AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0023056-18.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: GABRIEL ASSEF SERRANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL ASSEF SERRANO - MS15389
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ENERTEL ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL ASSEF SERRANO - MS15389
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0023056-18.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: GABRIEL ASSEF SERRANO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL ASSEF SERRANO - MS15389 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face do v. acórdão (ID 125595242 - fls. 75/89), que se encontra assim ementado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL. ADJUDICAÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM CONSTRITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. COMPLEMENTO DO DEPÓSITO. INADMISSILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 683 e 684 do CPC, consolidou-se no sentido de admitir nova avaliação do bem quando restar patente a defasagem do valor do imóvel em virtude do decurso do tempo entre a primeira avaliação e a adjudicação, que justifique a medida. 2. No caso vertente, a avaliação do imóvel deu-se em junho/2011. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a União Federal manifestou-se no sentido de que fosse realizada nova avaliação do imóvel rural. Diante da discordância da União, o r. Juízo a quo determinou a realização de nova avaliação, tendo sido juntado novo laudo pericial, datado de setembro/2012, no qual o bem foi avaliado consoante o valor destacado, sem se considerar as benfeitoras que teriam sido erigidas pelo arrendatário. 3. Novamente as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. A União Federal concordou com o conteúdo do laudo pericial em fevereiro/2013. Confirmado o laudo pericial, foi homologado em 09.12.2014, sem qualquer impugnação da União. O adjudicante, ora agravante, realizou pedido de adjudicação em 27.08.2015 e, em 1º.09.2015, depositou o valor consignado em perícia. 4. Assim, entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação não ocorreu decurso de prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel. No mais, o pedido de reavaliação deveria ser feito em momento oportuno, após a decisão de homologação de avaliação e antes do pedido adjudicação do bem. Esse é o entendimento jurisprudencial. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática e os argumentos deduzidos neste agravo interno não tem o condão de fragilizar a decisão recorrida que se encontra em consonância com jurisprudência que trata da matéria e a parte agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar qualquer distinção deste caso com a solução apresentada nos precedentes citados. 6. Agravo interno improvido.” Em suas razões recursais, a embargante sustenta em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão, quando considerou que entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação, não decorreu prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel. Afirma que no laudo pericial, homologado em 09.12.2014, constou que o valor apurado naquele momento, era válido para a data base de 31 de agosto de 2012. Aduz que, tendo em vista a desatualização do valor do imóvel, por ter se passado o período de três anos entre a avaliação (31/08/2012) e o pedido de adjudicação (27/08/2015), deve haver uma nova atualização do valor do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada e o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID 148306033). Intimado, o embargado deixou de apresentar resposta ao recurso. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0023056-18.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: GABRIEL ASSEF SERRANO Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL ASSEF SERRANO - MS15389 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Vício algum se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão embargado negou provimento ao agravo interno da União Federal, mantendo r. decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação de perito para promover a atualização do valor da avaliação, com eventual complementação do valor depositado pelo adjudicante. Conforme consignado no v. acórdão, nos termos da jurisprudência do C. STJ e dos artigos 683 e 684, do CPC, será determinada nova avaliação do bem quando restar patente a defasagem do valor do imóvel, em virtude do decurso do tempo entre a primeira avaliação e a adjudicação. Como bem ponderou a e. Relatora, no caso vertente, inicialmente, a avaliação do imóvel deu-se em junho/2011; diante da discordância da União, foi determinada nova avaliação, sendo juntado laudo pericial datado de setembro/2012. A União Federal concordou com o conteúdo do laudo pericial em fevereiro/2013 e a empresa ENERTEL ENGENHARIA LTDA. requereu esclarecimentos ao perito judicial, o qual confirmou o laudo em 28.07.2014. Posteriormente, o laudo pericial foi homologado em 09.12.2014, sem qualquer impugnação da União. O adjudicante realizou pedido de adjudicação em 27.08.2015 e, em 1º.09.2015, depositou o valor da avaliação. Assim, entre a avaliação final do perito, após a impugnação, e a realização do pedido de adjudicação não ocorreu decurso de prazo acentuado que justificasse a atualização/reavaliação do valor do bem imóvel. De outra parte, conforme expressamente consignado no v. acórdão, o pedido de reavaliação do bem deveria ser feito em momento oportuno, após a decisão de homologação de avaliação e antes do pedido adjudicação do bem, o que não ocorreu na espécie. Assim, as questões trazidas pelo embargante se resumem, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dos recorrentes, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1.A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4.Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2.A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3.Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016). A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.