APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001216-57.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001216-57.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face da sentença proferida na Ação Anulatória de Multas Administrativas, ajuizada por Milton Signoreti Grilo Estiva Gerbi - Eireli - EPP. A MM. Juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade das multas referentes aos autos de infração nº 3734910 (Processo nº 50510.052475/2016-75), 3734911 (Processo nº 50510.052474/2016-21), 2679198 (Processo nº 50510.035405/2015-71), 3055649 (Processo nº 50505.128843/2016-32), 3055706 (Processo nº 50505.128749/2016-83), 3055704 (Processo nº 50505.128745/2016-03), 3055778 (Processo nº 50505.112387/2016-17), 3056586 (Processo nº 50505.112538/2016-29), 3054551 (Processo nº 50505.103353/2016-23), 2448971 (Processo nº 50515.016000/2016-75), 2815589 (Processo nº 50505.072367/2016-98), 2826860 (Processo nº 50505.056844/2016-78), 3054567 (Processo nº 50505.094904/2016-51), 2827418 (Processo nº 50505.025856/2016-51), 2815589 (Processo nº 50505.072367/2016-98), 3050870 (Processo nº 50505.042734/2017-18), 3129915 (Processo nº 50515.000362/2017-25), 3202663 (Processo nº 50505.036425/2017-09), 1732814 (Processo nº 50505.049203/2017-48), 3050808 (Processo nº 50505.042068/2017-18) e 1732666 (Processo nº 50505.041402/2017-16). A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa atualizado. Irresignada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT apelou sustentando, em síntese, que: a) não há qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001; b) no caso dos autos, as penalidades aplicadas não se referem às infrações de trânsito. Assim, deve ser afastada a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001216-57.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: MILTON SIGNORETI GRILO ESTIVA GERBI - EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO - SP330385-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. Nesse sentido, é o entendimento dotado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ANTT. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA TIPIFICAR INFRAÇÕES. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não se trata de autuação por infração de trânsito decorrente da não submissão à pesagem, mas de infração ao normativo da ANTT que dispõe sobre a hipótese de evasão, obstrução ou qualquer outra forma de embaraço à fiscalização. A reforma do acórdão recorrido demanda revolvimento de matéria fática, incidindo, assim, a Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.” (STJ, REsp 1681181/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) Nesse sentido, é o entendimento adotado neste Tribunal. Vejam-se: " ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. RESOLUÇÃO ANTT 3.056/2009. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ONUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que o autor, ora apelado, foi autuado com base no artigo 34 da Resolução ANTT 3.056/2009 por evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização. 2. O relato do agente de fiscalização é claro ao dispor que o veículo evadiu-se do posto de pesagem e fiscalização (vide AI à p. 43). 3. Logo, de fato, não há falar em infração às normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim às normas da ANTT. 4. E na mencionada Resolução 3.056/2009 não há nenhuma previsão de prazo para expedição da notificação da autuação, sendo de rigor o afastamento do decreto de nulidade do AI. 5. Nesse sentido já decidiu este Tribunal. 6. Apelação provida." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001470-90.2018.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, julgado em 22/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019). "ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CTB. PRAZO PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO 1. A ANTT possui em seu âmbito de atuação a incumbência de fiscalizar o serviço de transporte rodoviário. 2. Inaplicação da regra disposta no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois evasão de fiscalização não se trata de infração de trânsito. Assim, não é necessário que as notificações dessas autuações ocorram no prazo de 30 dias, como determina o Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Corte. 3. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Para a declaração de ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 4. Nos termos do art. 333, I e II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 5. No caso em voga, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação, ao contrário, trouxe demonstrativos de que o veículo trafegou pela região de Guararema na data de autuação, local onde ocorreu a infração. 6. Inexistência nos autos de qualquer elemento suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade do auto de infração. Afastada a condenação ao pagamento de danos morais, tendo em vista a legitimidade da cobrança administrativa. 7. Condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC/15, observado o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98 do CPC/2015). 8. Apelação provida." (TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262388 - 0000235-86.2016.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/12/2017). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS PELOS CORREIOS - ECT. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme constou da bem lançada decisão agravada, não obstante os argumentos do recorrente acerca do direito invocado, fato é que os documentos apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos suficientes para formação de juízo seguro a respeito da ilegalidade das multas aplicadas ou da forma que está sendo realizada sua cobrança. - Assim, não é possível aferir, de plano, as ilegalidades apontadas pela recorrente, sendo que os documentos colacionados em mídia digital indicam, em princípio, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT adotou as formalidades legais e contratuais para aplicação das multas, com observação ao contraditório e à ampla defesa, além de ter apreciado os recursos e defesas apresentadas pela recorrente antes de aplicar as penalidades cominadas. - Nesse sentido, não é de se ignorar que os atos da administração gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca do agravante. - Assim, prima facie, verifico que a análise das alegações que sustentam o ajuizamento da ação pela recorrente depende, no mínimo, de esclarecimentos pela autoridade administrativa, de tal sorte que resta inviável o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual, restando configurada, em cognição sumária, a ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC para a antecipação da tutela recursal. - Destarte, afigura-se razoável que o pedido formulado na inicial seja submetido ao contraditório e, caso necessário, à dilação probatória, restando inviável nesse momento processual a antecipação da tutela pleiteada pela recorrente. - Agravo regimental não conhecido. - Recurso improvido.” (TRF-3, Quarta Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541763 - 0025128-12.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ). Neste contexto, deve ser reformada a sentença, por inexistir nulidade nos autos de infração aplicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com base na Resolução ANTT 3.056/2009. Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença de ID de n.º 87787508, páginas 01-06, devendo a autora, ora apelada, responder pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Assim, a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violações previstas na Resolução ANTT n.º 3.056/2009, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infrações aos dispositivos elencados na Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas.
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. LEI 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.056/2009 (ARTIGO 34, VII - EVASÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO). MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DA LEI 9.873/1999. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A hipótese dos autos não trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com previsão no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei 10.233/2001), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa - que foi exatamente a sanção aplicada à autora - permitindo a sua fixação no valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), avaliando-se a proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção (artigos 78-A, 78-D, 78-F). 3. Não houve comprovação de que foram inverídicos os fatos que deram ensejo à autuação, bem como da inexistência ou insuficiência de placas indicativas, relativas aos Postos de Pesagem Veicular – PPV, sendo, no particular, genéricas e infundadas as alegações. Destarte, a apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se tratando de infração de trânsito, como é o caso, não se aplica o prazo de trinta dias para notificação previsto no artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º da Lei 9.873/99. 5. No caso, tratando-se de infrações administrativas ocorridas entre 2015 e 2017, lavrado o último auto de infração em 28/04/2017, não há que se falar em decadência ou prescrição. 6. Por decorrência lógica, incabível o reconhecimento do enquadramento jurídico na infração do artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que não se trata de legislação pertinente ao transporte rodoviário de cargas, aplicável à espécie. 7. Tampouco cabe cogitar de redução da multa nos termos da Resolução 5.847/2019, que alterou o artigo 36, I, da Resolução 4.799/2015, pois não estava vigente à época da infração e constituição do crédito, tampouco à época do ajuizamento da ação. A retroação da lei mais favorável exige previsão legal expressa, pois a incidência normativa é regida pelo princípio geral do tempus regit actum, consolidada no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. 8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004229-61.2018.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 24/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020).
Por outro lado, os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre o qual versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento adotado por este Tribunal. Vejam-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO DE MULTA. 1. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que trata este feito, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Desse modo, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros nos autos administrativos. 2. No caso, a agravante afirma que o fato de se tratar de fiscalização móvel contrariaria norma estabelecida pela agravada. Contudo, ao que consta dos autos não houve qualquer questionamento quanto ao tipo de balança (PA 50505.016111/2014-39). A autuação deveu-se ao fato de que o veículo evadiu a fiscalização da ANTT (fls. 115), tendo a agravante alegado, na esfera administrativa, que a luz de sinalização permaneceu verde, bem como que não houve qualquer gesticulação por parte dos agentes da fiscalização para que parasse o veículo, o que evidencia a necessidade de dilação probatória e contraditório. 3. A cópia do documento juntado referente à prova de que se trata de balança móvel, refere-se a outro processo administrativo (50505.052146/2015-12) e auto de infração diverso (3733644). 4. Inexistentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual deve ser mantida a eficácia da decisão impugnada.5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-3, Sexta Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594149 - 0001310-26.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, julgado em 05/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT 3.056/2009. VALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição (precedente do STJ).
2. Destaca-se que a ANTT possui, em sua esfera de atuação, a incumbência de realizar a fiscalização do serviço de transporte rodoviário. Desse modo, não se confunde a multa aplicada pela ANTT, por violações previstas na Resolução ANTT n.º 3.056/2009, com multa por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, por não se tratar, na espécie, de multa decorrente de infração de trânsito, mas sim de infrações aos dispositivos elencados na Resolução ANTT nº 3.056/2009, não se aplicam o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no processo administrativo perante a referida agência reguladora, que possui normas específicas (precedentes deste Tribunal).
3. Por outro lado, os atos administrativos, dentre os quais se inserem os autos de infração sobre o qual versa esta demanda, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos, o que não ocorreu no presente caso (precedentes deste Tribunal). Neste contexto, deve ser reformada a sentença, por inexistir nulidade nos autos de infração aplicados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com base na Resolução ANTT 3.056/2009.
4. Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença de ID de n.º 87787508, páginas 01-06, devendo a autora, ora apelada, responder pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
5. Recurso de apelação provido.