Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000456-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO RIBEIRO FROES JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DOREA - SP196786

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000456-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO RIBEIRO FROES JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DOREA - SP196786

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, em ação destinada a afastar a sanção disciplinar aplicada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.

O autor, ora agravante, suscita nulidade no processo administrativo, por cerceamento de defesa: a intimação para a sessão de julgamento teria sido realizada com apenas 8 (oito) dias de antecedência, o que teria impossibilitado a constituição de advogado para defesa oral. Aponta arbitrariedade: o julgamento, no processo administrativo disciplinar, não teria levado em consideração a suposta infração praticada pelo agravante, mas, sim, sua conduta durante todo o programa de residência médica. Afirma que a pena aplicada – de censura pública – é desproporcional.

A tutela antecipada foi indeferida (ID 120393950).

Contrarrazões (ID 124097249).

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000456-39.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO RIBEIRO FROES JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DOREA - SP196786

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

A preliminar de nulidade não tem pertinência.

A intimação do agravante e o julgamento do processo administrativo foram realizados, respectivamente, em 7 e 24 de fevereiro de 2018 (fls. 3, ID 119640341).

Ademais, a agravante não prova prejuízo concreto à defesa, decorrente da suposta intimação tardia e ausência de defesa oral.

Não se declara nulidade sem prova do prejuízo (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 319998 - 0023073-34.2008.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2010).

Trata-se de Processo Ético-Profissional instaurado em 2012, por indício de infração aos artigos 7º, 9º, e 30, do Código de Ética Médica (fls. 6, ID 119640342):

 

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico: (...)

 

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

 

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

 

Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

 

O agravante foi condenado, em fevereiro de 2018, à pena de suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22, da Lei Federal nº. 3.268/57.

Interpôs recurso administrativo, julgado em maio de 2019 (ID 119640342, 119640341).

A 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina deu parcial provimento ao recurso, para converter a pena de suspensão em censura pública, afastada a violação ao artigo 30, do Conselho de Ética Médica (fls. 12/13, ID 1629955):

 

“O Dr. Luiz Alberto foi escalado pela Coreme para realizar plantão no OS do HSPE no dia 27.06.2010 com 3 dias de antecedência, em virtude da residente responsável pelo plantão ter abandonado a Residência Médica, tendo o Dr. Luiz Alberto se recusado a cumprir o que lhe fora determinado em razão de ter assumido anteriormente o compromisso de realizar outro plantão em hospital privado não relacionado ao Programa de Residência Médica na mesma data. Justificou sua recusa em cumprir o que lhe foi determinado pela Coreme citando o artigo 9º do Código de Ética Médica que veda ao médico deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido, e por isso ele não poderia deixar de realizar o plantão no hospital privado, no PS Itamaraty. O Dr. Luiz Alberto efetivamente não compareceu para fazer o plantão no HSPE no dia 27.06 tendo sido punido pela Coreme com suspensão da Residência Médica por 3 dias.

(...)

Preocupa o fato do Apelante ter se valido do Código de Ética Médica para justificar antecipadamente um delito ético que cometeria. Ora, afirmar em documento endereçado a Coreme que não poderia cumprir uma determinação para realizar plantão do Programa de Residência Médica pois estaria cometendo infração ética ao não comparecer a plantão em hospital privado beira a desfaçatez. Custa acreditar que o próprio apelante acreditasse no próprio argumento por demais rasteiro. Com essa conduta reprovável sob qualquer análise o Dr. Luiz Alberto infringiu o artigo 7º do Código de Ética Médica ao deixar de anteder o setor de urgência e emergência quando era sua obrigação fazê-lo, e ao artigo 9º do mesmo Código ao não realizar o plantão para o qual foi escalado com 3 dias de antecedência, sem que suas justificativas caracterizem justo impedimento.

 

Mais difícil é entender a contradição insanável que existe nos autos em relação ao fato do Dr. Luiz Alberto ter realizado ou não o plantão no hospital privado no dia 27/06, pois o próprio médico denunciado fez declaração confirmando ter realizado o plantão e alguns anos após anexou aos autos atestado médico que justifica sua ausência ao mesmo plantão que supostamente comparecera, atestado fornecido por médica pediatra diagnóstico de suposto quadro de otite média não supurativa. A instrução do PEP não ouvia a médica que supostamente forneceu o atestado e existe divergência em relação a veracidade do documento fornecido pelo Dr. Felipe Monti Lora, médico responsável pela escala de plantão do hospital Itamaraty, que confirma que o apelante efetivamente realizou o plantão naquele local no dia 27.06. Neste caso o apelante teria fraudado documentos ou mentido em relação ao fato de não ter feito o plantão.

Embora os indícios de que o Dr. Luiz Alberto tenha feito o plantão e esteja mentindo em relação aos fatos sejam gigantescos, não existem provas cabais disso nos autos, por isso descaracterizo infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica.”

 

Nesta análise inicial, não se verifica irregularidade no andamento do processo administrativo.

 Ao contrário, evidencia-se que o agravante efetivamente exerceu o seu direito de defesa, produzindo provas e impugnando as imputações.

A decisão administrativa está fundamentada.

De outro lado, a aplicação de sanções, de forma motivada e dentro dos limites legais, é atribuição do Conselho Profissional.

No caso concreto, não se apresenta desproporcionalidade na sanção, que foi, inclusive, mitigada quando do julgamento do recurso administrativo.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREMESP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO MOTIVADA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS.

1. Nesta análise inicial, não se verifica irregularidade no andamento do processo administrativo. Ao contrário, evidencia-se que o agravante efetivamente exerceu o seu direito de defesa, produzindo provas e impugnando as imputações. A decisão administrativa está fundamentada.

2. A aplicação de sanções, de forma motivada e dentro dos limites legais, é atribuição do Conselho Profissional.

3. No caso concreto, não se apresenta desproporcionalidade na sanção, que foi, inclusive, mitigada quando do julgamento do recurso administrativo.

4. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.