APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência em embargos à execução fiscal, fixada verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, porém com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Alegou-se que: (1) é nula a sentença, nos termos do artigo 93, IX, CF, e artigos 11, 498, II, §1º, e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, CPC, pois mesmo após embargos de declaração houve omissão quanto à alegação de nulidade da penhora efetivada, sendo que os créditos merecidos pela empresa por conta de acordo judicial efetuado na ação ordinária 0000156-43.2011.8.26.0538 não poderiam servir de garantia à pretensão executiva; (2) houve prescrição, conforme artigos 1º e 2º da Lei 9.873/1999, consumada após decurso de cinco anos contados da lavratura do auto de infração, acaso não interrompido pela notificação expressa do infrator, sendo que, especificamente na EF 0003842-38.2014.8.26.0538, as multas imputadas foram lavradas em março/2008, e o prazo de defesa venceu em março/2019, quando começou a fluir o lapso temporal da prescrição, porém a execução fiscal foi distribuída em 16/10/2004, com despacho citatório em novembro/2014; (3) o cancelamento da constrição não encontra ressonância em qualquer permissivo legal, doutrinário ou jurisprudencial, denotando insanável nulidade; e (4) cabe reforma da sentença, com a inversão da sucumbência. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239389-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A V O T O Senhores Desembargadores, eventual omissão no exame de pedido formulado enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo ser suprido o vício diretamente no Tribunal no exame da apelação. A nulidade da penhora não se autoriza, pois fatos ou situações do processo 0000156-43.2011.8.26.0538, em que apurados os créditos penhorados (homologação em tais autos de acordo judicial, extinção do processo e coisa julgada) não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do processo executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso dos autos. Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada. Quanto à prescrição, registre-se que a embargante foi autuada por transportar mercadorias de terceiros mediante remuneração, com veículo de categoria "aluguel", sem o devido cadastro na ANTT, nos termos do artigo 10, III, "a", da Resolução 1737/2006, in verbis: " Art. 10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233,de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: (...) III – quanto ao veículo: a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veículo de categoria “aluguel” não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);" (ID 131023029, f. 1) Tratando-se, no caso, de multa administrativa não se aplicam as regras do Código Tributário Nacional, mas as da legislação comum aplicável à Fazenda Pública, em particular a Lei 9.873/1999, que assim dispõe acerca da prescrição: "Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." Também aplicável o artigo 2º, § 3º, LEF, que prevê suspensão do prazo prescricional por cento e oitenta dias a partir da inscrição em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal. Na espécie, os autos de infração 698.523 e 698.524 originaram, respectivamente, os PA 08662.004859/2008-71 e 08662.004833/2008-23; com notificações em 16/03/2009 e AR's positivos em 19/03/2009; notificações das multas, com vencimento em 06/08/2009, realizadas em 02/07/2009 e com AR's positivos em 07/07/2009; termo de não apresentação de defesa em 04/05/2010 e 04/06/2010; despacho com envio dos autos para providências em 07/06/2010; expedição do ofício 487/2010-DFT, em 22/06/2010, e do ofício 508/2010-DFT, em 02/07/2010; termo de não apresentação de recurso em 06/03/2012; certificação de preclusão em 06/03/2012 e 13/12/2012; e inscrições em dívida ativa, respectivamente, em 05/04/2013 na CDA 1.313/2013, e 29/04/2013 na CDA 1.653/2013 (ID 131023008 e ID 131023009). Não se confundindo decadência, contada a partir do fato gerador (artigo 1º da Lei 9.873/1999), com prescrição, esta referente ao prazo para cobrança do crédito constituído, somente tem início com o término regular do processo administrativo, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, e não após o decurso do prazo para defesa. Os créditos tornaram-se definitivos com término dos respectivos processos administrativos, em 06/03/2012 e 13/12/2012, iniciando-se a partir de então o prazo quinquenal, que foi suspenso por até 180 dias contados da inscrição em dívida ativa, em 05/04/2013 e 29/04/2013, nos termos do artigo 2º, § 3º, LEF, embora tenha havido, antes, o ajuizamento da execução fiscal em 04/09/2013 e ordem de citação em 18/09/2013, ensejando interrupção nos termos do artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/1999 (ID 131022969, f. 1/2 e 5/7). Quanto à EF 0003842-38.2014.8.26.0538, que foi apensada à EF 0003679-92.2013.8.26.0538 (ID 131022975, f. 1), consta propositura da ação em 16/10/2014 e, mesmo sem contar suspensão por cento e oitenta dias, tampouco houve o decurso comprovado do prazo prescricional (ID 131022983, f. 1/2 e 5). Neste sentido, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5009580-95.2018.4.03.6182, e - DJF3 11/11/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MULTA. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.656/1998. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL. 1. O artigo 1º da Lei 9.873/1999 não trata propriamente de prescrição, mas de decadência para constituição do crédito, ao passo que no artigo 1º-A cuida-se da prescrição, que tem curso a partir do encerramento do contencioso administrativo, não se aplicando, depois das alterações feitas pela Lei 11.941/2009, as disposições do Decreto 20.910/1932. 2. No caso, embora se tenha alegado que o curso da prescrição teve início em 29/01/2013 com a imposição da multa, consta do título executivo que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/12/2015, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 14/06/2018, antes, assim, do decurso do prazo quinquenal. 3. A embargante não comprovou o decurso do prazo legal de prescrição, inclusive porque, em se tratando de crédito não tributário, aplica-se, ainda, o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, nos termos do artigo 2º, §3°, LEF, contados da inscrição em dívida ativa, que no caso ocorreu em 15/08/2016. 4. Também não comprovada a incorreção no cálculo da dívida executada, tendo sido observados o artigo 61, caput e §§1º e 2º da Lei 9.430/1996 c/c 37-A da Lei 10.522/02, não havendo impedimento à aplicação da multa moratória sobre principal atualizado pela SELIC. Em verdade, a irresignação da apelante confunde a multa moratória, limitada a 20%, com juros de mora baseados na SELIC (Lei 9.065/1995), que incidem enquanto não for satisfeito o débito excutido. 5. Improcede, outrossim, a afirmação de que deveria, em primeiro lugar, ter sido aplicada advertência ao invés de multa pecuniária. O artigo 25 da Lei 9.656/1998, replicado no artigo 2º da RN ANS 124/2006, estabelece as penalidades aplicáveis por infração à legislação, sem cogitar da necessidade de progressividade. A fixação e a quantificação da penalidade, respeitados parâmetros legais, residem no campo próprio da discricionariedade técnica do órgão regulador, descabendo ao Judiciário perquirir o mérito administrativo para substituir os critérios da Administração Pública. Igualmente, rejeitada a tese de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa no valor de R$ 27.000,00 observou os patamares previstos no artigo 27 da Lei 9.656/1998 (R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00), bem como as disposições dos artigos 10, III, e 57 da RN/ANS 124/2006. 6. A despeito do decaimento na pretensão deduzida, não se fixa condenação em honorários advocatícios, à vista do artigo 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 11.941/2009, constando o encargo do DL 1.025/1969 como parcela inclusa na CDA com a função específica de substituir a condenação da embargante à verba honorária de sucumbência. 7. Apelação desprovida." Não se aplica verba sucumbencial à embargante nos termos da Súmula 168/TFR. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 1737/2006. LEI 9.656/1999. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PENHORA REGULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
1. Eventual omissão da sentença enseja julgamento citra petita, mas não anulação, podendo o vício ser suprido diretamente pelo Tribunal no exame da apelação. A impugnação à penhora não procede, vez que fatos ou situações referentes à ação em que auferidos os créditos penhorados não infirmam a validade da garantia do Juízo, enquanto ato próprio e regular do feito executivo, nos termos do artigo 7º, II, LEF, não se cogitando de impenhorabilidade, atuação de ofício ou violação do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade ou isonomia na aplicação do rito pertinente à execução fiscal ao caso. Ademais, a utilização de tal alegação como matéria de defesa pela embargante, consiste, no mínimo, em paradoxo lógico-funcional, vez que em se tratando de execução fiscal, para admissão dos embargos do devedor, deve ser observada a regra do artigo 16, § 1º, LEF, que exige a garantia e, caso esta viesse a ser desconstituída sequer poderia a defesa incidental ser processada para o exame deste e de outras assertivas da executada.
2. A prescrição aplicável à cobrança de multas administrativas é regulada pela Lei 9.873/1999, com termo inicial não na data em que decorrido o prazo para defesa, mas quando constituído definitivamente o crédito após o término regular do processo administrativo, iniciando o quinquênio a partir de então, com suspensão do prazo por até 180 dias em razão da inscrição em dívida ativa (artigo 2º, § 3º, LEF), e com interrupção pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal (artigo 2º-A, I, da Lei 9.873/1999).
3. Apelação desprovida.