Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003843-26.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARCOS PIASSI SIQUARA

Advogado do(a) APELADO: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO - SP234886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003843-26.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARCOS PIASSI SIQUARA

Advogado do(a) APELADO: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO - SP234886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo interposto por MARCOS PIASSI SIQUARA contra a sentença de fls. 117/121vº que julgou procedente o pedido de MARCOS para declarar completo o prazo de 05 (cinco) anos para promoção na carreira, sem exclusão do período anterior ao cumprimento da pena de suspensão, mas descontando-se os 05 (cinco) dias de penalidade cumpridos.

 

A UNIÃO foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

 

Em suas razões recursais (fls. 172/179), a UNIÃO pleiteia a reforma da sentença a fim de que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente.

 

O autor, em seu recurso adesivo (fls. 183/187), pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.

 

Com contrarrazões do autor (fls. 188/195) e da UNIÃO (fls. 214/218), subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003843-26.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARCOS PIASSI SIQUARA

Advogado do(a) APELADO: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO - SP234886-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS PIASSI SIQUARA contra a UNIÃO pleiteando o efetivo cumprimento do prazo de 05 (cinco) anos para promoção na carreira, sem exclusão do período anterior ao cumprimento da pena de suspensão, mas descontando-se os 05 (cinco) dias de penalidade cumpridos.

 

A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo autor.

 

Inconformada, a UNIÃO alega que nos termos da legislação de regência o efetivo exercício na classe para fins de progressão funcional da parte recorrida foi interrompido com a suspensão disciplinar, deixando de haver exercício ininterrupto. Rechaça a alegação de que tal entendimento violaria os princípios da razoabilidade e da isonomia e defende que a suspensão disciplinar deve ser considerada como fator de interrupção do interstício exigido por lei como condição para o ingresso em curso de aperfeiçoamento.

 

A Lei nº 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal, estabelece em seu artigo 2º o seguinte:

 

Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.

 

Em cumprimento ao disposto no § 1º do dispositivo legal transcrito, foi editado o Decreto nº 7.014/09 disciplinando os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal. O diploma regulamentador previu em seu artigo 3º o seguinte:

 

Art. 3º São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:

 

I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;

c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

 

Com efeito, ao prescrever que, no caso de interrupção do exercício, os prazos previstos no inciso I começam a contar a partir do retorno do servidor à atividade, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.014/09 tratou da retomada da contagem do prazo a partir do momento em que a penalidade foi cumprida, desconsiderando para este fim o lapso decorrido anteriormente à punição.

 

Entretanto, tal decreto extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei.

 

Isso porque não é proporcional nem razoável exigir o reinício da contagem do prazo para promoção apenas porque o autor teve que cumprir pena de meros 05 (cinco) dias de suspensão. A suspensão do prazo, com retomada da contagem do ponto em que parou quando do início do cumprimento da pena é a solução mais consentânea com o Direito.

 

Neste processo, o período anterior ao cumprimento da pena não deveria ser desconsiderado para fins de progressão funcional, de modo que o autor está apto a progredir ao próximo nível da carreira no período regular, apenas descontando-se o período de cumprimento da penalidade de suspensão na contagem do prazo respectivo.

 

Em outras palavras, em casos como o dos autos, o interstício deveria voltar a correr com o cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar, não se desprezando o período anterior.

 

No entanto, considerando que esta colenda Primeira Turma, reunida em sessão extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo 942 do CPC, decidiu em sentido contrário, curvo-me à posição adotada pelos meus pares consoante segue:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. LEI N. 9.266/96. DECRETO N. 7.014/09. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 23/98. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo do autor contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor a participar do curso de aperfeiçoamento para fins de progressão funcional, nos termos expostos nesta decisão, de modo que seja considerado também o período exercido antes do cumprimento da penalidade de suspensão de quatro dias, que lhe foi aplicada, devendo ser descontados apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade. Procedi à resolução do mérito da lide com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Custas na forma da lei. São devidos honorários advocatícios pela ré no valor de R$ 2.000,00, dada a sucumbência. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I." "(...) Desta forma, é certo que a participação do autor deverá ser efetivada no próximo curso a ser oferecido, após o trânsito em julgado da sentença. Para fins de cumprimento da sentença, deve ser considerado também o período exercido pelo autor antes do cumprimento da penalidade de suspensão de 04 quatro dias aplicada. Deve ser descontado, para fins de progressão, apenas os dias trabalhados em decorrência da penalidade aplicada. Ressalto, por fim, que a sentença proferida engloba a questão da progressão funcional, com todos os elementos a ela inerentes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I." 2. A própria lei que rege a carreira do autor, Lei n. 9.266/96, no seu art. 2º, §1º, confere ao Poder Executivo, via regulamento, a legitimidade de normatizar os critérios de progressão funcional, porquanto não previu tais requisitos. Inexistência de qualquer ilegalidade no que tange à extrapolação de limites de competência. 3. Interrompido o interstício em decorrência do afastamento disciplinar, a contagem do prazo para a progressão deve ter reinício quando do retorno do autor à atividade, não sendo permitido, neste caso, complementar o período de serviço anterior ao cumprimento da penalidade. Precedentes. 4. Não se vislumbra irregularidade ou excesso regulamentar na disciplina da lei pelos decretos mencionados, mormente no que se refere ao tratamento conferido ao servidor punido com pena disciplinar, para o cômputo de tempo visando à progressão na carreira, porquanto sua condição distingue-se, certamente, daqueles servidores que não sofreram punição no desempenho funcional, a inferir-se respeito ao princípio da isonomia. 5. Diante da reforma da sentença, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela, mormente a probabilidade do direito invocado - verossimilhança. 6. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Recurso adesivo do autor desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303873 - 0047758-72.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019)

 

Consequentemente, a contagem do prazo para promoção deve reiniciar-se após o fim do cumprimento da penalidade administrativa imposta.

 

Face à reforma da sentença, deve haver a inversão do ônus da sucumbência, com consequente condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa atualizado.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao recurso adesivo e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

 O Desembargador Federal Hélio Nogueira: acompanho o e. Relator.

Em recente julgado realizado na sistemática do julgamento estendido (art. 942 do CPC), este Colegiado reconheceu que a incidência de penalidade no curso do interstício para a progressão funcional na careira de policial federal impõe a interrupção da contagem e não a suspensão, como pretende o autor nesta ação, conforme ementa que segue:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. LEI N. 9.266/96. DECRETO N. 7.014/09. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 23/98. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo do autor contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor a participar do curso de aperfeiçoamento para fins de progressão funcional, nos termos expostos nesta decisão, de modo que seja considerado também o período exercido antes do cumprimento da penalidade de suspensão de quatro dias, que lhe foi aplicada, devendo ser descontados apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da penalidade. Procedi à resolução do mérito da lide com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Custas na forma da lei. São devidos honorários advocatícios pela ré no valor de R$ 2.000,00, dada a sucumbência. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I." "(...) Desta forma, é certo que a participação do autor deverá ser efetivada no próximo curso a ser oferecido, após o trânsito em julgado da sentença. Para fins de cumprimento da sentença, deve ser considerado também o período exercido pelo autor antes do cumprimento da penalidade de suspensão de 04 quatro dias aplicada. Deve ser descontado, para fins de progressão, apenas os dias trabalhados em decorrência da penalidade aplicada. Ressalto, por fim, que a sentença proferida engloba a questão da progressão funcional, com todos os elementos a ela inerentes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I."

2. A própria lei que rege a carreira do autor, Lei n. 9.266/96, no seu art. 2º, §1º, confere ao Poder Executivo, via regulamento, a legitimidade de normatizar os critérios de progressão funcional, porquanto não previu tais requisitos. Inexistência de qualquer ilegalidade no que tange à extrapolação de limites de competência.

3. Interrompido o interstício em decorrência do afastamento disciplinar, a contagem do prazo para a progressão deve ter reinício quando do retorno do autor à atividade, não sendo permitido, neste caso, complementar o período de serviço anterior ao cumprimento da penalidade. Precedentes.

4. Não se vislumbra irregularidade ou excesso regulamentar na disciplina da lei pelos decretos mencionados, mormente no que se refere ao tratamento conferido ao servidor punido com pena disciplinar, para o cômputo de tempo visando à progressão na carreira, porquanto sua condição distingue-se, certamente, daqueles servidores que não sofreram punição no desempenho funcional, a inferir-se respeito ao princípio da isonomia.

5. Diante da reforma da sentença, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela, mormente a probabilidade do direito invocado - verossimilhança.

6. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Recurso adesivo do autor desprovido.

A controvérsia instaurada nos autos encontra disciplina na Lei nº 9.266/1996, e alteração da redação dada pela Lei nº 11.095/2005, nos seguintes termos:

Art. 2° O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n. 11.095, de 2005).

§ 1° O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei n. 11.095, de 2005) (vide Decreto n. 7.014, de 2009).

§ 2° Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei n. 11.095, de 2005).

A regulamentação a que alude a referida Lei veio a ser editada por meio do Decreto n. 2.565/1998, que estabelecia:

Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas constantes neste Decreto.

Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior.

Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal:

I - avaliação de desempenho satisfatório;

II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

§ 1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

§ 2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função.

§ 3º Os cursos referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de Polícia.

§ 4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 5º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.

Registre-se que a partir de 24.11.2009, a promoção no âmbito da Polícia Federal passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 7.014, in verbis:

Art. 2º  A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.

Art. 3º  São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:

I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;

c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único.  Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

Por sua vez, a Portaria Interministerial n. 23, de 13.07.1998, ao definir critérios para avaliação de desempenho para fins de progressão, também estabeleceu em seu art. 9º, II, as hipóteses de interrupção do interstício para fins de progressão. Confira-se:

Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de:

I - licença a qualquer título sem remuneração;

II - afastamento disciplinar ou preventivo;

III - prisão.(...)

 

Da leitura dos excertos acima, verifica-se que a própria lei que rege a carreira do autor, Lei n. 9.266/96, no seu art. 2º, §1º, confere ao Poder Executivo, via regulamento, a legitimidade de normatizar os critérios de progressão funcional, porquanto não previu tais requisitos.

Esta regulamentação veio a ser feita por meio dos decretos e portaria acima referidos, de cuja leitura resta cristalina a interpretação de que a progressão funcional não é direito subjetivo do servidor, mas decorrente de procedimento completo que se inicia com o preenchido de diversos requisitos, dentre eles o interstício ininterrupto de tempo.

Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade no que tange à extrapolação de limites de competência.

Curial destacar, ainda, que tais regulamentos referem-se expressamente às hipóteses de interrupção. Note-se que a portaria interministerial suprarreferida é explícita quanto à interrupção causada por afastamento disciplinar.

Desse modo, interrompido o interstício em decorrência do afastamento disciplinar, a contagem do prazo para a progressão deve ter reinício quando do retorno do autor à atividade, não sendo permitido, neste caso, complementar o período de serviço anterior ao cumprimento da penalidade.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. DECRETO N. 7.014/2009. PENA DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. ENCERRAMENTO DA PENALIDADE. RETOMADA DA CONTAGEM. PERÍODO ININTERRUPTO. DESCONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DO LAPSO REFERENTE À PENALIDADE DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A Lei n. 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal dispõe acerca da progressão e promoção na Carreira da Polícia Federal e determina como um dos requisitos, a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e responsabilidades de cada classe. 2. O Decreto n. 7.014/09 disciplinou os requisitos para promoção na Carreira Policial Federal e em seu artigo 3º, inciso I estabelece como um dos requisitos para a promoção, o exercício ininterrupto do cargo. 3. Ao prescrever que, no caso de interrupção do exercício, os prazos previstos no inciso I começam a contar a partir do retorno do servidor à atividade, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.014/09 previu a retomada da contagem do prazo a partir do momento em que a penalidade foi aplicada, desprezando o período anterior. 4. Inexistência de lei que desautorize esse Decreto, até porque os institutos da progressão e promoção pressupõem exercício funcional legítimo e com mérito e, atento a isso, o Decreto não fez mais que interpretar a norma ao prever a necessidade de exercício ininterrupto do cargo para obtenção da progressão. 5. Conformidade com os princípios da razoabilidade e da isonomia, visto que é razoável que o servidor punido disciplinarmente não obtenha promoção nas mesmas condições que aquele que não cometeu nenhum ilícito. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

(AC 0003676-44.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 03/10/2018 PAGINA:.)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. ADMINISTRATAIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PENALIDADE DE SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. 1. In casu, pode-se afirmar que houve a interrupção do exercício no cargo em razão de afastamento disciplinar, gerando nova contagem do interstício a partir do retorno do servidor à atividade, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.014/09. 2. Com efeito, não há inconstitucionalidade em relação aos requisitos e condições previstos no Regulamento - Decreto nº 7.014/09-, uma vez que a Lei nº 9.266/96 o legitima, em face de não ter estabelecido requisitos para a progressão funcional, tendo apenas determinado ao Poder Executivo que dispusesse a esse respeito por meio de regulamento (§1.º do art. 2º da Lei nº 9.266/96). 3. Diante disso, considerando que os atos administrativos são atrelados aos ditames da lei, não seria exigível outra atitude da parte ré, em relação à interrupção do interstício de progressão funcional do autor, que foi penalizado com suspensão disciplinar de 4 (quatro) dias, razão pela qual não se trata de ato discricionário, sendo inquestionável a sua razoabilidade e/ou proporcionalidade. 4. De outra parte, o tratamento isonômico invocado pelo autor equivale à regra de tratamento igual àqueles que se encontram na mesma categoria, ou seja, aos que estejam nas mesmas condições. No presente caso, somente haveria ofensa ao princípio da isonomia se houvesse tratamento diferenciado, em detrimento do autor, que beneficiasse os demais que se encontram na mesma situação, o que não restou demonstrado no caso em tela. 5. Embargos parcialmente providos tão-somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(TRF4 5011787-25.2011.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 11/06/2015)

 

Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o interstício de progressão é interrompido em caso de imposição de penalidade de suspensão, reiniciando-se o prazo após o cumprimento da pena.

Essa a orientação ilustrada na recente decisão monocrática:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.547 - SP (2018/0075030-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: FABIANO FRANCO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO E OUTRO(S) - SP234886

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do TRF da 3ª Região

assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 520, VII, DO CPC. POLÍCIA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DECRETO N. 7.014/09. PENA DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. ENCERRAMENTO DA PENALIDADE. RETOMADA DA CONTAGEM. PERÍODO ININTERRUPTO. DESCONSIDERAÇÃO TÃO-SOMENTE DO LAPSO

REFERENTE À PENALIDADE DE SUSPENSÃO. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.

2. Recebimento do recurso, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o disposto no art. 520, VII, do CPC.

3. Cinge-se a controvérsia à legalidade do parágrafo único do artigo 3o, do Decreto n° 7.014/09 que, regulamentando a Lei n° 9.266/96, determinou que, para fins de promoção na carreira da Polícia Federal, não se admite interrupções na contagem do tempo de serviço.

4. A Lei 9.266/96 não previa essa nova contagem de prazo, no caso de interrupção do tempo de serviço. Essa inovação trazida pelo Decreto n.° 7.014/09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa imposta.

5. O poder regulamentar foi além do conteúdo da lei, inovando no Ordenamento Jurídico, pelo que o Poder Judiciário tem o poder/dever de controle.

6. Apelação e Reexame Necessário improvidos.

A União interpõe o presente Recurso Especial alegando afronta ao art. 2º da Lei 9.266/1996 e art. 3º do Decreto 7.014/2009, que estabelecem regras para a promoção do servidor público da Carreira Policial Federal.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por servidor público federal contra a União com o objetivo de permitir sua participação em curso de aperfeiçoamento, requisito necessário a sua promoção no cargo público da Carreira Policial Federal.

Argumenta a ilegalidade do parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009, que, ao fixar como condição na promoção na carreira o cumprimento de prazo de exercício ininterrupto, estabeleceu que, "interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade".

Segundo o entendimento da Administração, a aplicação da penalidade disciplinar de suspensão interrompe a contagem do interstício temporal necessário à promoção (3 ou 5 anos), devendo o servidor demonstrar o atendimento do período integral previsto na legislação para fins de promoção, após o término da sanção disciplinar, como previsto no decreto regulamentar (parágrafo único, art. 3º do Decreto 7.014/2009).

A sentença julgou procedente a ação para "declarar que deve ser considerado, para os fins almejados, o tempo de exercício do autor no cargo antes do início do cumprimento da penalidade administrativa imposta, retomando-se sua contagem a partir de quando findou a suspensão aplicada".

Argumenta a parte recorrente: não existe progressão automática pelo mero preenchimento do requisito temporal; o Decreto 7.014/2009 não ofende a Lei 9.266/1996; a promoção é condicionada à avaliação de desempenho satisfatória e 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício; e, interrompido o exercício do cargo pela aplicação de penalidade disciplinar, é necessário o cumprimento do período integral previsto no decreto regulamentar para que o servidor se habilite a concorrer à promoção.

O Tribunal de origem negou provimento à Apelação aduzindo: "a Lei 9.266/1996 não previa essa nova contagem de prazo, no caso de interrupção do tempo de serviço. Essa inovação trazida pelo Decreto n.° 7.014/09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa imposta".

Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 9.266/1996 estabelecem que "O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal" e que, "Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe".

Já o Decreto 7.014/2009 detalhou as regras a serem atendidas para que o servidor da Carreira Policial Federal seja promovido, exigindo o exercício ininterrupto do cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Decreto 7.014/2009:

Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 1º do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Art. 2º A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.

Art. 3º São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:

I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para

a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para

a primeira classe;

c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira

para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

O parágrafo único do art. 3º do Decreto 7.014/2009 prescreve a necessidade de recontagem do prazo de exercício no cargo público para tornar o servidor interessado apto à promoção, nos casos em que seu exercício foi interrompido.

Decreto 7.014/2009:

Art. 3º São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:

(...)

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

O Tribunal a quo entendeu ter havido, no caso da disciplina normativa da promoção dos servidores que integram o corpo funcional da Polícia Federal, exorbitância no poder regulamentar da União quando editou o Decreto 7.014/2009 e dispôs ser necessária a recontagem do período integral de exercício nos casos em que o servidor candidato à promoção tiver aplicada em seu desfavor penalidade disciplinar de suspensão.

Entendo que merece prosperar o Recurso Especial da União.

A disciplina normativa da promoção na carreira da polícia federal está regulamentada em Decreto regulamentar por força de autorização legislativa expressa da Lei 9.266/1996, a qual prescreve, no §1º do art. 2º, que a União disciplinará em regulamento os requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

Lei 9.266/1996:

Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014)

§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014, de 2009).

§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei nº 11.095,

de 2005)

O legislador autorizou o Poder Executivo a disciplinar mediante decreto regulamentar o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem ou decreto autônomo sem sustentação legal.

Não entendo desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.014/2009

que estabeleceu, dentre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo-se o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar.

Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte recorrida seja dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores públicos que, da mesma forma, deixaram de concorrer para a formação da lista de promoção.

O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de

servidores públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004. DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE.

1. Examina-se, no Recurso Especial, se o Decreto 6.530/2008 teria extrapolado os limites da Lei 10.871/2004 ao regulamentar situação pretérita estabelecendo o reposicionamento de um padrão a cada 18 (dezoito) meses, em possível contrariedade à anualidade consagrada na Lei. 2. O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas

somente de acordo com a "sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a qual dependia de regulamento específico (art. 10, § 1º). 3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática. 4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. 5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais e outro, que indeferiu requerimento de promoção por escolaridade adicional, uma vez que a

pós-graduação em "Direito Educacional no Processo Ensino-Aprendizagem" não tem relação com a natureza e a complexidade da carreira de Auditor Fiscal.

2. A Lei Estadual 15.464/2005 delegou ao Decreto 44.796/2008 a tarefa de regular a progressão ou promoção por escolaridade adicional. Tal decreto condiciona sua eficácia à publicação de resolução que defina critérios e procedimentos para a comprovação da escolaridade, análise da documentação, bem como modalidades de cursos e áreas de conhecimento e de formação aceitas, tal como fez a Resolução Conjunta 6.582/2008. Não há, a priori, violação do princípio da legalidade.

3. A referida resolução sujeita a promoção à prova de "formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo". Não é possível estabelecer, nos limites da cognição do Mandado de Segurança, correlação imediata entre a especialização em "Direito Educacional no Processo Ensino-Aprendizagem" e a atividade-fim de um auditor fiscal.

4. Seria necessária a manifestação de expert para cotejar o conteúdo programático do curso de pós-graduação em Direito Educacional com as atividades do auditor fiscal para apurar a representatividade dos créditos em estatística perante o todo, atividade incompatível com o trâmite do writ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 7/3/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IDONEIDADE MORAL. REQUISITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. PUNIÇÃO POR INSUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A concessão da Segurança pressupõe a demonstração de direito

líquido e certo.

2. Hipótese em que o recorrente qualifica como ilegal o ato que indeferiu a promoção na carreira da Polícia Militar, ao argumento de que a punição (10 dias de detenção) por insubordinação não constitui obstáculo.

3. O art. 13 do Decreto estadual 2.468/2010, que regulamenta as promoções de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, estabelece como requisitos "estar no mínimo no comportamento bom" e

"ser considerado possuidor de idoneidade moral".

4. Nas instituições de caráter militar, a disciplina ("exato cumprimento dos deveres, rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens", conforme o art. 24 da Lei Complementar 231/2005) é um dos elementos essenciais.

5. Nesse contexto, a punição por insubordinação afasta a existência de direito líquido e certo à promoção.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 24/5/2013)

ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LEI Nº 5.821/72. DECRETO Nº 3.998/2001. LEGALIDADE DO ATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, RESERVA LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I - A promoção é direito dos militares, sendo certo que esta somente ocorrerá quando o oficial preencher os requisitos previstos na Lei nº 5.821/73, bem como no Decreto regulamentador. Na hipótese dos autos, o impetrante não preencheu os requisitos previstos na Lei de regência, motivo pelo qual foi excluído, temporariamente, do Quadro de Acesso.

II - A exclusão de militar do Quadro de Acesso às Promoções em face de indiciamento em Inquérito Policial Militar não configura violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LIV da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a referida exclusão não resulta de um processo administrativo destinado a examinar qualquer ato faltoso, mas apenas à análise de elementos objetivos, previstos na legislação, que determinam a inclusão ou exclusão do oficial na lista para a promoção, motivo pelo qual prescinde de contraditório e ampla defesa.

III - A aplicação do Decreto nº 3.998/2001 no caso dos autos não configura ofensa ao princípio da reserva legal, sendo certo que houve apenas explicitação de norma já constante na Lei nº 5.821/72. Ademais, ainda que se entendesse inaplicável o Decreto, a própria Lei em comento disciplinou os requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso - artigo 15, bem como a possibilidade de exclusão de oficial que tenha sido nele incluído indevidamente - art. 35, § 3º. IV - Ordem denegada.

(MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em

12/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 206)

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da União.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de julho de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(Ministro HERMAN BENJAMIN, 03/09/2018)

 

Logo não se vislumbra irregularidade ou excesso regulamentar na disciplina da lei pelos decretos mencionados, mormente no que se refere ao tratamento conferido ao servidor punido com pena disciplinar, para o cômputo de tempo visando à progressão na carreira, porquanto sua condição distingue-se, certamente, daqueles servidores que não sofreram punição no desempenho funcional, a inferir-se respeito ao princípio da isonomia.

Nesse passo, de rigor a reforma da sentença para ter-se por legítima a interrupção do tempo, com reinício a partir do cumprimento da penalidade disciplinar, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a progressão na carreira de policial federal.

Vale salientar, ainda, que o CPC em seu art. 926 estabelece como dever dos Tribunais a manutenção da uniformidade de sua jurisprudência, mantendo-a “estável, íntegra e coerente”.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso da União para julgar improcedente a pretensão inicial, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.

Em consequência, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.

É como voto.


E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROMOÇÃO. DECRETO N. 7.014/09. PENA DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. ENCERRAMENTO DA PENALIDADE. REINÍCIO DA CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Ao prescrever que, no caso de interrupção do exercício, os prazos previstos no inciso I começam a contar a partir do retorno do servidor à atividade, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.014/09 tratou da retomada da contagem do prazo a partir do momento em que a penalidade foi cumprida, desconsiderando para este fim o lapso decorrido anteriormente à punição. Entretanto, tal decreto extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei.

2. Não é proporcional nem razoável exigir o reinício da contagem do prazo para promoção apenas porque o autor teve que cumprir pena de meros 04 (quatro) dias de suspensão. A suspensão do prazo, com retomada da contagem do ponto em que parou quando do início do cumprimento da pena é a solução mais consentânea com o Direito.

3. No entanto, considerando que esta colenda Primeira Turma, reunida em sessão extraordinária de julgamento ultimado segundo a técnica prevista no artigo 942 do CPC, decidiu em sentido contrário, curvo-me à posição adotada pelos meus pares.

4. Consequentemente, a contagem do prazo para promoção deve reiniciar-se após o fim do cumprimento da penalidade administrativa imposta.

5. Face à reforma da sentença, deve haver a inversão do ônus da sucumbência, com consequente condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa atualizado.

6. Recurso adesivo desprovido. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.