APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-39.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMFILS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS FAGONI BARROS - SP145138
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-39.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMFILS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO ADAS JUNQUEIRA SCHMIDT - SP390152-A, JOSE CARLOS FAGONI BARROS - SP145138 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedente o pedido “para o fim de garantir o direito da parte autora de efetuar os recolhimentos das contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991, com a exclusão de sua base de cálculo, do valor correspondente aos pagamentos efetuados a título de: (1) Aviso Prévio indenizado, (2) 15 (quinze) primeiros dias do Auxílio Doença/Acidente, (3) Adicional de 1/3 de Férias e (4) Auxílio Creche, bem como de efetuar a compensação tão somente dos valores recolhidos a título das contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991 no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN” e condenou a União “ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora (...) O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei.” Decisão monocrática proferida pelo Des. Fed. Souza Ribeiro (ID 7477765), deu provimento parcial à apelação da União para explicitar o critério de compensação, prescrição, juros e correção monetária. Interpostos embargos de declaração pela autora e agravo interno pela Fazenda Nacional, foi negado provimento ao agravo interno da Fazenda e providos os embargos de declaração da parte autora para majorar em 2% os honorários fixados na sentença, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, pela Segunda Turma (ID 126304950). Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, a Segunda Turma acolheu os embargos de declaração da empresa para corrigir o erro material apontado (majoração dos honorários em 5%), conheceu parcialmente dos embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional) e, na parte conhecida, negou-lhes provimento (ID 138743529). A União interpôs Recursos Especial e Extraordinário, bem como foram apresentadas contrarrazões pela autora. Antes de apreciar a admissibilidade dos recursos, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, tendo em vista o julgamento do RE nº 1.072.485/PR – Tema 985, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000948-39.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMFILS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO ADAS JUNQUEIRA SCHMIDT - SP390152-A, JOSE CARLOS FAGONI BARROS - SP145138 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, a Vice-Presidência deste E.TRF devolveu os autos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 1.072.485/PR, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria. Nesse julgamento, o E.STF assim decidiu: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Nesse referido RE nº 1.072.485/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual. Alterado o resultado do julgamento, há que se fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, de modo que condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 30% para o autor e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ante o exposto, voto pela realização de juízo positivo de retratação, para dar provimento parcial à apelação da União para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e fixar a sucumbência recíproca. Devolvam-se à Vice-Presidência, para as providências cabíveis. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- No caso dos autos, no âmbito de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte Federal, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação tendo em vista o julgamento, pelo E.STF, do RE n° 1.702.485/PR, fixando a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual.
- Alterado o resultado do julgamento, há que se fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, de modo que condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 30% para o autor e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Apelação da União provida em parte para reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e fixar a sucumbência recíproca.
- Juízo de retratação positivo.