APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004852-27.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
APELADO: MILTON RIBEIRO DA SILVA, LURDES RODRIGUES CASSOLI
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004852-27.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON RIBEIRO DA SILVA, LURDES RODRIGUES CASSOLI Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno (id. 135754104) apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (id. 134134629) que, nestes autos de ação civil pública ambiental, determinou o sobrestamento da demanda, em obediência à determinação do C. Superior Tribunal relativa ao Tema Repetitivo 1010. Alega o recorrente, em síntese, não ser possível afirmar-se, ainda, que o caso vertente se enquadra no Tema Repetitivo 1010 do C. STJ, uma vez que a área objeto da ação não pode ser caracterizada como urbana consolidada. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. A UNIÃO, intimada, não se manifestou (id. 137404482). Os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida (id. 139331484). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004852-27.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL APELADO: MILTON RIBEIRO DA SILVA, LURDES RODRIGUES CASSOLI Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1010 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno pelo Ministério Público Federal, contra a decisão monocrática que, nestes autos de ação civil pública ambiental, determinou o sobrestamento da demanda, em obediência à determinação do C. Superior Tribunal relativa ao Tema Repetitivo 1010. 2. O C. STJ afetou, na sessão finalizada em 30/04/2019, os Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979". 3. Consoante registrado na decisão agravada, existe controvérsia sobre se área em questão pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada. 4. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão é prejudicial ao caso, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo E. STJ. 5. Todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Nega-se provimento ao agravo interno". A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada está assim redigida: “[...] Trata-se de apelação em Ação civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal contra proprietários de imóvel em que se alega indevida edificação em área de preservação permanente, no Município de Rosana/SP. Com os autos já nesta instância, sobreveio pedido, pelos proprietários, de suspensão da ação, em razão da afetação pelo E. Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, sendo cadastrada a questão como Tema Repetitivo 1010, determinando-se o sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que cuidam da matéria ora sob exame, em todo o território nacional. Intimados, a União nada opôs à suspensão, enquanto o Ministério Público Federal requereu o indeferimento, alegando que a questão discutida não se enquadra, integralmente, na controvérsia afetada pelo C. STJ. É o relatório. Decido. O C. STJ afetou, na sessão finalizada em 30/04/2019, os Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979". Outrossim, a E. Corte Superior cadastrou a referida questão como “Tema Repetitivo 1010”, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional. In casu, existe controvérsia sobre se área pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão é prejudicial ao caso, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo E. STJ. Ante o exposto, em observância à determinação superior, determino o sobrestamento do processo. Intimem-se. Anote-se o necessário. [...]” Consoante registrado na decisão agravada, existe controvérsia sobre se área em questão pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada. Com efeito, as Áreas de Preservação Permanentes situadas às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, mormente as localizadas nos bairros “Beira Rio” e “Entre Rios”, têm sido de objeto de relevantes discussões neste E. Tribunal, mormente por meio de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, contestando as edificações presentes nas adjacências dessa APP. E dentre as matérias discutidas, está a tese de que os referidos bairros, em verdade, integram área urbana consolidada, o que autorizaria, sob algumas condições, a manutenção das edificações e demais intervenções antrópicas neles realizadas. Não se olvida das substanciosas argumentações levantadas pelo Parquet, no sentido de que a área objeto desta demanda, de forma alguma, poderia ser considerada como urbana consolidada, o que, de plano, afastaria o enquadramento da matéria no Tema 1010/STJ. Ocorre que, em se tratando de questão controvertida (não preclusa), não se mostra possível sequer o debate nesta oportunidade, sob pena de descumprimento da determinação oriunda da E. Corte Superior de Justiça. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão é prejudicial ao caso, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo E. STJ. Nesse sentido, o recente posicionamento desta E. Sexta Turma: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1010 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno pelo Ministério Público Federal, contra a decisão monocrática que, nestes autos de ação civil pública ambiental, determinou o sobrestamento da demanda, em obediência à determinação do C. Superior Tribunal relativa ao Tema Repetitivo 1010. 2. O C. STJ afetou, na sessão finalizada em 30/04/2019, os Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979". 3. Consoante registrado na decisão agravada, existe controvérsia sobre se área em questão pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada. 4. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão é prejudicial ao caso, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo E. STJ. 5. Todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Nega-se provimento ao agravo interno”. (AgI-ApCiv 5002095-26.2019.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, p. em 18/02/2021) Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1010 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno pelo Ministério Público Federal, contra a decisão monocrática que, nestes autos de ação civil pública ambiental, determinou o sobrestamento da demanda, em obediência à determinação do C. Superior Tribunal relativa ao Tema Repetitivo 1010.
2. O C. STJ afetou, na sessão finalizada em 30/04/2019, os Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC como representativos da seguinte controvérsia: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados com área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979".
3. Consoante registrado na decisão agravada, existe controvérsia sobre se área em questão pode ou não ser caracterizada como urbana consolidada, com a consequente definição da dimensão da faixa de preservação permanente a ser respeitada.
4. Inequívoco, portanto, que a resolução da aludida questão é prejudicial ao caso, de modo que se impõe a suspensão do feito, conforme ordenado pelo E. STJ.
5. Todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Nega-se provimento ao agravo interno.