Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDYLLA MARIA LIMA PIRES DE OLIVEIRA - DF11574, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE - DF56105

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDYLLA MARIA LIMA PIRES DE OLIVEIRA - DF11574, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE - DF56105

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas Costa do Amaral em face de decisão que, incidentalmente à ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, indeferiu pedido de levantamento de indisponibilidade da unidade autônoma nº 210, do Bloco “K”, SQN 205 – Brasília/DF, matriculada sob o nº 74925 no 2º CRI de Brasília/DF.

 

Relata que adquiriu do Grupo OK Empreendimentos e Construções Ltda., em 24/07/1989, a unidade comercial 501 do Edifício Centro Empresarial Assis Chateaubriand, matriculada no CRI de Brasília/DF. Narra que, a despeito do pagamento do preço, a construtora não entregou o imóvel, levando-o a propor ação de rescisão contratual (autos nº 00004924/97, em trâmite na Vara Cível de Brasília/DF), na qual sobreveio sentença favorável ao pedido, com trânsito em julgado.

 

Informa que, na fase de execução da decisão, as partes chegaram a um acordo (10/10/2001), em que o Grupo OK deu em pagamento o imóvel de matrícula nº 74925, como forma de devolução do preço pago e de ressarcimento de perdas e danos.

 

Acrescenta, porém, que não pôde fazer o registro do título em função da ordem de indisponibilidade do prédio decretada na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100 e averbada em 24/04/2000.

 

Sustenta que faz jus ao levantamento do bloqueio, seja porque a anterioridade não deve partir do acordo homologado em juízo, mas do contrato de compra e venda do primeiro imóvel, cuja rescisão levou à posterior dação em pagamento, seja porque comprovou a satisfação do preço à construtora, sem que a entrega de outro prédio venha a gerar desfalque do patrimônio garantidor do crédito da Fazenda Pública.

 

Argumenta que, em execução extrajudicial de acórdão do TCU sobre os mesmos fatos apurados na ação civil pública (autos nº 2002.34.00.014263-9, em trâmite na Vara Federal de Brasília/DF), o TRF1 deferiu o pedido de levantamento do arresto do imóvel de matrícula nº 74925 que constou dos embargos de terceiro nº 2003.34.00.025314-4, o que justifica idêntico procedimento na indisponibilidade.

 

Alega que, antes do acordo homologado na fase de cumprimento da sentença, chegou a ocorrer a penhora de outro imóvel do Grupo OK (matrícula nº 72075), que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou possível em razão da oposição da indisponibilidade apenas às formas de alienação particular e não à promovida em hasta pública, em execução de crédito.

 

Afirma que a dação em pagamento representou um modo de alienação judicial e o prédio penhorado era mais valioso do que o indisponibilizado, de modo que a desistência da expropriação e a aceitação do imóvel de matrícula nº 74925 foram mais vantajosas ao interesse público.    

 

O agravo tramitou sem antecipação de tutela recursal.

 

O Ministério Público Federal e a União apresentaram resposta ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DO AMARAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDYLLA MARIA LIMA PIRES DE OLIVEIRA - DF11574, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE - DF56105

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, embora a parte tenha interposto agravo de instrumento contra decisão que manteve a indisponibilidade de imóvel decretada em outro processo (ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100), em circunstâncias similares às de julgamento de embargos de terceiro por sentença, o recurso deve ser admitido no lugar de apelação por dois motivos.

 

Em primeiro lugar, a autuação do pedido de liberação como incidente decorreu apenas de preocupação procedimental, ligada à maior facilidade de manejo da ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, sem a necessidade de apensamento como embargos de terceiro. A essência da pretensão permanece intacta, envolvendo os interesses de terceiro que pretende o cancelamento de constrição judicial incidente sobre bem de sua propriedade ou posse (artigo 674 do CPC).

 

A natureza da causa não varia, com a formação de coisa julgada sobre a pretensão de terceiro e a admissão do agravo de instrumento apenas como facilidade procedimental.

 

E, em segundo lugar, ainda que a admissibilidade do recurso deva ser feita segundo o artigo 1.015 do CPC, sem espaço para adaptação procedimental, pode-se argumentar que o desbloqueio do imóvel de matrícula nº 74925 representou um ponto incidente na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, que se encontra em fase de cumprimento provisório de sentença. O cabimento proviria do parágrafo único do artigo 1.015.

 

Relativamente ao mérito do agravo de instrumento, a pretensão recursal não procede.

 

O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição. A satisfação das condições demonstra a boa-fé do adquirente, enquanto princípio geral de direito irradiado pela ordem jurídica.

 

Francisco das Chagas Costa do Amaral não cumpriu os requisitos, especificamente o da precedência do direito. A dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 74925, enquanto título para a aquisição de propriedade imobiliária, ocorreu em outubro de 2001, posteriormente à averbação da indisponibilidade decretada na ação civil pública nº (24/04/2000).

 

Francisco das Chagas Costa do Amaral sabia da existência do bloqueio, do estado litigioso do bem, de modo que não pode ser considerado portador de boa-fé, na aquisição de imóvel que servia de garantia a um processo de jurisdição coletiva. A indisponibilidade não apenas decorria da publicidade do registro público (artigo 1º da Lei nº 6.015/1973), cuja consulta constitui dever das partes em negócios imobiliários, mas estava explicitada nos autos da execução de sentença contra o Grupo OK, como constou da própria decisão homologatória do acordo.

 

Francisco das Chagas Costa do Amaral, portanto, conhecia os riscos da dação em pagamento, relacionados à disposição de um bem sobre o qual incidia constrição judicial, num típico contexto de fraude à execução (artigo 240 da Lei nº 6.015/1973). A indisponibilidade naturalmente não pode ceder, sob pena de desmoralização e de inefetividade da jurisdição.

 

A Terceira Turma do TRF3 tem negado a liberação de bens negociados pelo Grupo OK nessas circunstâncias:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ CONDICIONADA À ANTERIORIDADE DO NEGÓCIO E AO PAGAMENTO DO PREÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTE SOBRE TODOS OS IMÓVEIS. ACORDO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O GRUPO OK. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS JÁ CONSTITUÍDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Como avaliação objetiva do princípio geral da boa-fé, a liberação de imóveis bloqueados em ação civil pública e que chegaram a ser comercializados com terceiro reclama dois requisitos: a anterioridade da alienação em relação ao bloqueio e o pagamento do preço.

II. O primeiro atesta o desconhecimento do estado litigioso do bem, a aquisição sem fraude; já o segundo garante a consolidação do direito inicial, indicando o cumprimento das obrigações do adquirente e a preservação do patrimônio da entidade que sofreu a ordem judicial.

III. Adir Hannouche e Gisele Martins Garanhão Hannouche não cumpriram a primeira condicionante.

IV. O compromisso de compra e venda foi celebrado em setembro de 2000, ao passo que a averbação da indisponibilidade decretada na ação civil pública n° 0012554-78.2000.403.6100 havia ocorrido em julho do mesmo ano.

V. A publicidade do registro imobiliário assegura a oponibilidade do bloqueio a todos (artigo 1° da Lei n° 6.015/1973) e inviabiliza a alegação de desconhecimento do estado litigioso do prédio. O adquirente diligente teria consultado a matrícula antes de assinar o negócio; sem a consulta, assumiu o risco de se deparar com direitos preexistentes, sem poder invocar boa-fé.

VI. A outra condicionante da liberação também não revela grande nitidez. Os promitentes compradores não trouxeram prova da satisfação do preço, que, segundo o compromisso, se processaria mediante a entrega de cheques e a contratação de financiamento imobiliário. Nenhum desses instrumentos foi juntado.

VII. Os termos de quitação de Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda. não exercem influência, porquanto foram fornecidos sem qualquer base material - referência aos meios de pagamento - e envolveram certamente a escrituração da outra empresa incorporadora, sobre a qual recai a acusação de improbidade administrativa - Grupo OK.

VIII. A mesma restrição se aplica à sentença proferida na ação de adjudicação compulsória, que se ateve a homologar o acordo entre as partes, sem ingressar no mérito da satisfação do preço.

IX. Os demais fundamentos do agravo não alteram a conclusão. Em primeiro lugar, conforme a matrícula do prédio e a promessa de compra e venda, o Grupo OK figura como condômino, proprietário de 50%, promovendo a incorporação imobiliária e celebrando os negócios de transferência.

X. A escritura de confissão de dívida, na qual o Grupo OK assume toda a incorporação para apenas pagar um crédito de Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda., não altera a copropriedade. Ela permanece no registro público e sempre constou dos compromissos feitos na negociação de cada unidade autônoma.

XI. Em segundo lugar, a decisão judicial que deferiu a liminar de indisponibilidade não fez diferenciação entre os imóveis atingidos e alcançou as duas categorias contábeis - circulante e permanente. O Tribunal, no agravo de instrumento n° 0033614-74.2000.4.03.0000, manteve a abrangência já reconhecida.

XII. A restrição aos itens do ativo imobilizado seria até contraproducente em termos de eficácia da garantia. Afinal, as empresas acusadas de improbidade administrativa se dedicam à construção e comercialização de unidades imobiliárias, possuindo um patrimônio concentrado no ativo circulante.

XIII. A Lei n° 8.397/1992, que limita a medida cautelar ao ativo permanente do devedor, não incide no conflito de interesses, que não trata de relação jurídico-tributária e se volta ao ressarcimento de danos ao patrimônio público. Segundo o regime aplicável aos atos de improbidade administrativa, o bloqueio pode alcançar quaisquer bens do réu, independentemente da classificação contábil (artigo 7°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/1992).

XIV. E, em terceiro lugar, o acordo celebrado entre a União e o Grupo OK nas execuções de acórdãos do TCU não autoriza o levantamento da indisponibilidade genérica, que deve permanecer, inclusive, como garantia da própria composição.

XV. De qualquer forma, a dimensão dos danos ao patrimônio público ainda é incerta e não se pode afirmar que ela esteja sob o alcance do valor do acordo, que textualmente nem sugere essa amplitude.

XVI. Ademais, a ação civil pública prevê o pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos, que não integraram o negócio firmado entre a União e o Grupo OK.

XVII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AI 592414, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 06/09/2017).                                                          

Não se pode dizer que a anterioridade do direito viria do contrato de compra e venda do primeiro imóvel (unidade comercial 501 do Edifício Centro Empresarial Assis Chateaubriand), cuja rescisão acabou por conduzir à dação em pagamento do prédio de matrícula nº 74925.

 

Independentemente do período do crédito, o negócio jurídico translativo se processou num momento em que o bem se encontrava indisponível por ordem judicial, o que é suficiente para a inviabilidade do registro da transferência. Os interesses antigos a serem compostos pelas partes não podem naturalmente recair sobre garantia atual de um credor, transferindo-lhe os efeitos de rescisão contratual, principalmente diante da Fazenda Pública (princípio da relatividade dos contratos).

 

A mesma ponderação compromete a alegação de que houve o pagamento do preço do primeiro imóvel, o que demonstraria a boa-fé do comprador. Essa circunstância interfere apenas no negócio jurídico celebrado entre Francisco das Chagas Costa do Amaral e o Grupo OK, sem que possa alcançar bem distinto do patrimônio da construtora e que materializa a garantia de outro credor. Haveria a terceirização do ônus de descumprimento de contrato, em violação ao princípio da relatividade.

 

Tampouco se pode verificar ausência de prejuízo na dação em pagamento, em função da entrada do preço do imóvel no ativo do Grupo OK. O ingresso dos recursos financeiros ocorreu há um período considerável, com dispersão nos negócios da construtora, e a indisponibilidade sobreveio num momento de risco de insolvência da empresa, com a necessidade de bloqueio de imóveis disponíveis no ativo para a garantia de ressarcimento ao erário. Se existia correspondência, ela foi rompida, justificando a incidência de medida cautelar sobre os bens então existentes.            

 

Ademais, não procede a alegação de que a dação em pagamento equivaleria a um ato de alienação judicial e faria a indisponibilidade ceder, em prol do exercício da jurisdição e do direito de propriedade de outros credores. A sentença homologatória de transação, não obstante a nomenclatura legal, não resolve propriamente o mérito, mediante imposição da vontade estatal sobre a das partes. Ela se limita a formalizar negócio jurídico celebrado pelos interessados com vistas à terminação de litígio, ostentando caráter resolutivo apenas na forma, tanto que é impugnável em ação anulatória e não em ação rescisória (artigos 269, III, e 486 do CPC de 73, em vigor na época).

 

Assim, a essência de negócio jurídico, de instrumento de autocomposição dos interesses das partes, predomina, sem que possa ser assimilado a um ato de expropriação e preterir uma ordem judicial de indisponibilidade, sob pena de violação da relatividade dos contratos, de quebra da paridade de credores e, no caso da ação civil pública, de sobreposição do interesse particular ao público.

 

O fato de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ter deferido a possibilidade de expropriação do imóvel de matrícula nº 72075, indisponibilizado também por ordem da Justiça Federal – ela somente não se realizou devido à opção de transação das partes, com dação em pagamento do imóvel matriculado sob o nº 74925 -, não exerce influência.

 

Em primeiro lugar, como já se explicou, a transação homologada em juízo não equivale a um ato de expropriação, que faria ceder a indisponibilidade; representa, na verdade, um negócio jurídico que não pode ser oposto a um credor garantido pelo bem transacionado, sob pena de transgressão da relatividade dos contratos, de ruptura da paridade dos credores e, no caso da Fazenda Pública, de prevalência do interesse particular sobre o público.

 

E, em segundo lugar, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não tem o alcance pretendido no recurso. Mesmo que a indisponibilidade não seja oponível a um ato de expropriação em execução de um dos credores, o exequente não poderia se apropriar do preço da alienação sem qualquer ressalva, como se não houvesse outras preferências. Com o registro da indisponibilidade em favor da Fazenda Pública, tornar-se-ia necessária a instauração de concurso singular de credores, no qual os preferenciais receberiam antes do exequente, como na hipótese da Fazenda Pública (artigo 711 do CPC de 73).

 

Por fim, a liberação do imóvel de matrícula nº 74925 decidida em execução de acórdão do TCU (autos nº 2002.34.00.014263-9, em trâmite na Vara Federal de Brasília/DF) não vincula os embargos de terceiro opostos na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100.

 

Como consta das respostas ao agravo de instrumento, o objeto da ação coletiva é mais amplo em relação à execução de acórdão do TCU – inclui, além do ressarcimento de danos ao erário, danos morais coletivos e multa civil -, configurando não identidade, mas proximidade de causas, que mantém o poder de decisão dos Juízos envolvidos, principalmente quando uma das ações já foi julgada, com a cessação da conveniência da reunião (artigo 105 do CPC de 73 e Súmula nº 235 do STJ).

 

Sob essa perspectiva, deve predominar a conclusão de que a dação em pagamento, enquanto negócio jurídico das partes simplesmente homologado em juízo, implicou indevidamente a dilapidação da garantia da ação civil pública, ignorando a precedência da ordem de indisponibilidade e a supremacia do interesse público, materializado no ressarcimento de danos ao erário, de danos morais coletivos e no pagamento de multa civil.    

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO BLOQUEIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Embora a parte tenha interposto agravo de instrumento contra decisão que manteve a indisponibilidade de imóvel decretada em outro processo (ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100), em circunstâncias similares às de julgamento de embargos de terceiro por sentença, o recurso deve ser admitido no lugar de apelação por dois motivos.

II. Em primeiro lugar, a autuação do pedido de liberação como incidente decorreu apenas de preocupação procedimental, ligada à maior facilidade de manejo da ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, sem a necessidade de apensamento como embargos de terceiro. A essência da pretensão permanece intacta, envolvendo os interesses de terceiro que pretende o cancelamento de constrição judicial incidente sobre bem de sua propriedade ou posse (artigo 674 do CPC).

III. A natureza da causa não varia, com a formação de coisa julgada sobre a pretensão de terceiro e a admissão do agravo de instrumento apenas como facilidade procedimental.

IV. E, em segundo lugar, ainda que a admissibilidade do recurso deva ser feita segundo o artigo 1.015 do CPC, sem espaço para adaptação procedimental, pode-se argumentar que o desbloqueio do imóvel de matrícula nº 74925 representou um ponto incidente na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, que se encontra em fase de cumprimento provisório de sentença. O cabimento proviria do parágrafo único do artigo 1.015.

V. Relativamente ao mérito do agravo de instrumento, a pretensão recursal não procede.

VI. O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição. A satisfação das condições demonstra a boa-fé do adquirente, enquanto princípio geral de direito irradiado pela ordem jurídica.

VII. Francisco das Chagas Costa do Amaral não cumpriu os requisitos, especificamente o da precedência do direito. A dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 74925, enquanto título para a aquisição de propriedade imobiliária, ocorreu em outubro de 2001, posteriormente à averbação da indisponibilidade decretada na ação civil pública nº (24/04/2000).

VIII. Francisco das Chagas Costa do Amaral sabia da existência do bloqueio, do estado litigioso do bem, de modo que não pode ser considerado portador de boa-fé, na aquisição de imóvel que servia de garantia a um processo de jurisdição coletiva. A indisponibilidade não apenas decorria da publicidade do registro público (artigo 1º da Lei nº 6.015/1973), cuja consulta constitui dever das partes em negócios imobiliários, mas estava explicitada nos autos da execução de sentença contra o Grupo OK, como constou da própria decisão homologatória do acordo.

IX. Francisco das Chagas Costa do Amaral, portanto, conhecia os riscos da dação em pagamento, relacionados à disposição de um bem sobre o qual incidia constrição judicial, num típico contexto de fraude à execução (artigo 240 da Lei nº 6.015/1973). A indisponibilidade naturalmente não pode ceder, sob pena de desmoralização e de inefetividade da jurisdição.

X. Não se pode dizer que a anterioridade do direito viria do contrato de compra e venda do primeiro imóvel (unidade comercial 501 do Edifício Centro Empresarial Assis Chateaubriand), cuja rescisão acabou por conduzir à dação em pagamento do prédio de matrícula nº 74925.

XI. Independentemente do período do crédito, o negócio jurídico translativo se processou num momento em que o bem se encontrava indisponível por ordem judicial, o que é suficiente para a inviabilidade do registro da transferência. Os interesses antigos a serem compostos pelas partes não podem naturalmente recair sobre garantia atual de um credor, transferindo-lhe os efeitos de rescisão contratual, principalmente diante da Fazenda Pública (princípio da relatividade dos contratos).

XII. A mesma ponderação compromete a alegação de que houve o pagamento do preço do primeiro imóvel, o que demonstraria a boa-fé do comprador. Essa circunstância interfere apenas no negócio jurídico celebrado entre Francisco das Chagas Costa do Amaral e o Grupo OK, sem que possa alcançar bem distinto do patrimônio da construtora e que materializa a garantia de outro credor. Haveria a terceirização do ônus de descumprimento de contrato, em violação ao princípio da relatividade.

XIII. Tampouco se pode verificar ausência de prejuízo na dação em pagamento, em função da entrada do preço do imóvel no ativo do Grupo OK. O ingresso dos recursos financeiros ocorreu há um período considerável, com dispersão nos negócios da construtora, e a indisponibilidade sobreveio num momento de risco de insolvência da empresa, com a necessidade de bloqueio de imóveis disponíveis no ativo para a garantia de ressarcimento ao erário. Se existia correspondência, ela foi rompida, justificando a incidência de medida cautelar sobre os bens então existentes.            

XIV. Ademais, não procede a alegação de que a dação em pagamento equivaleria a um ato de alienação judicial e faria a indisponibilidade ceder, em prol do exercício da jurisdição e do direito de propriedade de outros credores. A sentença homologatória de transação, não obstante a nomenclatura legal, não resolve propriamente o mérito, mediante imposição da vontade estatal sobre a das partes. Ela se limita a formalizar negócio jurídico celebrado pelos interessados com vistas à terminação de litígio, ostentando caráter resolutivo apenas na forma, tanto que é impugnável em ação anulatória e não em ação rescisória (artigos 269, III, e 486 do CPC de 73, em vigor na época).

XV. Assim, a essência de negócio jurídico, de instrumento de autocomposição dos interesses das partes, predomina, sem que possa ser assimilado a um ato de expropriação e preterir uma ordem judicial de indisponibilidade, sob pena de violação da relatividade dos contratos, de quebra da paridade de credores e, no caso da ação civil pública, de sobreposição do interesse particular ao público.

XVI. O fato de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ter deferido a possibilidade de expropriação do imóvel de matrícula nº 72075, indisponibilizado também por ordem da Justiça Federal – ela somente não se realizou devido à opção de transação das partes, com dação em pagamento do imóvel matriculado sob o nº 74925 -, não exerce influência.

XVII. Em primeiro lugar, como já se explicou, a transação homologada em juízo não equivale a um ato de expropriação, que faria ceder a indisponibilidade; representa, na verdade, um negócio jurídico que não pode ser oposto a um credor garantido pelo bem transacionado, sob pena de transgressão da relatividade dos contratos, de ruptura da paridade dos credores e, no caso da Fazenda Pública, de prevalência do interesse particular sobre o público.

XVIII. E, em segundo lugar, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não tem o alcance pretendido no recurso. Mesmo que a indisponibilidade não seja oponível a um ato de expropriação em execução de um dos credores, o exequente não poderia se apropriar do preço da alienação sem qualquer ressalva, como se não houvesse outras preferências. Com o registro da indisponibilidade em favor da Fazenda Pública, tornar-se-ia necessária a instauração de concurso singular de credores, no qual os preferenciais receberiam antes do exequente, como na hipótese da Fazenda Pública (artigo 711 do CPC de 73).

XIX. Por fim, a liberação do imóvel de matrícula nº 74925 decidida em execução de acórdão do TCU (autos nº 2002.34.00.014263-9, em trâmite na Vara Federal de Brasília/DF) não vincula os embargos de terceiro opostos na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100.

XX. Como consta das respostas ao agravo de instrumento, o objeto da ação coletiva é mais amplo em relação à execução de acórdão do TCU – inclui, além do ressarcimento de danos ao erário, danos morais coletivos e multa civil -, configurando não identidade, mas proximidade de causas, que mantém o poder de decisão dos Juízos envolvidos, principalmente quando uma das ações já foi julgada, com a cessação da conveniência da reunião (artigo 105 do CPC de 73 e Súmula nº 235 do STJ).

XXI. Sob essa perspectiva, deve predominar a conclusão de que a dação em pagamento, enquanto negócio jurídico das partes simplesmente homologado em juízo, implicou indevidamente a dilapidação da garantia da ação civil pública, ignorando a precedência da ordem de indisponibilidade e a supremacia do interesse público, materializado no ressarcimento de danos ao erário, de danos morais coletivos e no pagamento de multa civil.

XXII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.     


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.