Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-57.2010.4.03.6121

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SERGIO G. DE OLIVEIRA PEREIRA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANGELO DA SILVA - SP282166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-57.2010.4.03.6121

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SERGIO G. DE OLIVEIRA PEREIRA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANGELO DA SILVA - SP282166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em ação ordinária – concessão de alvará, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida autorizando obras emergenciais de contenção e reparo no quiosque a que se refere este feito (quiosque Pérola do Mar).

Em seu recurso, a UNIÃO suscita, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário da "Associação Pela Vida Pela Paz Movimento Em Defesa de Ubatuba - MDU"; a continência e prejudicialidade externa em relação à Ação Civil Pública nº 0001583-87.2008.403.6121; ofensa à decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0001583-87.2008.403.6121 que está preclusa e não pode ser modificada; e a falta de interesse de agir sob o prisma da adequação, pois a apelada deve-se se valer do meio recursal próprio para modificar a tutela da ACP e não promover outra ação com o mesmo objeto, qual seja a liberação do seu quiosque para reforma. No mérito, postula pela reforma da r. sentença argumentado que a apelada se valer da ocasião para abonar a irregular ocupação do quiosque e que o desmoronamento causado pela maré é dano a ser suportado exclusivamente por ela que ocupou área proibida sem estudo de impacto ambiental prévio à construção. Incumbirá à apelada desconstruir o quiosque, limpar o lugar dos resíduos sólidos e recuperar ambientalmente a área da praia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003320-57.2010.4.03.6121

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SERGIO G. DE OLIVEIRA PEREIRA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANGELO DA SILVA - SP282166-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

CLAUDIA BARROSO FARIAS DE ASSIS - ME ajuizou a presente ação ordinária – concessão de alvará em face da UNIÃO FEDERAL e da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP, alegando ter todas as autorizações administrativas exigidas por lei e pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais para ocupação regular de um quiosque na Praia Grande, município de Ubatuba (Pérola do Mar - Quiosque).

Narra que foi intimada da medida liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0001583-87.2008.403.6121, a qual impunha "a proibição de reforma nos referidos módulos sem a devida e legal aprovação do Poder Público", dentre outras providências.

Em meados do mês de agosto de 2010, fortes oscilações da maré (ressacas) causaram danos no muro de arrimo, afetando o alicerce e a estrutura da edificação e derrubando parte do piso, parte do telhado e parte da cobertura do quiosque. Daí em diante, o risco de acidentes aos trabalhadores, aos banhistas e turistas tornou-se iminente. Embora a Defesa Civil do município atestasse o risco de desabamento de parte da construção e indicasse a necessidade de recuperação e reparação dos danos causados pela maré, o alvará para as obras foi indeferido face a liminar judicial supramencionada.

Pugnou pelo deferimento da tutela antecipada para obter alvará judicial para autorizar obras emergenciais consistentes aos reparos e recuperações da construção necessários a evitar o desabamento (sem nenhum tipo de ampliação da construção, respectiva remoção dos resíduos sólidos causados pela maré destrutiva) e evitar eventual danos à integridade física de terceiros, funcionários, banhistas e turistas. Ao final, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar os réus a autorizar as obras emergenciais de contenção e reparos no quiosque.

Pois bem.

Passo à análise das alegações invocada no apelo, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.

Ratifico, de imediato, os fundamentos adotados pela r. sentença sobre a matéria preliminar: “Afasto a preliminar de litisconsórcio necessário com a Associação Pela Vida Pela Paz Movimento em Defesa de Ubatuba - MDU porquanto o objeto deste feito é específico em relação a reforma parcial de um quiosque, em regime de urgência, em razão de danos ocasionados pela maré. Em nada, portanto, se refere ao objeto desta associação ou interessa coletivamente a ela.

Afasto, também, a alegação de prejudicialidade externa e a de ofensa ao quanto decidido nos autos da Ação Civil Pública 0001583-87.2008.403.6121.

Em que pese a ação civil pública em tela tenha por objeto, entre outros, a demolição de todos os quiosques no litoral de Ubatuba, não se mostra razoável se aguarde seu desfecho para decidir sobre a possibilidade de reforma do quiosque a que se refere esta lide, porquanto o pedido aqui feito reveste-se de caráter emergencial. Se não houver reforma, há risco de desabamento. Assim, comporta perfeitamente que se decida sobre a reforma emergencial, e, mesmo que futuramente venha a ser decidido naquele feito a favor da demolição, a parte autora aqui sabe sobre a existência daquela demanda e do risco que está assumindo.

Quanto a alegação de descumprimento da ordem emanada naquela ação civil pública, o objeto deste feito é justamente a autorização judicial para realização da obra, a par da existência da ordem judicial contrária a realização de novas obras na ação civil pública. Portanto, eventual descumprimento de ordem judicial proferida na ação civil pública, ou sua excepcionalidade por qualquer motivo, é justamente o mérito desta demanda, e como tal deve ser tratado. Não merece apreciação sob a égide de preliminar.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, entendo que a postulação de autorização judicial por via de ação ordinária, embora no momento de sua propositura pudesse ter sido substituída por algum outro tipo de provimento cautelar, mostrou-se adequada ao cabo do processo e prestou-se à realização da tutela pretendida. Não se pode olvidar que as cautelares, como medidas autônomas, foram extintas pelo atual Código de Processo Civil, o que leva a concluir que também neste ponto, pela própria sucessão legislativa e pela atingimento da finalidade dentro deste procedimento, a alegação mostra-se prejudicada neste momento. O processo é instrumental, e se o procedimento ordinário, que é mais amplo do ponto de vista probatório, mostrou-se eficaz para atingir a tutela pretendida, não pode ser simplesmente descartado por inadequação”.

Destaco, também, que a Associação Pela Vida Pela Paz Movimento em Defesa de Ubatuba – MDU ajuizou a ação civil pública nº 0001583-87.2008.403.6121 em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA e dos PERMISSIONÁRIOS DE MÓDULOS ESPECIAIS DE COMÉRCIO DE PRAIA (dentre eles se encontra a autora desta ação, ora apelada).

Aquela ação já foi julgada em primeira instância nos seguintes termos:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Munícipio de Ubatuba que elabore e execute o "Plano de Intervenção da Orla Marítima de modo participativo com o colegiado municipal, órgãos, instituições e organizações da sociedade interessados" (art. 32 do Decreto 5300, de 07/12/2004), em consonância com o ZEEC - Zoneamento Econômico Ecológico Costeiro, atualmente previsto no Decreto Estadual n. 62.913/2017. Tal plano deverá conter, como elementos mínimos, aspectos de proteção ambiental e urbanísticas, determinando o número limite de quiosques para cada um das praias, respeitando as características locais - a possibilidade de edificação com análise minuciosa - estabelecendo um padrão de edificação e de funcionamento, com definição clara de horários e vedações de atividades que gerem poluição sonora, ou impeçam o livre acesso à praia, bem como com a imposição aos permissionários de condutas que visem minimizar o impacto ambiental direto pela exploração da atividade, em especial em relação ao lixo gerado. Fixo prazo para elaboração do Plano em 01 (um) ano.

Uma vez definido o Plano de Intervenção da Orla Marítima, fica o Município de Ubatuba autorizado a embargar as construções e intervenções humanas na praia contrárias a seus termos, para cessar imediatamente o desmatamento, o aterramento, o plantio de espécies exóticas, novas construções e poluição e qualquer outra forma de destruição da natureza, bem como a demolir os quiosques e remover o resíduo sólido decorrente da demolição dos quiosques, recompondo ambientalmente a área degradada em que foi edificada a construção dos quiosques, conforme deverá ser estipulado no próprio Plano de Intervenção da Orla Marítima. Igualmente, fica obrigado a exigir dos permissionários a adequação às novas normas, sob pena de cessação da permissão.

Fica o Município de Ubatuba desde já autorizado, independentemente da elaboração do Plano de Intervenção da Orla Marítima, e com base em seu Poder de Polícia apenas, a embargar as construções e intervenções humanas na praia que atualmente afetem o meio-ambiente e os projetos urbanísticos já existentes para cessar imediatamente o desmatamento, o aterramento, o plantio de espécies exóticas, novas construções e poluição e qualquer outra forma de destruição da natureza, bem como a demolir os quiosques e remover o resíduo sólido decorrente da demolição dos quiosques, recompondo ambientalmente a área degradada em que foi edificada a construção dos quiosques, conforme Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.

(...)

Revogo todas as medidas concedidas no feito em caráter de tutela antecipada, a fim de evitar qualquer conflito com a presente determinação, que por ser posterior, e resolver o mérito, impõe-se como solução da lide. Sem prejuízo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a fim de permitir ao Município a plena eficácia executória deste dispositivo, quer no tocante as medidas necessárias para elaboração do Plano de Intervenção na Orla Marítima, quer no tocante ao exercício do poder de polícia e fiscalização aqui imposto”.

Ressalto que, na referida ação civil pública, o pedido para não promover reforma nos quiosques foi julgado improcedente, “pois compete ao Município definir seu padrão e determinar a adequação dos permissionários, conforme já determinado, podendo impor a adequação dos permissionários ao novo padrão”.

No caso sob análise, o pedido feito restringe-se à reforma do quiosque para evitar seu desabamento, em razão de danos oriundos da maré. O que se pretende é a manutenção do imóvel, até que se decida a ação civil pública.

Saliento, por oportuno, que, por força da liminar deferida, houve a efetiva reforma do imóvel.

A reforma deferida neste autos foi submetida ao acompanhamento e autorização da Prefeitura de Ubatuba no Processo nº 6658-2010 da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo: “Defiro pedido para: recuperação dos danos ocorridos por força de causas naturais, para contenção da estrutura do imóvel e recuperação do telhado e muro de arrimo no modulo especial de comércio situado na Praia Grande, nome fantasia Perola do Mar, sob responsabilidade técnica do Eng. Guaracy Alves de Alcântara, CREA - 0601348450, ART - 922212201021255321, recolhidos os devidos tributos”.

Assim, tendo em vista que a reforma emergencial do quiosque (realizada por força da liminar concedida nestes autos e precedida de autorização da Prefeitura) está de acordo com o decidido da ação civil pública nº 0001583-87.2008.403.6121, a r. sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela UNIÃO. Mantenho, integralmente, a r. sentença.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AMBIENTAL. REFORMA EMERGENCIAL DE QUIOSQUE PARA EVITAR SEU DESABAMENTO EM RAZÃO DE DANOS ORIUNDOS DA MARÉ. LIMINAR DEFERIDA. REFORMA FEITA COM ACOMPANHAMENTO DA PREFEITURA E DE ACORDO COM O DECIDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0001583-87.2008.403.6121.

- CLAUDIA BARROSO FARIAS DE ASSIS - ME ajuizou a presente ação ordinária – concessão de alvará em face de UNIÃO FEDERAL E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP, alegando ter todas as autorizações administrativas exigidas por lei e pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais para ocupação regular de um quiosque na Praia Grande, município de Ubatuba (Pérola do Mar - Quiosque).

- Narra que foi intimada da medida liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0001583-87.2008.403.6121, a qual impunha "a proibição de reforma nos referidos módulos sem a devida e legal aprovação do Poder Público", dentre outras providências.

- Em meados do mês de agosto de 2010, fortes oscilações da maré (ressacas) causaram danos no muro de arrimo, afetando o alicerce e a estrutura da edificação e derrubando parte do piso, parte do telhado e parte da cobertura do quiosque. Daí em diante, o risco de acidentes aos trabalhadores, aos banhistas e turistas tornou-se iminente. Embora a Defesa Civil do município atestasse o risco de desabamento de parte da construção e indicasse a necessidade de recuperação e reparação dos danos causados pela maré, o alvará para as obras foi indeferido face a liminar judicial supramencionada.

- Pugnou pelo deferimento da tutela antecipada para obter alvará judicial para autorizar obras emergenciais consistentes aos reparos e recuperações da construção necessários a evitar o desabamento (sem nenhum tipo de ampliação da construção, respectiva remoção dos resíduos sólidos causados pela maré destrutiva) e evitar eventual danos à integridade física de terceiros, funcionários, banhistas e turistas. Ao final, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar os réus a autorizar as obras emergenciais de contenção e reparos no quiosque.

- Preliminar de litisconsórcio necessário com a Associação Pela Vida Pela Paz Movimento em Defesa de Ubatuba - MDU afastada, porquanto o objeto deste feito é específico em relação a reforma parcial de um quiosque, em regime de urgência, em razão de danos ocasionados pela maré. Em nada, portanto, se refere ao objeto desta associação ou interessa coletivamente a ela.

- Alegação de prejudicialidade externa e a de ofensa ao quanto decidido nos autos da Ação Civil Pública 0001583-87.2008.403.6121 rejeitada.

- Em que pese a ação civil pública em tela tenha por objeto, entre outros, a demolição de todos os quiosques no litoral de Ubatuba, não se mostra razoável se aguarde seu desfecho para decidir sobre a possibilidade de reforma do quiosque a que se refere esta lide, porquanto o pedido aqui feito reveste-se de caráter emergencial. Se não houver reforma, há risco de desabamento. Assim, comporta perfeitamente que se decida sobre a reforma emergencial, e, mesmo que futuramente venha a ser decidido naquele feito a favor da demolição, a parte autora aqui sabe sobre a existência daquela demanda e do risco que está assumindo.

- Quanto a alegação de descumprimento da ordem emanada naquela ação civil pública, o objeto deste feito é justamente a autorização judicial para realização da obra, a par da existência da ordem judicial contrária a realização de novas obras na ação civil pública. Portanto, eventual descumprimento de ordem judicial proferida na ação civil pública, ou sua excepcionalidade por qualquer motivo, é justamente o mérito desta demanda, e como tal deve ser tratado. Não merece apreciação sob a égide de preliminar.

- Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, a postulação de autorização judicial por via de ação ordinária, embora no momento de sua propositura pudesse ter sido substituída por algum outro tipo de provimento cautelar, mostrou-se adequada ao cabo do processo e prestou-se à realização da tutela pretendida. Não se pode olvidar que as cautelares, como medidas autônomas, foram extintas pelo atual Código de Processo Civil, o que leva a concluir que também neste ponto, pela própria sucessão legislativa e pela atingimento da finalidade dentro deste procedimento, a alegação mostra-se prejudicada neste momento. O processo é instrumental, e se o procedimento ordinário, que é mais amplo do ponto de vista probatório, mostrou-se eficaz para atingir a tutela pretendida, não pode ser simplesmente descartado por inadequação”.

- Destaca-se, também, que a Associação Pela Vida Pela Paz Movimento em Defesa de Ubatuba – MDU ajuizou a ação civil pública nº 0001583-87.2008.403.6121 em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA e dos PERMISSIONÁRIOS DE MÓDULOS ESPECIAIS DE COMÉRCIO DE PRAIA (dentre eles se encontra a autora desta ação, ora apelada). A referida ação já foi julgada em primeira instância. O pedido para não promover reforma nos quiosques foi julgado improcedente, “pois compete ao Município definir seu padrão e determinar a adequação dos permissionários, conforme já determinado, podendo impor a adequação dos permissionários ao novo padrão”.

- No caso dos autos, o pedido feito restringe-se à reforma do quiosque para evitar seu desabamento, em razão de danos oriundos da maré. O que se pretende é a manutenção do imóvel, até que se decida a ação civil pública.

- Por força da liminar deferida, houve a efetiva reforma do imóvel.

- A reforma deferida neste autos foi submetida ao acompanhamento e autorização da Prefeitura de Ubatuba no Processo nº 6658-2010 da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo: “Defiro pedido para: recuperação dos danos ocorridos por força de causas naturais, para contenção da estrutura do imóvel e recuperação do telhado e muro de arrimo no modulo especial de comércio situado na Praia Grande, nome fantasia Perola do Mar, sob responsabilidade técnica do Eng. Guaracy Alves de Alcântara, CREA - 0601348450, ART - 922212201021255321, recolhidos os devidos tributos”.

- Tendo em vista que a reforma emergencial do quiosque (realizada por força da liminar concedida nestes autos e precedida de autorização da Prefeitura) está de acordo com o decidido da ação civil pública nº 0001583-87.2008.403.6121, a r. sentença deve ser mantida.

- Sentença mantida. Apelação da UNIÃO não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela União, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.