APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014183-35.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: NAYARA ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014183-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: NAYARA ALVES PINTO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Nayara Alves Pinto em face da União, objetivando a anulação do auto de infração n° T139346384, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, diante da não observância do procedimento previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A autora informou que efetuou o pagamento da multa, a fim de promover o licenciamento do veículo, e requereu a repetição do valor (ID’s 139446205 e 139446206). A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na data da conta, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 139446207). A autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) somente tomou conhecimento da infração após 1 ano e 6 meses, fato que aniquila o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois a exigibilidade do pagamento de multas pressupõe a prévia e regular notificação do destinatário, o que não ocorreu no caso concreto; b) o órgão aplicador da multa deve notificar o infrator duas vezes, sendo a primeira a notificação de autuação (procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo) e a segunda a notificação de penalidade (procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito); c) o registro existente em sistema de controle da PRF não goza de força probatória, porque não está lastreado pela (mínima) digitalização do aviso de recebimento das notificações supostamente enviadas à apelante, podendo a informação ali contida estar incorreta por diversos motivos, tais como falha dos Correios e até mesmo erro de digitação por parte de quem inseriu os dados no sistema; d) a ausência de Aviso de Recebimento resta confessa em documento juntado pela própria ré, a demonstrar que a penalidade deve ser anulada, por não observância dos procedimentos previstos no CTB. Com contrarrazões, em que se requer a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, vieram os autos a este Tribunal. Intimada para apresentar a cópia integral do processo administrativo decorrente do Auto de Infração nº T139346384 (ID 142692452), a União juntou aos autos a informação prestada pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo, no sentido de que os “atos administrativos (processamento) com o propósito de aplicar a devida penalidade aos autos de infração lavrados pela PRF com supedâneo no CTB não são executados individualmente em “Processo Administrativo”, e sim de forma sistêmica e em lote com os respectivos registros no sistema de multas da PRF – SISCOM” (ID 144861218). A autora, por sua vez, alega que a ré deixou de apresentar elementos probatórios mínimos e essenciais para sustentar a versão de que houve a notificação de autuação (ID 145167808). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014183-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: NAYARA ALVES PINTO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração n° T139346384, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em face da autora, diante da não observância do procedimento previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Extrai-se dos autos que, no dia 21.12.2017, o veículo Ford/Fiesta, placa DQJ 5857, ano/modelo 2005, de propriedade da autora, foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, sem abordagem do condutor (radar eletrônico), por estar transitando pelo acostamento da BR 116, nas proximidades do Município de Embu/SP. Assim, com fundamento no artigo 193 da Lei n. 9.503/97, foi expedida à impetrante uma multa no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), que ela alega ser indevida. Segundo a Resolução CONTRAN nº 619/2016, em vigor à época dos fatos: “Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. (...) Vê-se que o legislador diferencia a notificação de autuação da notificação de penalidade, as quais são procedimentos diversos e tratados em capítulos diferentes do supracitado ato normativo. Confira-se: “Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: (...) II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração. Compulsando os autos, constata-se que a notificação de autuação sobre a infração cometida em 21.12.2017 foi enviada à ECT no dia 08.01.2018, reforçada com publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 06.02.2018. Registre-se, ademais, que a autora recebeu a notificação de penalidade no mesmo endereço para o qual havia sido encaminhada, anteriormente, a notificação de autuação. A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, firmou o entendimento de que a legislação especial não obriga que o órgão de trânsito expeça notificação ao autuado mediante Aviso de Recebimento (AR), de modo que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, utilizando-se os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (Empresa Pública), satisfaz a formalidade legal e afasta a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente” (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) (grifei) Logo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014183-35.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: NAYARA ALVES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GOMES MICAELIA - SP383828-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração n° T139346384, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em face da autora, diante da não observância do procedimento previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Extrai-se dos autos que, no dia 21.12.2017, o veículo Ford/Fiesta, placa DQJ 5857, ano/modelo 2005, de propriedade da autora, foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, sem abordagem do condutor (radar eletrônico), por estar transitando pelo acostamento da BR 116, nas proximidades do Município de Embu/SP.
Assim, com fundamento no artigo 193 da Lei n. 9.503/97, foi expedida à impetrante uma multa no valor de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), que ela alega ser indevida.
Segundo a Resolução CONTRAN nº 619/2016, em vigor à época dos fatos:
“Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
(...)
Vê-se que o legislador diferencia a notificação de autuação da notificação de penalidade, as quais são procedimentos diversos e tratados em capítulos diferentes do supracitado ato normativo. Confira-se:
“Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
(...)
II - notificação de autuação: é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
Compulsando os autos, constata-se que a notificação de autuação sobre a infração cometida em 21.12.2017 foi enviada à ECT no dia 08.01.2018, reforçada com publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 06.02.2018.
Registre-se, ademais, que a autora recebeu a notificação de penalidade no mesmo endereço para o qual havia sido encaminhada, anteriormente, a notificação de autuação.
A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, firmou o entendimento de que a legislação especial não obriga que o órgão de trânsito expeça notificação ao autuado mediante Aviso de Recebimento (AR), de modo que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, utilizando-se os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (Empresa Pública), satisfaz a formalidade legal e afasta a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente” (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) (grifei)
Logo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração n° T139346384, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em face da autora, diante da não observância do procedimento previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. Há diferença entre a notificação de autuação da notificação de penalidade, as quais são procedimentos diversos e tratados em capítulos diferentes da Resolução Contran nº 619/2016.
3. A notificação de autuação sobre a infração cometida em 21.12.2017 foi enviada à ECT no dia 08.01.2018, reforçada com publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 06.02.2018.
4. A autora recebeu a notificação de penalidade no mesmo endereço para o qual havia sido encaminhada, anteriormente, a notificação de autuação.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, firmou o entendimento de que a legislação especial não obriga que o órgão de trânsito expeça notificação ao autuado mediante Aviso de Recebimento (AR), de modo que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, utilizando-se os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (Empresa Pública), satisfaz a formalidade legal e afasta a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Precedente.
6. Honorários advocatícios de sucumbência majorados.
7. Apelação desprovida.