Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049342-96.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

APELADO: PEDRO RACIOPPI, MICHELANGELO RACIOPPI

Advogado do(a) APELADO: JOSE MENDES GAIA NETO - SP77647
Advogado do(a) APELADO: JOSE MENDES GAIA NETO - SP77647

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049342-96.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

APELADO: PEDRO RACIOPPI, MICHELANGELO RACIOPPI

Advogado do(a) APELADO: JOSE MENDES GAIA NETO - SP77647
Advogado do(a) APELADO: JOSE MENDES GAIA NETO - SP77647

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (Id 144521240, p. 1-8), em face do acórdão (Id 143009234, p. 12-13), assim ementado:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IRREGULARIDADES. LEI Nº 6.385/76. RESOLUÇÃO Nº 454/77 DO CMN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação cautelar e de rito ordinário, em que os autores postulam o reconhecimento da nulidade do Inquérito Administrativo nº 12/95, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, alegando violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

2. O Inquérito Administrativo CVM nº 12/95 foi instaurado contra terceiros para averiguar possível existência de infração às disposições da Instrução CVM 08/79 e 33/84, em negócios realizados no mercado de opções em dezembro de 1993, pela Corretora Souza Barros Câmbio e Título S/A e Rendicap Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Na época, os autores informaram que foram convidados para prestarem esclarecimentos, na condição de testemunha, no referido inquérito administrativo.

3. Porém, somente em agosto de 2017, ao menos dois anos após o início do Inquérito Administrativo CVM nº 12/95, os apelados foram surpreendidos com sua intimação para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse momento já não era possível aos apelados acompanharem a produção de provas e testemunhos realizados. Evidente, portanto, que a instrução daquele inquérito fora viciada, não tendo sido oportunizadas aos apelados as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

4. No caso dos autos, apesar de a CVM ter permitido aos apelados apresentarem defesa após as investigações, a fase instrutória já havia sido encerrada, sendo a próxima etapa o julgamento do procedimento pela Comissão de Valores Mobiliários, com eventual imposição de penalidade, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 454/77 do Conselho Monetário Nacional.

5. Finalmente, no que se refere à verba honorária arbitrada na sentença, na espécie, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 – mil reais), de acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a fixação da verba honorária pauta-se na norma processual vigente no momento da prolação da sentença. No caso em tela, o processo foi sentenciado em dezembro de 1997 (Id 90167573, p. 11), razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973. Assim, e em observância aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a quantia fixada pelo Juízo a quo a título de verba honorária diante da natureza da causa e da complexidade da questão debatida nos autos.

6. Apelação desprovida.

 

A CVM alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, ao afirmar que o relatório do Inquérito Administrativo CVM nº 12/95 teria sido concluído em 11.09.1995 e os ora embargados teriam sido intimados somente dois anos depois para apresentação de defesa, sendo que, ao contrário do que fora afirmado, a conclusão ocorreu em 11 de setembro de 1996, além de omissões relevantes para a resolução da causa, deixando, também, de apreciar o disposto no art. 11 da Resolução CVM nº 454/77, bem como não ter enfrentado o argumento de que “não há contraditório no âmbito do inquérito administrativo”, não havendo processo administrativo na fase das investigações preliminares, além da independência das instâncias penal e administrativa (Id 144521240, p. 1-8).

 

Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC (Id 147981594), não foram apresentadas contrarrazões (Id 149014208, p. 1-3).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049342-96.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

APELADO: PEDRO RACIOPPI, MICHELANGELO RACIOPPI

Advogado do(a) APELADO: JOSE MENDES GAIA NETO - SP77647
OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): 

 

É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte.

 

Na espécie, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, ao afirmar que o relatório do Inquérito Administrativo CVM nº 12/95 teria sido concluído em 11.09.1995 e os ora embargados teriam sido intimados somente dois anos depois para apresentação de defesa, sendo que, ao contrário do que fora afirmado, a conclusão ocorreu em 11 de setembro de 1996, além de omissões relevantes para a resolução da causa, deixando, também, de apreciar o disposto no art. 11 da Resolução CVM nº 454/77, bem como não ter enfrentado o argumento de que “não há contraditório no âmbito do inquérito administrativo”, não havendo processo administrativo na fase das investigações preliminares, além da independência das instâncias penal e administrativa (Id 144521240, p. 1-8).

 

Ao contrário do que alega a embargante, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.

 

Em relação ao mérito, transcrevo trecho que embasou o julgado:

 

"Na sentença, assim decidiu o Juízo a quo (Id 90167573, p. 130-135):

“(...)

Inicialmente, cumpre lembrar que a Constituição Federal assegura, através de seu artigo 50, LV, que os litigantes, seja em processo judicial, seja em processo administrativo, tenham acesso ao contraditório e à ampla defesa.

Neste ponto, importante deixar claro que a Constituição somente assegura o devido processo legal aos processos, vale dizer, aos procedimentos dos quais possa decorrer alguma espécie de penalidade aos "investigados".

Ainda neste aspecto, o nome utilizado para designar o objeto não o toma desta ou daquela categoria; o que faz de um procedimento administrativo um processo propriamente dito é justamente a existência de decorrências cogentes advindas de sua resolução, em outras palavras, dele podem decorrer punições e outras restrições à esfera de direitos de quem é parte. Assim, necessário definir-se se o que se chama de "inquérito" pela lei é efetivamente um mero procedimento preliminar ou se dele já podem decorrer diretamente penalidades.

Pois bem, o artigo 9° da Lei 6.385/76, que criou a CVM, estabelece como atribuições desta a apuração, mediante "inquérito administrativo", de atos ilegais e práticas não eqüitativas, assim como a aplicação de infrações aos autores de tais atos e práticas. Por outro lado, em sua redação original e vigente quando da instauração do processo em questão, assegurava a ampla defesa em tal "inquérito".

Desta forma, salta aos olhos que apesar de o referido diploma legal utilizar a expressão "inquérito administrativo", está criando verdadeiro processo administrativo, já que deste decorre a possibilidade de punição dos investigados, em verdade acusados.

Aliás, reforça tal entendimento a própria alteração no dispositivo em comento procedida pela Lei 10.303/01, que excluiu a expressão inquérito e passou a adotar o nome processo administrativo no inciso V do artigo 9° retro mencionado, assim como previu, no § 2°, a possibilidade de um procedimento preliminar de cunho investigativo, este sim com as características verdadeiras de inquérito.

A mesma característica de processo administrativo se encontra nas regulamentações dos dispositivos legais operadas pelo BACEN e pela própria CVM. Com efeito, a Resolução BACEN 454/77, em vigor à época dos fatos, esmiuçava o procedimento do inquérito, ali denotando a fase instrutória, assim como a fase decisória, expressamente consignando em seu artigo 13 que "a decisão que vier a ser proferida conterá o relatório resumido do processo, os fundamentos e a conclusão. Se desfavorável ao processado a decisão, indicará ela, se for o caso, as penalidades aplicáveis."

Observe-se que apesar de o artigo 8° mencionar que com a apresentação de defesa por parte do investigado dar-se-ia o início do processo administrativo, em verdade não há reabertura de prazo para a produção de novas provas ou para a reprodução das provas obtidas em fase preliminar, como ocorre no âmbito do processo penal, pelo que se muda o nome, mas se prossegue no mesmo procedimento.

Ainda insta consignar os termos da Deliberação 175/94 da própria CVM, que trata do inquérito administrativo e em seu item 1 dispõe da seguinte forma, sendo a que se encontrava em vigor à época dos fatos:

"1 A instauração de Inquérito administrativo para apurar atos ilegais e práticas não equitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado, dependerá da aprovação, pelo Colegiado, de proposta que lhe será submetida por um de seus membros, ou por qualquer Superintendente, e da qual deverão constar a individualização do(s) indiciado(s) e a descrição dos fatos que fundamentam o pedido. E ainda que não constasse qualquer indicação em tal sentido na regulamentação à espécie, o caso é que a Constituição Federal estabelece a necessidade de observância de contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. Assentado que se trata de verdadeiro processo administrativo, indispensável a observância ao devido processo legal.

Pois bem, não poderiam os autores, após todo o procedimento de colheita de provas sem a sua participação, vale dizer, sem a incidência do contraditório e da ampla defesa, ser intimados exclusivamente para a apresentação da defesa escrita, após o que já adviria a decisão da CVM.

Portanto, tendo em vista a inobservância por parte da CVM das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao processo administrativo, de rigor a anulação do inquérito administrativo em questão em relação a eles, eis que eivado de vício insanável.

Ante o exposto, no que tange à ação cautelar, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para suspender o inquérito administrativo n° 12/95, em relação aos autores, durante o curso da ação principal. (...)

A sentença não merece reparo.

(...)

De fato, o Inquérito Administrativo CVM nº 12/95 foi instaurado contra terceiros, com o objetivo de averiguar possível existência de infração às disposições da Instrução CVM 08/79 e 33/84, em negócios realizados no mercado de opções em dezembro de 1993, pela Corretora Souza Barros Câmbio e Título S/A e Rendicap Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Na época alegam os autores que foram convidados para prestarem esclarecimentos, na condição de testemunha, no referido inquérito administrativo.

Conforme consta no relatório do Inquérito Administrativo CVM nº 12/95, concluído em 11.09.1995 (Id 90167525, p. 37-119 e Id 90167526, p. 1-18), o Sr. Pedro Racioppi e o Sr. Michelangelo Racioppi “devem ser responsabilizados” por (Id 90167526, p. 16-18)

(...)

Porém, somente em agosto de 1997 (Id 90167525, p. 18-21), dois anos após a conclusão do Inquérito Administrativo CVM nº 12/95, os apelados foram surpreendidos com sua intimação para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse momento já não era possível aos apelados acompanharem a produção de provas e testemunhos realizados.

Evidente, portanto, que a instrução daquele inquérito foi viciada, pois não fora oportunizada aos apelados as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

No caso dos autos, apesar de a CVM ter permitido aos apelados apresentarem defesa após as investigações, a fase instrutória já havia sido encerrada, sendo a próxima etapa o julgamento do procedimento pela Comissão de Valores Mobiliários, com eventual imposição de penalidade, nos termos do artigo 13 da Resolução n° 454/77 do Conselho Monetário Nacional.

Assim, tendo em vista a possibilidade de imposição de penalidade, inclusive criminal, restou cristalina a violação ao exercício do contraditório e ampla defesa, ante a impossibilidade de impugnação de prova pericial e/ou eventuais reperguntas às testemunhas, por exemplo.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença tal como lançada. "

 

Como se observa, a decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.

 

No caso, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018)

 

Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente as provas, conforme as circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a sua devida valoração. Nesse sentido, verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1199377/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador.

2. O empregador tem obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade dos seus empregados durante a prestação de serviços, possuindo o dever de indenizar pelo não cumprimento de seus deveres.

3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos danos e a demonstração da culpa da recorrente pelo acidente em que o empregado sofreu uma queda quando consertava uma escavadeira, de grande altura, no ambiente de trabalho da empresa demandada, durante o exercício de suas funções.

4. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar os elementos da responsabilidade civil da empregadora, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.”

 (AgInt no REsp 1406117/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)

 

No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. No caso, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.

3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

4. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.