Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020450-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: MARIA ANGELICA DIAS DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: ANA REGINA NOBREGA DOS SANTOS - RJ47688-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020450-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: MARIA ANGELICA DIAS DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: ANA REGINA NOBREGA DOS SANTOS - RJ47688-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por Maria Angélica Dias da Cruz em face de decisão que, em embargos de terceiro opostos incidentalmente à ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, indeferiu pedido de levantamento da indisponibilidade da unidade autônoma nº 2205 do Edifício “Mar De Plata”, matriculada sob o nº 254.511 no 9º CRI do Rio de Janeiro/RJ.

 

Sustenta que faz jus à liberação do imóvel, seja porque adquiriu o bem mediante escritura de compra e venda, da qual consta a informação de pagamento do preço à vista, seja porque o vendedor (Josimo Augusto Basílio Dias) foi arrematante do prédio em execução movida contra o Grupo OK Empreendimentos e Participações Ltda., o que confere legitimidade à alienação e à posterior compra e venda.

 

Argumenta que o fato de a indisponibilidade decretada na ação civil pública ser anterior à arrematação não impede o levantamento do gravame. Explica que a arrematação constitui forma de aquisição originária de propriedade, autorizando a posterior alienação do bem pelo arrematante, sem quebra do princípio da continuidade registral e como garantia dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

 

Alega que comprovou a quitação do preço da compra e venda, juntando cópia da escritura pública e os cheques usados no pagamento.    

 

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais defende preliminarmente a aplicação da fungibilidade recursal, com a admissão de apelação no lugar do agravo de instrumento.

 

Responde, no mérito, que a arrematação que justificaria a alienação em favor da apelante foi posterior à ordem de indisponibilidade da Justiça Federal, prejudicando a garantia da ação civil pública e a preferência do crédito da Fazenda Pública, na ausência de qualquer boa-fé.

 

Acrescenta que não restou comprovado o pagamento do preço de R$ 250.000,00. Afirma que a parte juntou apenas microfilmagens de cheques, com valor insuficiente, e, apesar de constar da escritura que o comprador pagaria os débitos em atraso de IPTU e de taxas condominiais, não há qualquer indicação de que eles foram incluídos no preço combinado.  

 

A União, em petição intercorrente, aderiu às contrarrazões do MPF. 

 

A Procuradoria Regional da República da Terceira Região se manifestou pelo desprovimento da apelação.   

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020450-57.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: MARIA ANGELICA DIAS DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: ANA REGINA NOBREGA DOS SANTOS - RJ47688-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, o julgamento colegiado deve considerar o trâmite da apelação. Embora os embargos de terceiro tenham sido recebidos como incidente processual, enquanto prática adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 para facilitação procedimental, a essência do pedido de liberação resta intacta – pretensão contra constrição ocorrida em processo alheio -, fazendo que a decisão final sobre a questão assuma natureza jurídica de sentença e desafie a interposição de apelação.

 

Assim, não é necessária a aplicação da fungibilidade recursal, com a admissão de agravo de instrumento, como constou das contrarrazões do MPF e da União. Somente na hipótese inversa ela teria cabimento, quando a interposição de agravo contradiria, a princípio, a conjuntura de julgamento final de embargos de terceiro e teria de receber adaptação para processamento, em atenção à prática de incidente adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 e à boa-fé da parte.

 

Relativamente ao mérito da apelação, a pretensão recursal procede.

 

Conquanto, em casos similares, a Terceira Turma deste Tribunal tenha condicionado a liberação de imóvel indisponibilizado na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100 à anterioridade do título aquisitivo e à comprovação do pagamento de preço, como garantia de boa-fé do terceiro adquirente, o recurso traz peculiaridades que justificam tratamento distinto.

 

Isso porque o contrato de compra e venda que possibilitou a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 254.511 por Maria Angélica Dias da Cruz foi precedido de arrematação do bem, feita em execução proposta contra o Grupo OK Empreendimentos e Participações Ltda. (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro). Josimo Augusto Basílio Dias, na condição de exequente, arrematou o prédio, mediante expedição de auto de arrematação e da respectiva carta, transferindo-o posteriormente para Maria Angélica Dias da Cruz em escritura pública de compra e venda.   

 

A arrematação constitui um ato de alienação em hasta pública, de expropriação forçada, que não é impedido pela ordem judicial de indisponibilidade do bem. A medida cautelar obsta apenas a alienação voluntária do imóvel indisponibilizado, a celebração de negócio jurídico às custas de garantia de ação civil pública (artigo 7º da Lei nº 8.429/1992).

 

A arrematação satisfaz interesses excedentes aos do exequente, dizendo respeito à efetividade da jurisdição e à pacificação social. Diferentemente dos negócios jurídicos, inclusive dos instrumentos de transação referendados em juízo – a sentença homologatória de acordo resolve o mérito da lide somente na forma e não na substância -, a alienação em hasta pública vem impregnada de um interesse público, que transcende os direitos meramente patrimoniais do exequente.

 

A indisponibilidade, assim, deve ceder nas circunstâncias, no mínimo como um ato de cooperação entre Juízos para a efetividade da tutela jurisdicional.

 

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73.
2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.
3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito.
4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.
5. Recurso especial conhecido e provido.

(Resp 1493067, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21/03/2017).

 

A ponderação leva a que os parâmetros ordinários adotados para o levantamento da indisponibilidade sejam inaplicáveis – anterioridade do título aquisitivo e prova do pagamento do preço. O título aquisitivo corresponde a um ato de expropriação e não de alienação voluntária, com respaldo direto no poder de soberania do Estado, muito além dos interesses patrimoniais do credor.

 

O posterior contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 254.511 mantém naturalmente a pureza da alienação inicial, representando mero produto do poder de disposição conferido ao arrematante, num novo ciclo do princípio da continuidade registral – forma de aquisição originária da propriedade.

 

A conclusão torna inapropriada a discussão sobre a prova do pagamento do preço do contrato de compra e venda. Com a arrematação, o imóvel já se desvinculou da ordem de indisponibilidade, constituindo um elemento disponível do patrimônio do arrematante, cuja negociação não mais importa para a garantia da ação civil pública. Se houve ou não pagamento de preço no contrato, a questão não muda os efeitos da arrematação do imóvel, especificamente a aquisição originária da propriedade e um novo ciclo do princípio da continuidade registral.

 

Na verdade, restaria ao MPF e à União alegar a ausência de instauração de concurso singular de credores na execução proposta contra o Grupo OK (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro), diante do fato de que existia uma ordem de indisponibilidade do imóvel, tendente a se converter em penhora no cumprimento de sentença condenatória (artigo 711 do CPC de 73, em vigor na época).

 

Em função da preferência do crédito da Fazenda Pública, o exequente não poderia ter promovido diretamente a arrematação do prédio, mediante compensação entre o produto da alienação e o valor do próprio crédito. A medida gerou, de certa forma, violação de título legal de preferência, às custas de ressarcimento de danos ao erário.

 

Ocorre que a alienação em hasta pública já se consolidou, com a expedição do auto de arrematação e da respectiva carta (artigo 694 do CPC de 73). Resta ao MPF e à União propor eventualmente ação anulatória para a garantia de preferência do crédito público (STJ, Resp 1298338, Quarta Turma, DJ 22/05/2018). Naturalmente, a declaração de nulidade não pode se desenvolver nos embargos de terceiro de iniciativa do comprador de boa-fé, cujos interesses devem ser tutelados, enquanto o título aquisitivo original se mantiver ileso, em atenção ao princípio da segurança jurídica – ato jurídico perfeito.

 

Com a procedência do pedido de liberação, caberia, a princípio, condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. O regime aplicável à ação civil pública, porém, prevê a isenção de despesas processuais e honorários de advogado (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), o que se estende logicamente aos embargos de terceiro distribuídos por dependência. A discussão sobre danos ao erário envolve naturalmente a própria garantia constituída no processo, que não deixa de ter vínculo com a jurisdição coletiva, justificando a desoneração das ações e incidentes correspondentes (AI 0004100-27.2010.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 21/08/2020).  

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para deferir o levantamento da indisponibilidade.  

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL INDISPONIBILIZADO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. CABIMENTO. FORMA DE ALIENAÇÃO FORÇADA. LEGITIMIDADE DO POSTERIOR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Inicialmente, o julgamento colegiado deve considerar o trâmite da apelação. Embora os embargos de terceiro tenham sido recebidos como incidente processual, enquanto prática adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 para facilitação procedimental, a essência do pedido de liberação resta intacta – pretensão contra constrição ocorrida em processo alheio -, fazendo que a decisão final sobre a questão assuma natureza jurídica de sentença e desafie a interposição de apelação.

II. Assim, não é necessária a aplicação da fungibilidade recursal, com a admissão de agravo de instrumento, como constou das contrarrazões do MPF e da União. Somente na hipótese inversa ela teria cabimento, quando a interposição de agravo contradiria, a princípio, a conjuntura de julgamento final de embargos de terceiro e teria de receber adaptação para processamento, em atenção à prática de incidente adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 e à boa-fé da parte.

III. Relativamente ao mérito da apelação, a pretensão recursal procede.

IV. Conquanto, em casos similares, a Terceira Turma deste Tribunal tenha condicionado a liberação de imóvel indisponibilizado na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100 à anterioridade do título aquisitivo e à comprovação do pagamento de preço, como garantia de boa-fé do terceiro adquirente, o recurso traz peculiaridades que justificam tratamento distinto.

V. Isso porque o contrato de compra e venda que possibilitou a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 254.511 por Maria Angélica Dias da Cruz foi precedido de arrematação do bem, feita em execução proposta contra o Grupo OK Empreendimentos e Participações Ltda. (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro). Josimo Augusto Basílio Dias, na condição de exequente, arrematou o prédio, mediante expedição de auto de arrematação e da respectiva carta, transferindo-o posteriormente para Maria Angélica Dias da Cruz em escritura pública de compra e venda.   

VI. A arrematação constitui um ato de alienação em hasta pública, de expropriação forçada, que não é impedido pela ordem judicial de indisponibilidade do bem. A medida cautelar obsta apenas a alienação voluntária do imóvel indisponibilizado, a celebração de negócio jurídico às custas de garantia de ação civil pública (artigo 7º da Lei nº 8.429/1992).

VII. A arrematação satisfaz interesses excedentes aos do exequente, dizendo respeito à efetividade da jurisdição e à pacificação social. Diferentemente dos negócios jurídicos, inclusive dos instrumentos de transação referendados em juízo – a sentença homologatória de acordo resolve o mérito da lide somente na forma e não na substância -, a alienação em hasta pública vem impregnada de um interesse público, que transcende os direitos meramente patrimoniais do exequente.

VIII. A indisponibilidade, assim, deve ceder nas circunstâncias, no mínimo como um ato de cooperação entre Juízos para a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido (Resp 1493067, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21/03/2017).

IX. A ponderação leva a que os parâmetros ordinários adotados para o levantamento da indisponibilidade sejam inaplicáveis – anterioridade do título aquisitivo e prova do pagamento do preço. O título aquisitivo corresponde a um ato de expropriação e não de alienação voluntária, com respaldo direto no poder de soberania do Estado, muito além dos interesses patrimoniais do credor.

X. O posterior contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 254.511 mantém naturalmente a pureza da alienação inicial, representando mero produto do poder de disposição conferido ao arrematante, num novo ciclo do princípio da continuidade registral – forma de aquisição originária da propriedade.

XI. A conclusão torna inapropriada a discussão sobre a prova do pagamento do preço do contrato de compra e venda. Com a arrematação, o imóvel já se desvinculou da ordem de indisponibilidade, constituindo um elemento disponível do patrimônio do arrematante, cuja negociação não mais importa para a garantia da ação civil pública. Se houve ou não pagamento de preço no contrato, a questão não muda os efeitos da arrematação do imóvel, especificamente a aquisição originária da propriedade e um novo ciclo do princípio da continuidade registral.

XII. Na verdade, restaria ao MPF e à União alegar a ausência de instauração de concurso singular de credores na execução proposta contra o Grupo OK (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro), diante do fato de que existia uma ordem de indisponibilidade do imóvel, tendente a se converter em penhora no cumprimento de sentença condenatória (artigo 711 do CPC de 73, em vigor na época).

XIII. Em função da preferência do crédito da Fazenda Pública, o exequente não poderia ter promovido diretamente a arrematação do prédio, mediante compensação entre o produto da alienação e o valor do próprio crédito. A medida gerou, de certa forma, violação de título legal de preferência, às custas de ressarcimento de danos ao erário.

XIV. Ocorre que a alienação em hasta pública já se consolidou, com a expedição do auto de arrematação e da respectiva carta (artigo 694 do CPC de 73). Resta ao MPF e à União propor eventualmente ação anulatória para a garantia de preferência do crédito público (STJ, Resp 1298338, Quarta Turma, DJ 22/05/2018). Naturalmente, a declaração de nulidade não pode se desenvolver nos embargos de terceiro de iniciativa do comprador de boa-fé, cujos interesses devem ser tutelados, enquanto o título aquisitivo original se mantiver ileso, em atenção ao princípio da segurança jurídica – ato jurídico perfeito.

XV. Com a procedência do pedido de liberação, caberia, a princípio, condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. O regime aplicável à ação civil pública, porém, prevê a isenção de despesas processuais e honorários de advogado (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), o que se estende logicamente aos embargos de terceiro distribuídos por dependência. A discussão sobre danos ao erário envolve naturalmente a própria garantia constituída no processo, que não deixa de ter vínculo com a jurisdição coletiva, justificando a desoneração das ações e incidentes correspondentes (AI 0004100-27.2010.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 21/08/2020).

XVI. Apelação a que se dá provimento.   


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para deferir o levantamento da indisponibilidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.