
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003451-85.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003451-85.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Flórida Distribuidora de Petróleo Ltda. em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 7191081434 e, consequentemente, as penalidades dele decorrentes; subsidiariamente, requer seja afastada a penalidade de revogação da autorização para o exercício das atividades de distribuição de combustíveis. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 148534127 - Pág. 59-60). Dessa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado desprovido. O MM. Juiz a quo, ao final, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 148534536). A autora apelou, sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, § 3º, IV, CPC), pois, embora a apelante tenha oposto embargos de declaração para sanar os vícios contidos no decisum, os quais seriam suficientes para inverter o resultado do julgamento, o juízo de primeiro grau não enfrentou as seguintes questões: cerceamento de defesa no processo administrativo, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, função social da empresa, contraditório e ampla defesa, em decorrência da nulidade de intimação da apelante, visto que o art. 26 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a intimação nos processos administrativos, em regra, deve ser pessoal, ou, realizada por outro meio eficaz; b) que não existe na Lei nº 9.847/99 qualquer tipificação infracional e penalização da conduta praticada pela apelante, mas pretende-se enquadrar e penalizar a apelante com base em disposições criadas através de uma Resolução, em nítida violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II e art. 37, caput da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99; c) que a intimação da apelante para apresentar sua defesa administrativa foi encaminhada para o endereço antigo da empresa, quando, na verdade, a apelante já se encontrava estabelecida há mais de um ano em novo endereço, acerca do qual a ANP tinha total conhecimento, pois já havia enviado para ele intimações anteriores, que constava na própria ficha cadastral emitida pela JUCESP; d) que em decorrência da nulidade de intimação nos autos do processo administrativo, ocorreu a prescrição administrativa do presente processo, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99, tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do último ato válido do processo e a intimação da apelante; e) que, de acordo com o art. 10, II, da Lei 9.847/99 e art. 32, II do Decreto nº 2.953/99, é condição sine qua non, para a aplicação da pena de revogação da autorização, que a apelante tivesse anteriormente suspensas as suas atividades pelo período de 30 (trinta) dias, no entanto, não consta em absolutamente nenhum lugar nos autos do processo administrativo qual seria o momento em que teria ocorrido; f) que a apelante comprovou a pendência de ação judicial no processo administrativo antes de seu exaurimento e do trânsito em julgado, de modo a afastar a aplicação da reincidência, devendo, portanto, ficar suspensa a pena de revogação da autorização administrativa, como prevê o art. 8º, § 2º da Lei nº 9.847/99 e art. 30, § 2º do Decreto nº 2.953/99; g) que todos os meses, a apelante está obrigada a enviar à ANP a sua movimentação de combustíveis (SIMP) e, por ter entregue em atraso a informação de somente um mês, foi determinada a revogação da sua autorização, ou seja, por um problema de ordem meramente formal, de informática, digitação, acesso e extremamente burocrático, o que demonstra a desproporcionalidade da penalidade imposta. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003451-85.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: FLORIDA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de Infração nº 719.108.2014.34.448620, oriundo do processo administrativo ANP nº 48620.001560/2014 - 14 e, consequentemente, as penalidades dele decorrentes; subsidiariamente, requer a parte autora seja afastada a penalidade de revogação da autorização para o exercício das atividades de distribuição de combustíveis. Extrai-se dos autos que a ANP autuou a autora, em 11.09.2014, por deixar de informar, dentro do prazo determinado pela legislação, os seus dados de comercialização no mês de agosto de 2014, referente à movimentação do mês de julho de 2014, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), além da pena de revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis. Em primeiro lugar, afasto a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois, de forma clara e fundamentada - ainda que sucintamente - o magistrado de primeiro grau reconheceu a validade da autuação e indeferiu a pretensão autoral. Com efeito, os fundamentos expendidos na sentença alcançaram todos os pedidos ventilados na inicial, resolvendo as questões que os litigantes submeteram à apreciação judicial. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1525311/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 14/02/2020) “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. INTEGRALIDADE E PARIDADE. PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. LICENÇA-PRÊMIO. NECESSIDADE DE QUINQUÊNIO ININTERRUPTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. EFETIVO EXERCÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS FÉRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ofensa ao artigo 93, IX da Constituição Federal, bem assim ao artigo 535 do CPC/73 somente se verifica nas hipóteses em que o juízo não se pronuncia acerca das matérias suscitadas pelas partes. In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício de nulidade da decisão, eis que todas as argumentações arguidas pelas partes foram devidamente fundamentadas na sentença. 2. Não se conhece do recurso de apelação, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, na parte em que postulou a nulidade da aplicação da Emenda Constitucional n. 41/2003 e o exame de constitucionalidade da Lei 10.887/2004, sob a alegação de fraude no processo de elaboração desta norma legal, porquanto tal matéria não foi suscitada em nenhum momento no curso do processo, nem foi, por isso mesmo, objeto de análise na sentença de primeiro grau de jurisdição (...) 9. Apelação da União desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 07”. (AC 0048691-16.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/02/2018) (grifei) Superado este ponto, passo ao exame do mérito. A Agência Nacional do Petróleo – ANP é uma autarquia especial, instituída pela Lei nº 9.478/97, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo. Dentre as suas atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, VII e XV, do supracitado diploma legal. Verbis: "Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: (...) VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (...) XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.” Logo, o poder normativo conferido à parte ré, inerente à atuação das agências reguladoras, autoriza a edição de atos normativos infralegais, tendo a ANP, deste modo, editado a Resolução nº 17/2004, que dispunha, à época da autuação, da seguinte maneira: "Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução: (...) II - distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis; (...) "§ 1º Os agentes relacionados neste artigo que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher o Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o campo numérico utilizado para identificar a NF-e de forma inequívoca, conforme definido na versão mais atual do Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/), e os Campos 18 e 19 da referida tabela, com o número "0000000" e "00", respectivamente. Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas mensalmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente com os dados apurados no mês vencido, por meio do arquivo eletrônico "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", que está disponível no sítio da ANP - www.anp.gov.br . (...) Art. 5º O não-cumprimento das determinações contidas na presente Resolução sujeita o infrator a multa, suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento, cancelamento de registro e a revogação de autorização nos termos que dispõe a Lei nº 9847, de 26 de outubro de 1999 , ou de legislação que venha a substituí-la, bem como de disposições legais aplicáveis à época da infração”. A Lei nº 9.847/99, por sua vez, estabelece a imposição de multa em caso de não apresentação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, dos documentos comprobatórios de distribuição de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. Veja-se: “Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (...) Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes”. Nesse contexto, vê-se que o valor da multa aplicada está em conformidade com a previsão legal, tendo o agente obedecido os estreitos limites para a sua imputação. A primeira gradação da multa, aplicada no valor mínimo, foi a majoração pela condição econômica da autora, considerando que o capital social mínimo exigido é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 7º da Portaria ANP 202/99. Quanto ao agravamento pelos antecedentes, o artigo 4º da Resolução ANP nº 8/2012, prevê o seguinte: “Para fins de agravamento da pena de multa, será considerado antecedente condenação definitiva ocorrida nos cinco anos anteriores à data de conclusão da fase de instrução do processo em julgamento, com exceção daquelas condenações utilizadas na caracterização de reincidência”. No caso sub judice, constavam nos assentamentos da ANP condenações definitivas em face da empresa autora pelo cometimento de infrações previstas na Lei n° 9.847/99, de modo que os processos 48621.000003/2009-17 (trânsito em julgado em 01/02/2011), 48610.006462/2008-44 (trânsito em julgado em 28/04/2011), 48610.010024/2003-76 (trânsito em julgado em 04/07/2012), 48610.009385/2000-27 (trânsito em julgado em 01/09/2012), 48620.000697/2012-90 (trânsito em julgado em 10/04/2013) e 48621.000112/2010-60 (trânsito em julgado em 15/08/2013) foram considerados como antecedentes, para fins de agravamento da penalidade. Cabe ressaltar que, conforme artigo 4º, in fine, da Resolução ANP n° 8/2012, não serão consideradas como antecedentes para agravamento da pena de multa as condenações utilizadas na caracterização de reincidência, tampouco aquelas condenações anteriores se entre as datas de trânsito em julgado das decisões de condenação e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos, de acordo com o disposto no artigo 2º do supracitado normativo. Além disso, o art. 3° da Resolução ANP n° 8/2012 estabelece que a segunda reincidência está caracterizada quando a nova conduta infracional for precedida de duas condenações definitivas, que não tenham ocorrido há mais de dois anos, sendo que, na hipótese dos autos, a infração em questão é precedida por dois processos administrativos (48620.000658/2012-92 – trânsito em julgado em 29/08/2013; 48620.000392/2013-69 – trânsito em julgado em 04/06/2014), os quais, como se vê, não foram utilizados para fins de antecedentes. Assim, para os agentes econômicos que já tiverem sido punidos com a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, como é o caso da autuada, o artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.847/1999, determina que seja aplicada a penalidade de revogação de autorização para o exercício da atividade. No que tange à alegação de pendência de ação judicial apta a afastar a aplicação da reincidência e a determinar a suspensão da pena de revogação da autorização administrativa, como prevê o art. 8º, § 2º da Lei nº 9.847/99, cumpre asseverar que o referido dispositivo legal faz menção expressa à ação judicial em que se discute a imposição de penalidade administrativa. À época em que proferida a decisão administrativa no processo nº 48620.001560/2014 – 14, objeto de análise neste feito, a ANP havia ajuizado duas execuções fiscais, referentes aos processos administrativos nº 48620.000392/2013-69 e nº 48620.000658/2012-92, os quais serviram como fundamento para o reconhecimento da segunda reincidência da empresa autora e, consequentemente, para a imposição da penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade. Registre-se, todavia, que a ação de execução não comporta discussão acerca do débito, o que deve ocorrer em ação própria. A autora, por sua vez, somente ofereceu as exceções de pré-executividade, se insurgindo em face das cobranças, no dia 29.03.2016 (ID 148534128 - Pág. 16 e 40), isto é, após a decisão que reconheceu a reincidência. Deste modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade pela ré, tampouco algum vício capaz de anular a autuação em comento ou o procedimento administrativo nº 48620.001560/2014 – 14. Cabe destacar, por fim, que as intimações realizadas no processo administrativo são plenamente válidas, pois, além de constar nos autos o AR assinado, a comprovar a sua entrega regular pela via postal, a parte autora não demonstrou que seu novo endereço estivesse atualizado perante os órgãos públicos, a afastar, portanto, a alegação de prescrição intercorrente, pela paralisação do processo por mais de três anos. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 866.039/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifei). A propósito, o processo nº 5000142-97.2018.403.6100, julgado pela Turma em 21.11.2019, no qual constava no polo ativo da lide a empresa Flórida Distribuidora de Petróleo Ltda, também apreciou a questão da validade das intimações realizadas em processo administrativo, consignado que a própria empresa havia afirmado nos autos que, embora o endereço para onde tenham sido enviadas as intimações fosse antigo, tal endereço pertencia a um de seus escritórios. Depreende-se, então, que o endereço atual da autora era desconhecido da ré, inexistindo prova em sentido contrário. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, inclusive no tocante à condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto.
§ 2º Os agentes relacionados neste artigo que não utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher todos os dígitos do Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o número "0", preenchendo normalmente os Campos 18 e 19 da referida tabela.
§ 3º O preenchimento do formulário nos termos dos §§ 1º e 2º supra com as informações solicitadas deverá se iniciar no mês de setembro de 2010, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de agosto de 2010, nos termos do art. 2º.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ANP. INFORMAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DO PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de Infração nº 719.108.2014.34.448620, oriundo do processo administrativo ANP nº 48620.001560/2014 - 14 e, consequentemente, as penalidades dele decorrentes; subsidiariamente, requer a parte autora seja afastada a penalidade de revogação da autorização para o exercício das atividades de distribuição de combustíveis.
2. Não há se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois, de forma clara e fundamentada - ainda que sucintamente - o magistrado de primeiro grau reconheceu a validade da autuação e indeferiu a pretensão autoral. Os fundamentos expendidos na sentença alcançaram todos os pedidos ventilados na inicial, resolvendo as questões que os litigantes submeteram à apreciação judicial. Precedentes.
3. A Agência Nacional do Petróleo – ANP tem por atribuição regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97.
4. O poder normativo que lhe foi conferido autoriza a edição de atos normativos infralegais, tendo a ANP, deste modo, editado a Resolução nº 17/2004, que dispunha, à época da autuação, da seguinte maneira: "Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução: (...) II - distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis; (...) Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas mensalmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente com os dados apurados no mês vencido, por meio do arquivo eletrônico "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", que está disponível no sítio da ANP - www.anp.gov.br”.
5. A Lei nº 9.847/99 estabelece a imposição de multa em caso de não apresentação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, dos documentos comprobatórios de distribuição de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
6. In casu, o valor da multa aplicada está em conformidade com a previsão legal, tendo o agente obedecido os estreitos limites para a sua imputação. A primeira gradação da multa, aplicada no valor mínimo, foi a majoração pela condição econômica da autora, considerando que o capital social mínimo exigido é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 7º da Portaria ANP 202/99.
7. Quanto ao agravamento pelos antecedentes, constavam nos assentamentos da ANP condenações definitivas em face da empresa autora pelo cometimento de infrações previstas na Lei n° 9.847/99.
8. De acordo com o artigo 4º, in fine, da Resolução ANP n° 8/2012, não serão consideradas como antecedentes para agravamento da pena de multa as condenações utilizadas na caracterização de reincidência, tampouco aquelas condenações anteriores se entre as datas de trânsito em julgado das decisões de condenação e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos, de acordo com o disposto no artigo 2º do supracitado normativo.
9. Para os agentes econômicos que já tiverem sido punidos com a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, como é o caso da autuada, o artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.847/1999, determina que seja aplicada a penalidade de revogação de autorização para o exercício da atividade.
10. As intimações realizadas no processo administrativo são plenamente válidas, pois, além de constar nos autos o AR assinado, a comprovar a sua entrega regular pela via postal, a parte autora não demonstrou que seu novo endereço estivesse atualizado perante os órgãos públicos, a afastar, portanto, a alegação de prescrição intercorrente, pela paralisação do processo por mais de três anos.
11. Apelação desprovida.