito em julgado. Relata o reconhecimento judicial do direito à compensação de créditos decorrentes da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, nos autos do MS nº. 0006132-43.2007.4.03.6100, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2019. Aduz que, no caso em questão, o título judicial teria reconhecido o direito de compensação (sentença declaratória), sendo necessária liquidar o título para quantificar, de fato, os créditos existentes. Nesse ponto, observa que na ação mandamental não é necessária a apresentação de todos os comprovantes de recolhimentos, sendo admitida a liquidação posterior, nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade. Argumenta que a incidência do IRPJ apenas se dá com a disponibilidade jurídica ou econômica de renda. Na hipótese, ausente quantificação, a renda não estaria disponível. A tutela antecipada foi indeferida (ID 122624100). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 122963302). Contraminuta (ID 127252391). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032948-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): O Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A Lei Federal nº. 7.689/88: Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social. Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Na hipótese de reconhecimento judicial de indébito, configura-se hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL já que o valor, anteriormente deduzido do lucro/resultado, retornará para a contabilidade da empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ART. 1º DO ATO DECLARATÓRIO - ADI SRF N° 25/2003. LEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ART. 44, III, DA LEI N. 4.506/64, ARTS. 12 E 53, DA LEI N. 9.430/96, ART. 41, DA LEI N. 8.981/95, E ART. 7º, DA LEI N. 8.541/92. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE VALORES DEDUZIDOS ANTERIORMENTE DA BASE TRIBUTÁVEL DO IRPJ E CSLL. 1. A repetição do indébito tributário não escapa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL justamente porque que se classifica como "recuperações ou devoluções de custos", receita operacional prevista no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; art. 53, da Lei n. 9.430/96; arts. 392, II e 521, §3º, do RIR/99. Sua inserção no lucro operacional deriva do fato de que o pagamento dos diversos tributos, em regra, representa custo dedutível, consoante o art. 41, da Lei n. 8.981/95 e o art. 7º, da Lei n. 8.541/92, regulamentado pelos art. 344, do RIR/99. Na mesma linha, dispõem o art. 12, c/c art. 28, da Lei n. 9.430/96 que esse mesmo valor recuperado deverá ser adicionado ao Lucro Real e ao Lucro Líquido ajustado, a fim de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A lógica subjacente a tal sistemática é a de que os valores, acaso não tivessem sido utilizados para o pagamento dos tributos indevidos, não teriam sido originalmente deduzidos na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e do Lucro Líquido ajustado (base de cálculo da CSLL). Desse modo, quando retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita através da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional. Ou seja, retorna-se ao status quo ante onde os referidos valores teriam sido objeto de tributação. Nessa situação, o fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial na forma do art. 150, §4º e do art. 173, I, do CTN (conforme o tipo de lançamento), não consistindo isso em qualquer burla ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 3. Tema já enfrentado como fundamento determinante no corpo do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.138.695 - SC: "De observar que, no caso da repetição de indébito, o tributo (principal) quando efetivamente pago pode ser deduzido como despesa (art. 7º, da Lei n. 8.541/92), a contrario sensu, se o valor for devolvido deve acrescer às receitas da empresa a fim de compor o Lucro Real e o Lucro Líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois dali só saiu porque se referia a despesa com pagamento de tributo" (REsp. nº 1.138.695 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 4. Desse modo, correta a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, sobre valores recebidos a título de restituição ou compensação de indébito tributário, sendo lícito o disposto no art. 1º, do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1466501/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015). O fato gerador tributário ocorre com a disponibilização, econômica ou jurídica, dos valores. A Solução de Consulta Disit/SRRF-10 nº. 233, de 30 de novembro de 2007: ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: TRIBUTAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. A pessoa jurídica que obtenha o reconhecimento, em seu favor, de créditos contra a União, mediante sentença judicial transitada em julgado, deve escriturá-los conforme o regime de competência. No momento do trânsito em julgado da sentença judicial, esses créditos passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL - logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis desses tributos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 274, § 1º; ADI SRF nº 25, de 2003. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. É ineficaz a consulta na parte em que formulada sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN SRF nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII. A Solução de Consulta Disit/SRRF-10 nº. 233/2007 determina a aplicação do regime de competência para a escrituração e recolhimento do IRPJ e da CSLL, com relação ao indébito, a partir do trânsito em julgado. Tal orientação é viável na hipótese de sentenças líquidas, nas quais o “quantum” tenha sido definido, em contraditório. Tratando-se de título ilíquido, como no caso concreto -- em que é necessária a apuração do ICMS efetivamente incluído na base do PIS e da COFINS e, portanto, recolhido indevidamente --, não é viável a aplicação do regime de competência, já que o crédito, por não estar apurado, não está disponível. Ademais, a ação de origem, na qual reconhecido o crédito, é mandamental, razão por que é desnecessária a prévia quantificação, para fins de reconhecimento do crédito tributário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos: “17. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. (REsp 1715294/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 16/10/2019). Há, portanto, plausibilidade jurídica. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL POSTERGADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INDÉBITO. TÍTULO ILÍQUIDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
1. Na hipótese de reconhecimento judicial de indébito, configura-se hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL já que o valor, anteriormente deduzido do lucro/resultado, retornará para a contabilidade da empresa.
2. A Solução de Consulta Disit/SRRF-10 nº. 233/2007 determina a aplicação do regime de competência para a escrituração e recolhimento do IRPJ e da CSLL, com relação ao indébito, a partir do trânsito em julgado.
3. Tal orientação é viável na hipótese de sentenças líquidas, nas quais o “quantum” tenha sido definido, em contraditório.
4. Tratando-se de título ilíquido, como no caso concreto -- em que é necessária a apuração do ICMS efetivamente incluído na base do PIS e da COFINS e, portanto, recolhido indevidamente --, não é viável a aplicação do regime de competência, já que o crédito, por não estar apurado, não está disponível.
5. Ademais, a ação de origem, na qual reconhecido o crédito, é mandamental, razão por que é desnecessária a prévia quantificação, para fins de reconhecimento do crédito tributário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos:
6. Há, portanto, plausibilidade jurídica.
7. Agravo de instrumento provido.