AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001493-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: AJS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DIAZ SIQUEIRA - SP436814-A, ALEXANDRE ASSEF MULLER - SP177937-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001493-72.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: AJS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ASSEF MULLER - SP177937-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AJS – Empreendimento Imobiliário Ltda - EPP em face da decisão interlocutória que fixou o aluguel provisório em R$ 18.500,00. A parte agravante alega, em síntese, que o valor do aluguel provisório fixado pelo Juízo a quo é irrisório, bem como é amparado por laudo técnico inidôneo. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001493-72.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: AJS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ASSEF MULLER - SP177937-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão agravada fixou o aluguel provisório em R$ 18.500,00, nos seguintes termos: “Tendo-se em vista que o trabalho técnico colacionado pela CEF, às fls. 42/69, foi produzido por engenheiro civil, seguindo-se a normativa técnica pertinente, bem como, que avaliou o valor locatício fundando-se em 21 imóveis situados no mesmo município, tenho que, ao menos por ora, deve prevalecer o valor de aluguel pugnado pela CEF. Registre-se que as estimativas da ré (fls. 109/111), elaboradas por corretores de imóveis, não mencionam o valor locatício de qualquer outro bem, para efeito de comparação, resumindo-se a afirmar, de modo arbitrário, sem maior profundidade, o quanto se estima pelo aluguel. Nestes termos, fixo o valor dos aluguéis provisórios em R$ 18.500,00, montante já oferecido pela empresa federal, para efeito de renovação do contrato, a contar de 15 de maio de 2017”. Inconformada, a parte agravante pretende a majoração do referido valor, alegando que o valor de mercado do aluguel na região é de R$ 25.000,00, consoante avaliação apresentada em sua contestação, devendo ser observado o disposto no artigo 72, § 4º, da Lei n. 8.245/91. Sustenta, ainda, o enriquecimento indevido da CEF, porquanto o valor fixado é irrisório. Contudo, não assiste razão à parte agravante. A Lei n.º 8.245/91 dispõe em seu artigo 72, § 4º, in verbis: “Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52). (...) § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.” No caso, a parte agravante não apresentou elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. Com efeito, a parte agravante não demonstrou que o valor de mercado do aluguel do imóvel em questão alcança o valor pretendido, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ressaltando-se que o laudo de avaliação por ela apresentado aponta de forma bastante genérica o valor de mercado do aluguel do imóvel, sem explicitar e detalhar qual o cálculo utilizado para a obtenção do valor proposto. Ademais, foi elaborado por corretor de imóveis, em desacordo com as normas técnicas pertinentes, segundo o qual é atribuição do engenheiro civil ou arquiteto a elaboração de laudo de avaliação. Por outro lado, o laudo de avaliação apresentado pela parte autora encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido elaborada segundo as normas técnicas vigentes, não tendo a ora agravante logrado afastar a conclusão nele constante, sendo necessário, para tanto, a produção de nova avaliação por perito imparcial e equidistante das partes a ser nomeado pelo Juízo a quo. Por fim, não há de se falar em enriquecimento indevido do locatário, haja vista que, se ao final da demanda o aluguel for fixado em montante superior ao fixado a título de aluguel provisório, caberá à parte agravada proceder ao pagamento das diferenças. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001493-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ASSEF MULLER - SP177937-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora tenha pedido vista dos autos na sessão de julgamentos de 06/03/2020 para melhor compreensão da discussão aqui posta, verifico que, em 10/06/2020, foi proferida sentença nos autos de origem, por meio da qual o Juízo Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para renovar o contrato de locação de imóvel comercial discutido na demanda pelo período de sessenta meses, com aluguéis fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dentre outras determinações (Num. 134352544).
Sendo assim, tenho que a decisão objeto do presente agravo de instrumento, que havia fixado aluguéis provisórios em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), não mais subsiste, de sorte que o recurso se encontra esvaído de objeto.
Ante a superveniente prolação de sentença, voto por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei n.º 8.245/91 dispõe em seu artigo 72, § 4º, in verbis: “Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: (...) § 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.”
II. No caso, a parte agravante não apresentou elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel. Com efeito, a parte agravante não demonstrou que o valor de mercado do aluguel do imóvel em questão alcança o valor pretendido, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ressaltando-se que o laudo de avaliação por ela apresentado aponta de forma bastante genérica o valor de mercado do aluguel do imóvel, sem explicitar e detalhar qual o cálculo utilizado para a obtenção do valor proposto. Ademais, foi elaborado por corretor de imóveis, em desacordo com as normas técnicas pertinentes, segundo o qual é atribuição do engenheiro civil ou arquiteto a elaboração de laudo de avaliação.
III. Por outro lado, o laudo de avaliação apresentado pela parte autora encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido elaborada segundo as normas técnicas vigentes, não tendo a ora agravante logrado afastar a conclusão nele constante, sendo necessário, para tanto, a produção de nova avaliação por perito imparcial e equidistante das partes a ser nomeado pelo Juízo a quo.
IV. Por fim, não há de se falar em enriquecimento indevido do locatário, haja vista que, se ao final da demanda o aluguel for fixado em montante superior ao fixado a título de aluguel provisório, caberá à parte agravada proceder ao pagamento das diferenças.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.