
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-07.2016.4.03.6117
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA - SP180613-A, MARCOS DA SILVA AMARAL - SP125343-A, GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-07.2016.4.03.6117 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogados do(a) APELADO: MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA - SP180613-A, MARCOS DA SILVA AMARAL - SP125343-A, GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos opostos por Polifrigor S/A Indústria e Comércio de Alimentos à execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) para a cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras. Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade de juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo fiscal. Alega ainda a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre verbas pagas a título de “auxílio-doença; auxílio acidente; férias indenizadas; adicional de férias; aviso prévio indenizado; auxílio-alimentação (pagamento in natura); salário-habitação; auxílio creche e auxílio babá; auxílio educação (bolsa de estudos, dependentes do empregado); assistência médica e odontológica”, bem como da contribuição sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho. Defende também a ilegalidade do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o caráter confiscatório da multa e a irregularidade de sua cumulação com juros moratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e do índice utilizado para correção monetária. Em impugnação, sustenta a embargada a ausência de provas das alegações veiculadas, a inépcia da petição inicial, aduzindo que o pedido não seria certo e determinado, defendendo ainda a desnecessidade de juntada do procedimento administrativo fiscal. Alega a regularidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, deixando, contudo, de apresentar impugnação quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, auxílio-creche e quanto à contribuição sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho. Argumenta, por fim, pela legalidade do encargo legal, da multa e dos juros. (Id. 102995667, fls. 102/128). A sentença de fls. 136/160 do documento de Id. 102995667 julgou parcialmente procedentes os embargos “para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de primeira quinzena de auxílio-doença previdenciário, da primeira quinzena do auxílio-acidente, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado, do auxílio-alimentação (pagamento in natura), do auxílio-moradia, do auxílio-creche, do auxílio-educação e da assistência médica e odontológica e sobre os serviços prestados por cooperados e/ou cooperativas”. Recorre a embargada sustentando, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas em questão (Id. 102995667, fls. 165/189). Com contrarrazões subiram os autos (Id. 102995667, fls. 194/200), também por força da remessa oficial. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-07.2016.4.03.6117 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogados do(a) APELADO: MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA - SP180613-A, MARCOS DA SILVA AMARAL - SP125343-A, GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a entidades terceiras sobre pagamentos feitos a título de supostas verbas indenizatórias, e sobre a contratação de cooperativas de trabalho. No âmbito da remessa oficial, observo que faz a parte embargante alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE PROVA- VIA INADEQUADA – ENCARGO DL 1.025/69 I – Não demonstrado prontamente no processo que os títulos exequendos consolidam valores atinentes a contribuição previdenciária incidente sobre verba indenizatória, a exceção de pé-executividade não é via adequada para contestá-los. II – Inexiste nos autos prova pré-constituída demonstrando que o encargo previsto no DL nº 1.025/69 foi declarado inconstitucional, a ensejar o debate daquestão emexceção depré-executividade. III - Precedentes jurisprudenciais. IV – Agravo de instrumentoimprovido.” (TRF 3ª Região, 2ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002883-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)". No caso dos autos, conquanto utilizada a via adequada para discussão da matéria em tela, não logrou a parte embargante se desincumbir do ônus da prova. Ressalto que do compulsar dos autos constata-se que por ocasião da inicial foram juntadas apenas cópias do contrato social da parte embargante, da inicial da execução, de certidão de dívida ativa e, intimada a emendar a inicial, de auto de penhora e certidão de avaliação, das quais nada exsurge que pudesse comprovar a inclusão de referidas verbas na base de cálculo das contribuições exequendas. Prosseguindo, passo ao exame da exigibilidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, matéria também devolvida no âmbito da remessa oficial. Em decisão proferida no RE nº 595.838/SP, julgado em 23.04.2014, o Tribunal Pleno do C. STF, “leading case” de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Cabe destacar o excerto do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, “in verbis”: "Diante de tudo quanto exposto, é forçoso reconhecer que, no caso, houve extrapolação da base econômica delineada no art. 195, I, a, da Constituição, ou seja, da norma sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha ou sobre outros rendimentos do trabalho. Houve violação do princípio da capacidade contributiva, estampado no art. 145, § 1º, da Constituição, pois os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados". Registro que em 30/03/2016, o Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, por meio da Resolução nº 10, suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, destarte não havendo mais espaço para discussão sobre a inexigibilidade da contribuição. Sendo assim, é de rigor afastar a exigibilidade da contribuição referente à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados a empresas por cooperados intermediados pelas cooperativas de trabalho, como é o caso dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERADOS. ART. 22, IV, LEI Nº 8.121/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Diante do recente julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, revejo o posicionamento anterior, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei n° 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n° 9.876/1999. 2. Como bem asseverado pelo voto do Ministro DiasTóffolia referida norma "encontra fundamento de validade no inciso I, letra a, do art. 195 da Constituição Federal, ou se, ao revés, não se enquadrando nas hipóteses da referida norma constitucional, configuraria nova fonte de custeio, somente podendo ser instituída, assim, por lei complementar, conforme determina o § 4º do art. 195 da Constituição, na forma do art. 154, I, do texto constitucional." 3. Padecendo a norma infralegal de validade constitucional mister é de se afastar a exigibilidade da contribuição de 15% incidente sobre o valor da fatura de prestação de serviços e devida por empresa que contrata trabalhadores organizados sob regime de cooperativa de trabalho, como é o caso dos presentes autos. 4. Agravo legal não provido. (AI 00312045220144030000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2015); "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A CARGO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO NO PERCENTUAL DE 15%. ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA FONTE DE CUSTEIO SEM COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 595838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22 da Lei nº 8212/91, introduzido pela Lei nº 9876/99, uma vez que introduziu nova fonte de custeio, sem a competente lei complementar. 2. Deve ser afastada a exigibilidade da contribuição referente aos 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 3. Agravo legal a que se dá provimento." (TRF3, AC nº 1904420, 5ª Turma, rel. André Nekatschalow, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2014). Reforma-se, destarte, a sentença para afastar o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a entidades terceiras sobre referidas verbas, prejudicada a matéria objeto do recurso da União. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e julgo prejudicado o recurso da União, nos termos supra. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-07.2016.4.03.6117
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: POLIFRIGOR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA - SP180613-A, MARCOS DA SILVA AMARAL - SP125343-A, GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO - SP239073-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RETENÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS. ART. 22, INC. IV, LEI Nº 8.212/91 NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada.
II. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória.
III. Decisão proferida no RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91. Dispositivo legal que teve a execução suspensa pela RSF nº 10/2016.
IV. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da União prejudicado.