AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024955-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024955-24.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibitinga/SP que, nos autos do processo nº 0002720-47.2019.8.26.0236, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença voltado contra a execução de astreintes, fixadas no valor total de R$ 7.300,00. Alega que, com a implantação do benefício, ocorre o cumprimento da ordem, desaparecendo o fundamento legal para a cobrança da multa. Entende que o valor da multa é desproporcional ao valor recebido mensalmente, devendo ser excluída ou reduzida a um salário mínimo. Anota que o atraso no cumprimento não se deu por vontade dos servidores, mas em razão do déficit muito grande de funcionários da autarquia. Sustenta que “a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis.” (doc. nº 90.719.735, p. 5). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (doc. nº 92.784.982). Intimado, o agravado deixou de oferecer resposta (doc. nº 108.923.504). É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024955-24.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A decisão recorrida não carece de reparos. Primeiramente, merece rejeição a alegação de que o cumprimento da obrigação torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade das astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, é perceptível que não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento. Este é o motivo pelo qual “O cumprimento tardio da obrigação, após o transcurso do prazo judicialmente assinalado, sujeita o devedor à incidência de multa cominatória.” (STJ, REsp nº 1.183.774/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 18/06/2013, DJe 27/06/2013). Outrossim, “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei). Também improcede a alegação de falta de funcionários. Além de tratar-se de argumento que não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF. No tocante ao valor das astreintes, entendo que, no presente caso, houve razoabilidade na fixação da multa diária, a qual foi estipulada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (doc. nº 90.719.736, p. 17). Com relação ao critério para a fixação do valor da multa diária, explica Nelson Nery Jr.: “2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (Código de processo civil comentado, 5. ed. – ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. RL-1.108, grifos meus). Ademais, como destacado com brilhantismo pelo E. Min. Luis Felipe Salomão, “No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.549.592/MA, Quarta Turma, v.u., j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020, grifos meus). Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018, grifos meus) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, não se mostra presente a excepcionalidade em questão, pois o arbitramento da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento de decisão judicial para a instituição financeira abster-se de efetuar o desconto do benefício previdenciário do autor, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 3. Quanto à tese de necessidade de redução do montante da multa cominatória ao valor da obrigação principal, verifica-se que o Tribunal de origem nada dispôs a respeito do referido montante, bem como qual seria o valor da obrigação principal, o que torna inviável a análise por esta Corte. Ademais, se o valor total das astreintes chegou ao valor preceituado pelo recorrente, foi em razão da sua própria desídia em cumprir o comando judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09). IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO EXORBITANTE QUE CONDIZ COM A NATUREZA INIBITÓRIA DA ASTREINTES. (...) 2. A multa prevista no § 4º do artigo 461 do CPC e aplicada na hipótese não se apresenta exorbitante; ao revés, condiz com a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica (implementação de benefício previdenciário) dentro de prazo razoável, que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias. 3. Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013, grifos meus) Extrai-se do julgado: “No pertinente à multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, entende-se que a sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso não se apresenta exorbitante; ao revés, condiz com a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento da obrigação específica dentro de prazo razoável, que, no caso, fora fixado em 30 (trinta) dias.” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ‘ASTREINTES’. VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial (‘astreintes’), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor da multa diária mantido pelo TRF da 5ª Região em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de descumprimento da ordem judicial de averbação do tempo de serviço do autor, mostrou-se irrisório diante do objetivo visado pelo autor (obtenção de benefício previdenciário) e do tempo que o INSS demorou para cumprir a obrigação (mais de três anos), possibilitando afastar a Súmula 7/STJ para revisar o valor arbitrado a título de ‘astreintes’. 3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial (‘astreintes’) deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp nº 1.014.737/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, v.u., j. 25/09/2012, DJe 03/12/2012, grifos meus) Extrai-se do julgado: “Não tendo os agravos regimentais interpostos pelo INSS e por João Salgado de Carvalho Filho trazido qualquer subsídio apto a alterar o valor da multa diária de R$ 80,00 (oitenta reais), deve ser mantida a decisão agravada.” Necessário observar-se que a obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário. Além disso, não se revela exacerbado o valor final da multa, estabelecido em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), o qual deve ser mantido. Incabível, portanto, a modificação do valor das astreintes. Com relação aos dias de descumprimento, observo que a autarquia alega apenas que “a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis” (doc. nº 90.719.735, p. 5), não se debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser contado em dias úteis. Como se verifica, a insurgência do recorrente aborda exclusivamente a forma como devem ser contados os dias de descumprimento da obrigação, após vencido o prazo designado pelo Juízo da execução. Feita esta observação, entendo que razão não assiste ao INSS. No que diz respeito à natureza dos dispositivos do Código de Processo Civil que determinam o cumprimento específico da obrigação de direito material, esclarece Nelson Nery Jr.: “3. Regra geral. Execução específica. A norma ora analisada modifica o regime da execução de obrigação de fazer e não fazer, repetindo praticamente o sistema instituído pelo CDC 84. Agora, portanto, a regra do direito privado brasileiro – civil, comercial, do consumidor – quanto ao descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer é a da execução específica, sendo exceção a resolução em perdas e danos. Trata-se de regra mista, de direito material e de direito processual, inserida no CPC. Lei federal que é, o CPC pode conter normas de direito processual e de direito material. Assim como existem regras de direito processual no Código Civil (e.g., CC 212, 1314, 1616 etc.), no Código de Processo Civil também há dispositivos reguladores de direito material, notadamente nas ações que se processam por procedimento especial (ação possessória, consignação em pagamento, usucapião, depósito etc.).” (Código de processo civil comentado, 5. ed. – ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. RL-1.108, grifos meus). Assim, entendo que a contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, neste caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante feriados e fins de semana. Da mesma forma como, por exemplo, o usuário de energia elétrica ou de água permanecerá sem poder utilizar tais serviços nos feriados e fins de semana, enquanto se mantiver o descumprimento da ordem judicial de religamento, também o segurado da Previdência Social se vê obstado de poder prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. - Adequada a via eleita de cumprimento provisório de sentença, devendo a multa incidir a partir do inadimplemento e pode ser cobrada com a constatação do não cumprimento obrigacional, devendo ser observado o disposto no artigo 537, § 3º do CPC: ‘A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.’, conforme já determinado na decisão recorrida. - Com relação ao prazo para cumprimento da obrigação, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC, entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. - Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes. - No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AI nº 5012031-44.2020.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., j. 24/09/2020, DJe 29/09/2020, grifos meus) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Para o E. STJ é cabível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. 3. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (15 dias), razão assiste à Autarquia quanto à sua ampliação, para 30 dias. Acresce relevar, que os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC. Entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 219, do diploma processual civil. 4. Agravo de instrumento provido em parte.” (AI nº 5024615-46.2020.4.03.0000, Décima Turma, Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 17/12/2020, DJe 22/12/2020, grifos meus) Dessa forma, não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, tendo em vista que isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.
II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).
III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013.
V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.
VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser contado em dias úteis.
VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante feriados e fins de semana.
VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.
IX - Agravo de instrumento improvido.