APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003349-49.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SERGIO ANDRE CONTEL
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003349-49.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: SERGIO ANDRE CONTEL Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SÉRGIO ANDRÉ CONTEL em face da sentença que denegou a segurança sob o fundamento de decadência do direito à impetração. O impetrante postulou a concessão de ordem para que a autoridade indicada como coatora apreciasse de imediato o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem entendeu que, uma vez expirado, em 11.9.2018, o prazo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para que a autarquia federal analisasse o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, estaria configurada a decadência porquanto já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, na data da impetração, em 07.12.2019. Inconformado, o apelante sustenta ser possível a impetração do mandado de segurança enquanto perdurar a omissão da autoridade administrativa quanto à devida apreciação do seu pedido de revisão de benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença a fim de que se acolha a pretensão deduzida na peça exordial. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003349-49.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: SERGIO ANDRE CONTEL Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O apelante pleiteia o afastamento da decadência aduzindo ser possível a impetração do mandado de segurança enquanto perdurar a omissão da autoridade administrativa quanto à devida apreciação do seu pedido de revisão de benefício previdenciário. Assiste razão ao recorrente. É cediço que diante da verificação de omissão por parte da Administração Pública se renova o prazo para a impetração do mandado de segurança, afastando-se a configuração da decadência mencionada no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE LAVANDERIA HOSPITALAR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM BASE CONTRATUAL E REMUNERAÇÃO FEITA EM REGIME INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. ATO OMISSIVO.DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato coator do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal consistente em alegada omissão em realizar processo licitatório que tenha por objeto a prestação de serviços de lavanderia hospitalar ao Hospital Regional de Santa Maria. Foi pleiteada a concessão de segurança para determinar ao "impetrado que, no prazo de 30 dias adote todas as providências necessárias a que, sem haver prejuízos ao funcionamento do Hospital Santa Maria, a impetrante possa se desincompatibilizar da prestação dos serviços de lavanderia atualmente prestados sem base contratual". 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a existência de decadência sob o argumento de que o termo inicial para a impetração é o término de vigência do contrato emergencial que a administração celebrara com a impetrante. 3. No caso, o ato apontado como coator é a omissão em não se realizar processo licitatório, de modo a permitir a liberação da impetrante da obrigação de realizar serviços de lavanderia hospitalar, ante a essencialidade dos aludidos serviços, que não podem ser interrompidos em virtude do princípio da continuidade do serviço público. 4. Como o ato apontado como coator é omissivo, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ, não havendo falar em decadência. Precedentes. 5. Recurso Ordinário provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito".(grifei) (RMS 56.814/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 16/09/2020) Assim, impõe-se a reforma da sentença fundada na ocorrência de decadência, a fim de que se prossiga no exame do pedido formulado. Contudo, inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes. Destarte, é de rigor a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau. Por oportuno, trago a lume o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. 2. O artigo 1.013, §3º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 485, inicio I, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento. 3. É inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes da notificação da autoridade tida como coatora para prestar informações. 4. Apelação parcialmente provida, com a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.” (grifei) (APELAÇÃO CÍVEL 5007896-69.2017.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a devolução dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que reconheceu a decadência do direito à impetração.
2. O ato apontado como coator é omissivo, afastando-se a configuração da decadência mencionada no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
3. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito.
4. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes.
5. Apelação parcialmente provida.