Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003361-34.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003361-34.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

A Procuradoria Regional da República da 3.ª Região manifestou-se pela anulação da sentença, tendo em vista a ausência de perícia social.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003361-34.2018.4.03.6128

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Assiste razão ao Ministério Público Federal.

O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando ter deficiência em grau moderado desde o nascimento por conta de perda auditiva neurossensorial bilateral.

Referido benefício é destinado à pessoa com alguma deficiência, ou que no decorrer de sua vida foi acometida por uma deficiência, e que manteve com a previdência social uma relação contributiva, e, por esta razão, terá direito a uma aposentadoria com o tempo reduzido, tanto na aposentadoria por tempo de contribuição como na aposentadoria por idade.

O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Não obstante, não foi realizada perícia social, cuja importância foi apontada pela própria perita:

 

“Novamente destaco a necessidade de avaliação social, pois a repercussão deve ser contextualizada, conforme prevê os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (...)” (Id. 133831134 - Pág. 9).

 

Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização:

 

PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). PORTADOR DE CEGUEIRA EM UM OLHO DESDE A INFÂNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, SEM CLASSIFICÁ-LA COMO GRAVE, MODERARA OU LEVE. TURMA RECURSAL CONSIDEROU-A LEVE E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA. PARADIGMAS DE TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO APRESENTAM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO INSS DE PRODUÇÃO DE PROVA MÉDICA E SOCIAL, COM RESPOSTAS AOS QUESITOS CONSTANTES NO ANEXO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27/1/14, QUE ADOTOU A CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE). REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTARQUIA EM CONTESTAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018)

 

De rigor, portanto, a anulação da sentença.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia social, com o intuito de aferir adequadamente o grau de deficiência do autor, e julgo prejudicado o recurso.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, que estabeleceu “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).

- O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Não obstante, não foi realizada perícia social.

- A ausência de avaliação social não permite a adequada avaliação acerca da deficiência, sendo fundamental para a correta apreciação do pedido inicial, do que decorre nulidade na hipótese de sua não realização. Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018).

- Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Recurso prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia social, com o intuito de aferir adequadamente o grau de deficiência do autor, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.