APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003361-34.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003361-34.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial. Com contrarrazões, subiram os autos. A Procuradoria Regional da República da 3.ª Região manifestou-se pela anulação da sentença, tendo em vista a ausência de perícia social. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003361-34.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VICTOR NOWICKI JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao Ministério Público Federal. O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando ter deficiência em grau moderado desde o nascimento por conta de perda auditiva neurossensorial bilateral. Referido benefício é destinado à pessoa com alguma deficiência, ou que no decorrer de sua vida foi acometida por uma deficiência, e que manteve com a previdência social uma relação contributiva, e, por esta razão, terá direito a uma aposentadoria com o tempo reduzido, tanto na aposentadoria por tempo de contribuição como na aposentadoria por idade. O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Não obstante, não foi realizada perícia social, cuja importância foi apontada pela própria perita: “Novamente destaco a necessidade de avaliação social, pois a repercussão deve ser contextualizada, conforme prevê os conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (...)” (Id. 133831134 - Pág. 9). Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). PORTADOR DE CEGUEIRA EM UM OLHO DESDE A INFÂNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, SEM CLASSIFICÁ-LA COMO GRAVE, MODERARA OU LEVE. TURMA RECURSAL CONSIDEROU-A LEVE E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA. PARADIGMAS DE TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO APRESENTAM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO INSS DE PRODUÇÃO DE PROVA MÉDICA E SOCIAL, COM RESPOSTAS AOS QUESITOS CONSTANTES NO ANEXO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27/1/14, QUE ADOTOU A CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE). REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTARQUIA EM CONTESTAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018) De rigor, portanto, a anulação da sentença. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de perícia social, com o intuito de aferir adequadamente o grau de deficiência do autor, e julgo prejudicado o recurso. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01 de 27.01.2014, que estabeleceu “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”, estabelece a necessidade de avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
- O autor foi submetido à perícia judicial com profissional da área médica, realizada em observância à Portaria Interministerial SDH/ MPS/ MPOG/ AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Não obstante, não foi realizada perícia social.
- A ausência de avaliação social não permite a adequada avaliação acerca da deficiência, sendo fundamental para a correta apreciação do pedido inicial, do que decorre nulidade na hipótese de sua não realização. Nesse sentido, julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05127299220164058300, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 29/11/2018).
- Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Recurso prejudicado.