APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-68.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GKN SINTER METALS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-68.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GKN SINTER METALS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por GKN SINTER METALS LTDA. visando a reforma da r. sentença, que denegou a segurança no presente mandamus, objetivando ter reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos do REINTEGRA apurados sobre a receita auferida relativamente às vendas destinadas à exportação, observada a anterioridade nonagesimal, respeitada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A, os percentuais estabelecidos nos Decretos nº 8.415/2015 e 8.543/15, corrigidos pela SELIC. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a procedência do pedido. Subsidiariamente, requer o de aproveitamento do benefício do REINTEGRA calculado pela alíquota de 3% no período de 14/11/2014 a 31/12/2015, bem como calculado pela alíquota de 1% no período de 22/10/2015 a 22/01/2016, tendo em vista o teor do Decreto nº 8.543/15, observando o princípio constitucional da anterioridade. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-68.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: GKN SINTER METALS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação à majoração das alíquotas, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Posteriormente, por intermédio da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), o benefício foi reinstituído com alíquota de 3% de ressarcimento aos exportadores de produtos manufaturados. Entretanto, com a publicação do Decreto nº 8.415/2015, em 27 de fevereiro 2015, o aproveitamento integral dos créditos foi reduzido de 3% para 1%, prevendo o retorno ao seu patamar anterior de forma gradativa e, ainda, podendo ser revisto por ato do Poder Executivo. O Decreto 8.543/2015, de 21/10/2015, publicado no DOU de 22/10/2015, alterou o § 7º, art. 2º, do Decreto nº 8.415, de 27/02/2015, antecipando a redução da alíquota do Reintegra para dezembro de 2015 e não mais para janeiro de 2016 e modificou novamente o direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, nos seguintes percentuais e períodos: - 1%, entre o período de 01/03/2015 e 30/11/2015; - 0,1%, entre o período de 01/12/2015 e 31/12/2016; - 2%, entre o período de 01/01/2017 e 31/12/2017; e - 3%, entre o período de 01/01/2018 e 31/12/2018. Posto isto, anote-se que as regras constitucionais da anterioridade consistem em limite constitucional ao poder de tributar que visa proteger o contribuinte contra surpresas na majoração da carga tributária. De modo que toda alteração legislativa que implique aumento de carga tributária (na alíquota ou na base de cálculo, bem como na abrangência do fato gerador) deve obedecer ao previsto no artigo 150 da CF. Ao analisar, no âmbito do REINTEGRA, a redução do percentual incidente sobre as receitas de exportação para apuração do crédito perpetrada pelos Decretos nº.8.415/15, 8543/15 e 9.393/2018, o C. STF entendeu que corresponde à majoração indireta do imposto e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal:(RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018; RE 1266419, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/05/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18/05/2020 PUBLIC 19/05/2020; RE 1264840, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05/05/2020 PUBLIC 06/05/2020; RE 1260063, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04/05/2020 PUBLIC 05/05/2020). No mesmo sentido já decidiu essa Corte: (4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020067-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020; 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005625-05.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005935-80.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020) Considerando que os Decretos anteriormente mencionados, alteraram as alíquotas, com a majoração dos tributos incidentes sob a cadeira produtiva. E, sob esta perspectiva, é inovação legislativa que deve obedecer ao princípio da anterioridade, nos exatos termos do julgado acima referido. E, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, outra alternativa não resta senão manter o benefício, tal como concedido, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Assim, tem direito o apelante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, Os valores a compensar nos termos em que dispõe a Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se ainda o disposto no art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No caso, há de ser reformada a r. sentença a quo, com a concessão da segurança para assegurar à apelante o creditamento dos valores recolhidos indevidamente por força dos decretos mencionados (8.415/15 e 8.543/15), respectivamente, no período de março de 2015 a dezembro de 2015 no patamar de 2%, 0,90% para janeiro de 2016 , observando também, o princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, inc. III, alínea "b” da CF/88. Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. NÃO OBSEVADOS OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL. APELAÇÃO PROVIDA.
-Ao analisar, no âmbito do REINTEGRA, a redução do percentual incidente sobre as receitas de exportação para apuração do crédito perpetrada pelos Decretos nº.8.415/15 e 8543/15 , o C. STF entendeu que corresponde à majoração indireta do imposto e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade).
-Considerando que os Decretos anteriormente mencionados, alteraram as alíquotas, com a majoração dos tributos incidentes sob a cadeira produtiva. E, sob esta perspectiva, é inovação legislativa que deve obedecer ao princípio da anterioridade, nos exatos termos do julgado acima referido.
-Os valores a compensar nos termos em que dispõe a Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se ainda o disposto no art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
-Apelação provida.