AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005487-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CHIU PING LOK
ESPOLIO: CHIU PING LOK
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005487-11.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CHIU PING LOK OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 143281632) que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o seu pedido para que seja feita a alienação dos imóveis penhorados em sua totalidade e não somente da cota-parte pertencente ao executado. Sustenta a agravante, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra pacificada quanto à possibilidade de leilão de bem indivisível, conforme decisão proferida nos autos do RESP 1.485.202-PR, razão pela qual é possível a penhora e alienação de bem, em hasta pública, garantindo-se aos coproprietários não executados o valor apurado que exceda a fração ideal do proprietário do executado, conforme decisão prolatada no RESP 1.486.386-DF. Ressalta que se trata de imóvel pertencente a grande devedor da União, de modo que permitir o leilão apenas de parte de imóvel impede a recuperação do crédito fiscal, além de, na prática, esvaziar a responsabilidade do devedor, permitindo que se use deste expediente de copropriedade para evitar o cumprimento forçado das obrigações tributárias. Requer "a RECONSIDERAÇÃO de referida decisão para permitir a alienação integral do imóvel. Acaso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a União seja submetido o presente feito à apreciação da Egrégio Terceira Turma do Tribunal Federal Regional da Terceira Região, perante a qual postula-se o provimento do presente Agravo Regimental para o fim de ser invalidada a r. decisão." Sem contrarrazões. É o relatório.
ESPOLIO: CHIU PING LOK
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005487-11.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CHIU PING LOK OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que deve ser mantida a decisão agravada, já que a questão vertida no presente agravo de instrumento refere-se à possibilidade de designação de data para hasta pública de imóvel indivisível em que o executado possui apenas fração ideal dele (50%). Com efeito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. INTEGRALIDADE. BEM INDIVISÍVEL. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PENHORA SOBRE FRAÇÃO PERTENCENTE A TERCEIRO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES. Decidiu também esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE HASTA PÚBLICA DA FRAÇÃO IDEAL DA PARTE EXECUTADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 5º, CAPUT E XXII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PENHORA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA DA INTEGRALIDADE DO BEM. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a impossibilidade de hasta pública do bem imóvel penhorado, já que se trata de fração de bem indivisível, é de ser mantida a decisão agravada. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
ESPOLIO: CHIU PING LOK
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida no presente agravo de instrumento refere-se à possibilidade de designação de data para hasta pública de imóvel indivisível em que o executado possui apenas fração ideal dele (50%).
3. Com efeito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
4. Tendo em vista a impossibilidade de hasta pública do bem imóvel penhorado, já que se trata de fração de bem indivisível, é de ser mantida a decisão agravada.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, in casu, da possibilidade de penhora da integralidade de bem indivisível e sob o regime de condomínio.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados. Precedentes: REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014 e REsp 1.263.518/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 4/12/2012).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1573783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/06/2016)
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de considerar possível a penhora apenas das frações ideais do imóvel que pertencem aos co-executados, haja vista que o bem indivisível possui diversos proprietários. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC.
2. A indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1404659/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
1. Esta Corte em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel.
2. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.
3. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1263518/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012).
1. Consta dos autos que, em garantia da execução fiscal, foi penhorado o percentual de 50% de um Imóvel urbano de matrícula nº 5913 de propriedade do Codevedor Roberto Aparecido de Lima.
2. Diante da indivisibilidade física do bem anterior, a agravante solicitou ao MM. Juízo a quo, a ampliação da penhora para a constrição da totalidade do referido imóvel, com fundamento no artigo 843 do CPC. No entanto, a r. decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento da necessidade do resguardo da meação da Esposa do Codevedor.
3. A propriedade é direito garantido expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput e inciso XXII, bem assim no Código Civil Brasileiro, no inciso I de seu artigo 1.225. O artigo 1.046 do Estatuto Processual Civil, por sua vez, prevê a possibilidade da oposição de embargos pelo terceiro que venha a sofrer constrição em seu patrimônio em razão de dívida pela qual não é responsável.
4. A constrição sobre a parte ideal de bem indivisível pertencente a terceiro traduz violação ao direito constitucional de propriedade, na medida em que não figura como parte do processo executivo ou mesmo como responsável pelo débito objeto de execução.
5. Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade, não há que se falar igualmente na venda do bem indivisível em hasta pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao embargante. A respeito, cumpre destacar a existência de precedentes de 2008 e 2010 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais: em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016422-47.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019)
- O art. 1.046 do CPC/1973 (art. 674 do CPC/2015) autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução.
- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.
- Em que pese já ter decidido, seguindo entendimento jurisprudencial Superior, acerca da possibilidade de alienação judicial de bens de propriedade comum dos cônjuges, desde que reservado ao meeiro não devedor a metade do preço obtido em hasta pública, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Quarta Turma no sentido de dever ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no art. 5º, caput e XXII, da CF, razão pela qual o bem penhorado, por ser indivisível, não deve ser levado à hasta pública. Precedentes do C. STJ e desta Turma.
- Consoante se depreende dos autos, a Sra. Zilda Pierina Marcolino Rosa Pala é meeira, eis que casada em regime de comunhão de bens (fl. 11 - certidão de casamento; e fls. 55/56 - certidão de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Alto/SP), com o executado e proprietário do imóvel penhorado (fls. 57/58 - mandado de penhora). Portanto, a meação em tela somente responde pelos débitos executados caso o credor comprove, efetivamente, que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge, o que não ocorreu na espécie (Súmula 251 do C. STJ: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal").
- Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade, não há que se falar na alienação do bem indivisível em hasta pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao embargante.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744300 - 0016801-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
1. Cuida a controvérsia do indeferimento do pleito fazendário de penhora e praceamento de bem imóvel pertencente também a terceiros, em condomínio com os executados, mas que não guardam relação com o débito fiscal.
2. Existência de comunheiros que aparentemente nada têm a ver com o débito fiscal, sendo que todos seriam despossuídos do imóvel comum, ainda que reservada a porção que lhes caberia.
3. Inviabilidade de medida drástica, na espécie, pois haveria submissão de pessoas inocentes quanto à dívida fiscal e que seriam despojadas de patrimônio, em situação não abarcada na hipótese de comunhão matrimonial de bens.
4. Não há razoabilidade em vender imóvel que pertence a muitos, por preço, obviamente, abaixo do de mercado e assim prejudicar os que serão despojados do domínio, em função de interesse creditício do Fisco.
5. Entendimento jurisprudencial firmado no STJ, no sentido da possibilidade de penhora apenas da fração ideal do bem (REsp 1573783/RS, REsp 1404659/PB, REsp 1263518/MG).
6. "Mutatis mutandis", aqui se poderia dizer que uma "pena" estaria passando muito longe da pessoa do "infrator".
7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517273 - 0026438-87.2013.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida no presente agravo de instrumento refere-se à possibilidade de designação de data para hasta pública de imóvel indivisível em que o executado possui apenas fração ideal dele (50%).
3. Com efeito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
4. Tendo em vista a impossibilidade de hasta pública do bem imóvel penhorado, já que se trata de fração de bem indivisível, é de ser mantida a decisão agravada.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.