APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046429-54.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020
APELADO: HOMERO BENITEZ MORENO
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046429-54.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020 APELADO: HOMERO BENITEZ MORENO Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS. Alega o INSS, em breve síntese: - a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como a expressa manifestação sobre os dispositivos violados e o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Por sua vez, aduz a parte autora: - a omissão do V. aresto, considerando que “o artigo 1.021, §4º do CPC, é expresso sobre a condenação do recorrente em multa no caso do Agravo Interno ser improcedente em votação unânime, exatamente o que ocorreu no caso dos autos.” (ID 148675862). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. As partes foram intimadas para manifestação, quedando-se inertes. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046429-54.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELIO NOSOR MIZUMOTO - SP210020 APELADO: HOMERO BENITEZ MORENO Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente aprecio o recurso do INSS. Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, no tocante à matéria impugnada, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (22/6/10), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. (...) Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado. (...)" (ID 143770181, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Passo ao exame do recurso da parte autora. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O V. aresto foi omisso em relação ao arbitramento de multa prevista no CPC/15 (art. 1.021, §4º), considerando o resultado do julgamento proferido. In casu, o agravo interno do INSS foi improvido, por unanimidade, o que demonstra ser o recurso manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição de multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA R. DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é manifestamente inadmissível. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a alegada ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo demanda dilação probatória, todavia, a recorrente se limita a impugnar a penhora sobre faturamento da empresa, matéria estranha á discussão dos autos, pelo que não há como ser conhecido o presente agravo. 3. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 55.853,73 - fl. 19) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. 4. Agravo interno não conhecido." (TRF 3ª Região, AI 497093/SP, 6ª Turma. Rel. Des. Johonsom Di Salvo, j. 20/10/16, DJe 7/11/16, grifos meus) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para fixar a multa, na forma acima indicada. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA. APLICABILIDADE.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- In casu, o agravo interno do INSS foi improvido, por unanimidade, o que demonstra ser o recurso manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição de multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC.
IV- Embargos declaratórios do INSS improvidos. Embargos declaratórios da parte autora providos.