APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001935-40.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, KENWOOD ELECTRONICS BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001935-40.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, KENWOOD ELECTRONICS BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, manejadas em face da sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar a análise do arquivamento de incorporação da KENWOOD ELECTRONICS BRASIL LTDA. pela JVC DO BRASIL LTDA., sem o óbice da apresentação de certidão com finalidade específica de baixa da Receita Previdenciária, exigida nos protocolos nºs 0.016.824/10-6 e 0.016.825/10-0, sem o prejuízo de eventual exigência de CND determinada no art. 47 da Lei nº 8.212/1991 ou da certidão de regularidade de FGTS. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão quanto à incidência ao caso do art. 205 do Código Tributário Nacional, bem como no tocante à aplicabilidade conjunta do referido dispositivo com o art. 37, da Lei nº 8.934/1994, os arts. 47 e 48, da Lei nº 8.212/1991 e os arts. 532 e 533 da IN MPS/SRP nº 3/2005, com redação dada pela IN MPS/SRP nº 23/2007 e o art. 415 da IN RFB nº 971/2009, sustentando que a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas em casos de incorporação de sociedade empresária é perfeitamente legal. Pugna pelo prequestionamento da matéria, de modo a permitir a interposição de recursos às Cortes superiores. A impetrante apresentou contrarrazões. É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001935-40.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, KENWOOD ELECTRONICS BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor do voto condutor proferido pelo então Relator, E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, abaixo colacionado: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de registrar ato de transformação societária sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal. Transcrevo os dispositivos legais que regem a matéria para melhor compreensão do entendimento ora esposado: Lei nº 8.036/90: Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do fgts , fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: (...) e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção. Lei nº 8.212/91: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: (...) d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; Lei nº 8.934/94: Art. 32. O registro compreende: (...) II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (...) d) das declarações de microempresa; Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC; IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32. Decreto nº 1.880/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/94: Art. 34. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual, e sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; III - ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC; IV - comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - prova de identidade do titular da firma mercantil individual e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa: a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação; b) para o estrangeiro residente no País, titular de firma mercantil individual ou administrador de sociedade mercantil ou cooperativa, a identidade deverá conter a prova de visto permanente; c) o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia autenticada, será devolvido ao interessado logo após exame, vedada a sua retenção; d) fica dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo. Parágrafo único. Nenhum outro documento, além dos referidos neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Lei nº 7.711/88: Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (...) III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência; (Vide ADIN nº 173-6) § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. Como visto, a Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, prevê que nenhum outro documento além daqueles que relaciona será exigido das empresas para fins de registro e arquivamento de seus atos constitutivos. Na regulamentação da lei, o Decreto nº 1.800/96 repete a previsão, ressalvando eventual outra determinação legal a propósito. É nesse cenário que cabe a análise das disposições legais colacionadas. Acerca da Lei nº 7.711/88, o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 1º, visto que revelam indiscutível sanção política, norma de cunho enviesado a constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário, pois exigida a prova da quitação de eventuais tributos, inviabilizando a discussão administrativa ou judicial. Confira-se a ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa". Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes." (ADI 173, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 Pelas mesmas razões, é de ser afastado o disposto no art. 62 do Decreto-lei nº 1.715/79, pois a hipótese também é de quitação de tributos para fins de registro ou arquivamento de alterações contratuais no órgão competente. Não basta afirmar que a JUCESP aplica tal dispositivo legal compatibilizando-o com a Constituição Federal para que seja válida a imposição, cujo teor exprime a mesma intenção coercitiva já arredada pelo Pretório Excelso na ADI 173. De outro tanto, relativamente à exigência de certidões do INSS e do FGTS, o mesmo raciocínio se aplica, já que volvida à apresentação de certidões negativas de débito, com a obrigatoriedade de pagamento incondicional do débito. Colaciono os seguintes arestos no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CND ESPECÍFICA EMITIDA PELO INSS, EXIGIDA PARA O REGISTRO DE INCORPORAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - ILEGALIDADE - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Se a União entendia que a liminar deferida tinha índole satisfativa e que foi descabido o seu deferimento, não deveria ter interposto o agravo retido, mas, sim, o agravo de instrumento, pois, com a prolação da sentença, a análise da questão restou prejudicada. 3. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 47, inciso I, alínea "d", especifica os casos em que é exigida a CND para registro ou arquivamento de atos da empresa no órgão próprio, mas não prevê, nessas hipóteses, a necessidade de uma certidão específica. Ao contrário, ela dispensa, nesses casos, a indicação de finalidade do documento (parágrafo 4º). 4. A exigência de "CND previdenciária com finalidade específica de baixa" colide com o princípio da legalidade, norteador da Administração Pública. 5. No caso, se a incorporada já obteve, junto ao INSS, certidão positiva de débito com efeitos de negativa, esta é suficiente para efetivação do registro da incorporação perante a JUCESP, devendo subsistir a sentença que concedeu a segurança. 6. Agravo retido prejudicado. Apelos e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 324330 - 0003715-49.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO/ARQUIVAMENTO DE ATO SOCIETÁRIO: INCORPORAÇÃO E CISÃO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL COM FINALIDADE ESPECÍFICA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O registro do comércio é um serviço público de natureza federal, administrado pelas Juntas Comerciais dos Estados mediante delegação. Assim, nos casos de impetração de mandado de segurança em que o Presidente da Junta Comercial é apontado como autoridade coatora, atribui-se a competência para o processamento do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da CF. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com o disposto no art. 205 c/c o art. 206, ambos do CTN, a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale à certidão negativa, podendo ser utilizada sem restrições e não estando condicionada a finalidades específicas. 3. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 47, inciso I, alínea "d", por sua vez, especifica os casos em que é exigida a CND para registro ou arquivamento de atos da empresa no órgão próprio, mas não prevê, nessas hipóteses, a necessidade de uma certidão específica. 4. Tendo em vista a inexistência de previsão legal para a exigência de certidão de regularidade fiscal com finalidade específica e considerando que as empresas incorporadora e incorporada apresentaram certidões negativas de débitos ou positivas com efeito de negativas, considera-se indevida a recusa da JUCESP em proceder o arquivamento do ato societário da parte impetrante. 5. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 327778 - 0023280-96.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM FINALIDADE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. 1. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 47, inciso I, alínea "d", parágrafo 4º, dispõe sobre a dispensa da indicação de finalidade da Certidão Negativa de Débito - CND. 2. A exigência relativa à apresentação de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa com a finalidade específica para proceder ao arquivamento da pessoa jurídica na Junta Comercial, decorrente do artigo 1º da IN/DNRC nº 105/2007, extrapolou a regulamentação da lei, ao criar obrigação não prevista, ou seja, a especificação para a finalidade da certidão. 3. Tendo a impetrante-apelada comprovado que as empresas incorporadas possuem certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, correta se mostra sua pretensão. 4. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 325478 - 0026467-15.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações.” Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. LEI 8.934/94. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES COM FINALIDADE ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração desprovidos.