APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004183-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIRA GROSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004183-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALMIRA GROSS Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de ex-cônjuge, ocorrido em 31/3/17. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do óbito (31/3/17), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinou sejam descontados os valores percebidos a título de benefício assistencial, autorizado “o desconto na renda mensal inicial da pensão por morte até o percentual de 30% até o integral pagamento do débito com a Previdência Social”. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - a não comprovação da dependência econômica e a revogação da tutela antecipada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004183-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALMIRA GROSS Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de ex-cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 31/3/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, o art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". Passo à análise do caso concreto. Analiso a dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: - Sentença proferida na Ação de Alimentos, Processo n° 1418/81 da 4ª Vara de Família e Sucessões da Capital, na qual restou fixada pensão alimentícia no valor mensal de Cr 16.500,00, com primeiro pagamento a partir de 30/09/1981; - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de Geraldo Gunther Gross, acompanhada de recebo de entrega, para os anos de 2001 a 2016; - Depósitos regulares na conta da parte autora, no valor de médio de R$ 1.000,00, até o ano de falecimento do segurado; - Comprovante de pagamento de IPTU relativo ao imóvel situado na rua Eduardo Silva Magalhães, endereço da parte autora, efetuado pela conta bancária do Sr. Geraldo Gunther Gross até o ano de seu falecimento; - Boletos do convênio de saúde em nome da parte autora acompanhados de comprovante de pagamento relativos à conta bancária dp Sr. Geraldo Gunther Gross, de 2016 a 2017; Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era dependente do falecido na data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A filha da autora Karen Gross, ouvida como informante, disse que o pai pagava a pensão alimentícia por desconto na folha de salário. No entanto, após aposentar-se, ele passou a fazer depósitos mensais na conta da genitora e declarava os valores em Imposto de Renda. Além dos depósitos, o pai também pagava IPTU da casa onde a genitora morava e, nos últimos anos, passou a pagar o plano de saúde dela. Acrescentou que está sem trabalho atualmente. É corretora financeira. Ajuda a mãe desde 2012, pagando 1/3 do salário de uma cuidadora. A irmã também ajuda. A renda do LOAS ajuda a pagar medicação e outras despesas rotineiras. Não sabia do recebimento desse benefício, pois na época não morava com a genitora. A testemunha Roberto Bogo afirmou que trabalhava na USP, na ECA, e conhecia o Sr. Geraldo porque ele frequentava o local. Sr. Geraldo fazia manutenção na parte técnica do rádio, manutenção em transmissor e antenas. Após aposentar-se, continuou trabalhando na área de forma autônoma. Afirmou que o Sr. Geraldo não teve outro relacionamento depois da Sra. Almira. Tem conhecimento de que ele pagava contas da Sra. Almira, como telefone e IPTU, sendo que reclamava bastante de pagar esse imposto. Sr. Geraldo faleceu de complicações decorrentes do tratamento para o câncer. Ele morava na Vila Medeiros e a Sra. Almira morava no Parque Continental. Pelo que sabe Sra. Almira nunca trabalhou. A testemunha Vania Pellegrini disse que conhece Sra. Almira desde 1979. Não conheceu o Sr. Geraldo porque na época ela já era separada dele. Narrou que ficaram amigas “de rezarem” juntas, porque o “marido dela tinha ido embora e ela queria que ele voltasse”. Tem conhecimento de que a Sra. Almira vivia de pensão, não trabalhava e a casa onde ela morava era do Sr. Geraldo. Não sabe dizer o valor da pensão, mas que a Sra. Almira vivia apenas desse rendimento pois nunca trabalhou. Em 1992, mudou-se do local para Moema e manteve contato com Sra. Almira apenas por telefone. Não soube dizer o trabalho das filhas da parte autora. A testemunha Vera Campos de Oliveira Valendzus disse que conhece a Sra. Almira há 25 anos. Trabalhou com a filha da autora, Karen. Conheceu o Sr. Geraldo apenas no último ano de vida. Tem conhecimento de que Sra. Almira era sustentada pelo Sr. Geraldo, porque por um tempo nem a filha Karen morava com ela e seu sustento era provido pelo ex-marido. Karen saiu de casa e ficou vários anos sem morar com a genitora. Ela voltou há dez anos para cuidar da mãe. A segunda filha da Sra. Almira, Sandra, é casada e não reside com a genitora, nem lhe garante o sustento. No último ano de vida dele, o Sr. Geraldo voltou a morar com a Sra. Almira porque precisa de cuidados físicos e, nessa época, a Karen já tinha voltado a morar com a genitora. Afirmou que a Karen era secretária em uma empresa de produtos químicos. Karen saiu desse emprego, passou pelo Carrefour e depois acabou como corretora de imóveis, como forma de auferir algum rendimento, mas que ela não tem renda fixa. Karen nunca teve destaque profissional suficiente para suprir sustento da genitora. Na época em que trabalhavam juntas, o posto da Karen era inferior ao dela, porque a testemunha era secretária bilíngue da presidência da empresa, função que a Karen nunca ocupou. Os documentos juntados aos autos são robustos e comprovam o pagamento contínuo de pensão alimentícia pelo ex-cônjuge, desde a separação e até o último ano de vida do segurado, em 2017. Na declaração de IRPF (Id’s 15462969 e 15462973) consta informação de que Sra. Almira era sua dependente e aponta o pagamento anual realizado pelo segurado em benefício da parte autora nos seguintes valores: R$ 10.450,00 (2001), 11.350,00 (2002), 12.000,00 (2003), 10.540,00 (2004), 8.800,00 (2005), 9.550,00 (2006), 96.000,00 (2007), 10.400,00 (2008), 12.800,00 (2009), 12.078,27 (2010), 12.044,30 (2011), 9.840,00 (2012), 12.103,00 (2013), 13.000,00 (2014), 12.500,00 (2015) e 8.000,00 (2016). Consta ainda nos autos pagamento do IPTU pela conta corrente do falecido, referente ao imóvel onde reside a autora, situado na Rua Eduardo Silva Magalhães (Id 15462975), além de diversos depósitos na conta bancária da autora, todos condizentes com os valores informados no Imposto de Renda do segurado falecido. As testemunhas corroboraram a prova documental e acrescentaram que as filhas, embora possam ajudar no pagamento de uma cuidadora para genitora, idosa com 91 anos, não eram responsáveis pelo sustento da mãe. Ademais, a filha que com ela reside não tem emprego fixo. O conjunto probatório, portanto, é robusto e autoriza a conclusão do pagamento de pensão alimentícia do ex-cônjuge em benefício da parte autora e, por consequência, da sua dependência econômica em face do segurado instituidor. Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 11.185/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
II- A qualidade de dependente da autora ficou demonstrada nos presentes autos.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.