APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001700-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AIRTON ANTONIO SCHWANTES, LAERCIO JOSE ROTILI, ANTONIO AQUILES ROTILI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001700-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AIRTON ANTONIO SCHWANTES, LAERCIO JOSE ROTILI, ANTONIO AQUILES ROTILI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que, em sede de execução fiscal que ajuizou em face de AIRTON ANTÔNIO SCHWANTES e outros, buscando o recebimento de créditos fiscais inadimplidos, reconheceu a prescrição qüinqüenal intercorrente da pretensão executiva da Fazenda Pública, em razão do feito permanecer arquivado por mais de seis anos sem que fosse encontrados bens passíveis de penhora, o que faz incidir a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, extinguiu o processo nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 487, II do CPC atual. Apelante: a exequente sustenta que a prescrição foi decretada sem observância do rito do art. 40 da Lei 6.830/80, pois não foi regularmente intimada para se manifestar sobre a existência ou não de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001700-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AIRTON ANTONIO SCHWANTES, LAERCIO JOSE ROTILI, ANTONIO AQUILES ROTILI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): recebo o apelo no duplo efeito. A nova Lei 11.051/04 adicionou o § 4º, ao art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), admitindo a decretação ex officio, pelo juiz, da prescrição intercorrente, quando decorridos 05 anos (art. 174 CTN) do arquivamento, por falta de bens exeqüíveis ou pela não-localização do devedor, depois de ouvida a Fazenda Pública, nestes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Há de se considerar a natureza processual desta norma, eis que estabelece a forma pela qual se admitirá o decreto da referida prescrição, ou seja, de oficio, pelo juiz, independentemente de provocação da parte. Situação análoga se observava pela antiga redação do art. 194 do Código Civil, mencionando que o juiz não poderia suprir, de ofício, a legação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz. O artigo foi revogado integralmente pela Lei 11.280/06, possibilitando ao juiz, assim, a decretação da prescrição, de oficio, independentemente de interesse de absolutamente incapaz. Também no Código de Processo Civil se observa o precedente. O revogado § 5º, do art, 219 previa que, em não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderia, de oficio, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Com o advento da Lei 11.280/06, o referido § 4º, passou a prescrever que o “o juiz pronunciará, de oficio, a prescrição”, sem tecer quaisquer ressalvas ou condições para tanto. Sendo assim, em face da natureza processual da norma em comento (§ 4º, art. 40, da LEF), verifica-se sua aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, podendo ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente, aplicável a todas as execuções fiscais que se encontrem arquivadas pelo prazo constante do art. 174, do Código Tributário Nacional. Ratifica o acima exposto o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA - IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a Súmula 314 do STF "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ainda, em consonância com o parágrafo 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. 3. Da sequência dos fatos ocorridos nos autos, em nenhuma circunstância se observa o decurso do prazo de prescrição quinquenal. 4. Também não se extrai a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da falta de interesse no prosseguimento do feito, ou da falta de pressuposto processual, sem sequer proceder-se à intimação do exeqüente”. (TRF – 3ª Região, AC: 9303029457,2 6ª Turma, Data da decisão: 30/05/2007, DJU DATA:02/07/2007 PÁGINA: 430 No caso, a prescrição intercorrente foi decretada irregularmente pela sentença, já que desatendeu ao disposto no art. § 4º da Lei 6.830/80, ao não promover antes a intimação da Fazenda Pública para se pronunciar a respeito. A propósito: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na origem trata-se de Execução Fiscal para cobrança de débitos relativos ao ISS. Na sentença pronunciou-se de oficio sobre a prescrição do direito da parte exequente de promover a ação executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. Segundo entendimento desta Corte, "nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp n. 1340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). Deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 3. Firmou-se ainda o entendimento, no Recurso Especial repetitivo citado de que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4. No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado. 5. O STJ assentou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN (STJ, Resp. nº 1838411, rel. Herman Benjamin, DJE 19-12-2019) Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a prescrição intercorrente decretada, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – INTIMAÇAO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE.
I – A prescrição intercorrente do crédito público pode ser decretada de oficio pelo magistrado, após a ouvida prévia e necessária da Fazenda Pública ( art. 40, § 4º da Lei 6.;830/80).
II – Apelo provido.