
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002148-60.2008.4.03.6118
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NILZA REGINA MACHADO
CURADOR: DULCINEIA MACHADO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002148-60.2008.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NILZA REGINA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interposta por Nilza Regina Machado, representada por sua curadora Dulcinéia Machado Gonçalves, nos autos de ação por ela ajuizada, pleiteando obtenção de pensão pela morte de seu pai, ex-servidor público federal da Escola de Especialistas de Aeronáutica-EEAR. Após sentença de improcedência da demanda, este Tribunal deu provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial. Sobreveio sentença de parcial procedência da demanda, reconhecendo o direito à percepção do benefício de pensão por morte à autora, em decorrência de seu genitor, ex-servidor público federal da Escola de Especialistas de Aeronáutica-EEAR, condenando a União no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, em 18/11/2003, com atualização monetária e os juros de mora apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, bem como honorários ao advogado do Autor (art. 85 do CPC/2015 e parágrafo único do art. 86 do CPC/2015), incidentes sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC. Apelou a parte autora, requerendo que a pensão por morte seja concedida desde a data do falecimento do seu genitor, em 12/08/1997, tendo em vista que, à época, conforme perícia médica judicial, já era portadora de Transtorno de Esquizofrenia Paranóide (CID: F20), tendo sido interditada por decisão judicial do processo nº 1524/2.000. Aduz que contra o incapaz não pode correr prescrição, nos termos do art. 198 do Código Civil. A União Federal manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, nos termos da Nota Técnica nº 00067/2020, de âmbito interno, elaborada exclusivamente para o caso em tela. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
CURADOR: DULCINEIA MACHADO GONCALVES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002148-60.2008.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NILZA REGINA MACHADO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do benefício de pensão por morte concedido à autora, em decorrência do falecimento de seu genitor, em 12/08/1997 (ID nº 146147954 - Pág. 114). Preambularmente, considerando que a União Federal manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, nos termos da Nota Técnica nº 00067/2020, de âmbito interno, elaborada exclusivamente para o caso em tela (ID nº Num. 146148132 - Pág. 1), cumpre registrar que a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do CPC, §4º, IV, do CPC, que assim dispõe: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (omissis) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.' No que diz respeito ao termo inicial, assiste razão à parte autora, devendo a data início do benefício ser fixada na data do óbito (art. 215 e art. 219, ambos da Lei nº 8.112/1990). Isso porque restou sobejamente demonstrado que a apelante já era portadora de Transtorno de Esquizofrenia Paranóide, CID: F20 quando do falecimento de seu pai, em 12/08/1997, apresentando quadro de invalidez, conforme atesta o laudo médico pericial produzido nos autos (ID nº Num. 146147964). Além disso, a autora foi declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º II, do Código Civil de 1916, tendo sido decretada a sua interdição, por sentença datada de 13/08/2002, com trânsito em julgado em 14/10/2002 (ID nº 146147954 - Pág. 65). É cediço que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos ora analisados, que estatui que não corre prescrição contra os incapazes relacionados no art. 5º daquele mesmo diploma, verbis: Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. Os menores de dezesseis anos. II. Os loucos de todo o gênero. III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade. IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz. (omissis) Art. 169. Também não corre a prescrição: I. Contra os incapazes de que trata o art. 5. II. Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios. III. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra. No sentido de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1. Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765/1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da interposição do processo judicial, uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável. Logo, não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp 1.257.059/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354. Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício. " (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697648 2017.02.25758-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente. A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil. Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1832950/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019Ante o exposto, nego provimento ao apelo. (grifos nossos) Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Turma, verbis: "SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. I - Direito dos autores menores ao benefício que se reconhece ante a existência de prova da filiação. II - Benefício que, tendo em vista a incapacidade dos autores na data do óbito, deve ser pago desde o falecimento do instituidor. Inadmissibilidade de prejuízo ao absolutamente incapaz em razão da inércia de seu representante legal. Precedente do E. STJ. III - Verba honorária mantida. IV - Recurso desprovido." Assim, merece acolhimento o pleito autoral para fixar a data início do benefício no óbito do instituidor. Ante o exposto dou provimento ao apelo da parte, nos termos da fundamentação.
CURADOR: DULCINEIA MACHADO GONCALVES
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000271-78.2004.4.03.6004; RELATOR Desembargador Peixoto Júnior, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIB. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a União Federal manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, nos termos da Nota Técnica nº 00067/2020, de âmbito interno, elaborada exclusivamente para o caso em tela (ID nº Num. 146148132 - Pág. 1), cumpre registrar que a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do CPC, §4º, IV, do CPC.
- A data início do benefício ser fixada na data do óbito (art. 215 e art. 219, ambos da Lei nº 8.112/1990), porque restou sobejamente demonstrado que a apelante já era portadora de Transtorno de Esquizofrenia Paranóide, CID: F20 quando do falecimento de seu pai, em 12/08/1997, apresentando quadro de invalidez, conforme atesta o laudo médico pericial produzido nos autos (ID nº Num. 146147964). Além disso, a autora foi declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º II, do Código Civil de 1916, tendo sido decretada a sua interdição, por sentença datada de 13/08/2002, com trânsito em julgado em 14/10/2002 (ID nº 146147954 - Pág. 65).
- É cediço que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos ora analisados, que estatui que não corre prescrição contra os incapazes relacionados no art. 5º daquele mesmo diploma.
- Apelo provido.