Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003246-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO VILLARINHO - SP246687-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003246-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO VILLARINHO - SP246687-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS, em sede de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar, em face de decisão que determinou emenda à exordial para fazer constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil de São Paulo, bem como limitar a ação mandamental aos associados com domicílio no estado de São Paulo.

Sustenta a agravante, em síntese, que o Superintendente Regional da Receita Federal tem jurisdição sobre todas as delegacias regionais, o que lhe qualifica a responder pela demanda. No mais, não há que se falar em limitação territorial de associado em mandamus coletivo.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003246-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO VILLARINHO - SP246687-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Primeiramente, observa-se, quanto ao requerido para retificação do número do processo principal, que o numero correto já consta no sistema processual eletrônico.

Ao adentrar na análise recursal, impõe discorrer que o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Depreende-se, portanto, que, entre outras exigências, é necessário ser o direito cuja tutela se almeja líquido e certo. Todavia, sua conceituação não traduz em existir ou não dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, relativamente à validade do direito.

Assim, é líquido e certo aquele apurável prescindível de dilação probatória, quer dizer, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser corroborados de forma incontestável no processo, isto é, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante, o que determina aqui o exame meritório.

O artigo 149, caput, da CF dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".

Por sua vez, art. 3º da Lei n. 11.457/2007, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros.

Conforme se depreende dos dispositivos supra, cumpre à União instituir, arrecadar e repassar as contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeitos ativo e passivo, respectivamente, do tributo.

Os entes não atuam na exigibilidade da exação, apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver tal tributação, não mais receberão. Neste sentido: REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010.

Em suma, nas demandas em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo é somente da União, tendo tais pessoas jurídicas às quais se destinam os montantes arrecadados mero interesse econômico, porém não jurídico.

Assim, incabível a tese de cuidar-se de litisconsórcio passivo necessário da União (Fazenda Nacional) com terceiros beneficiados. A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado, conforme o precedente: AMS 00053845620134036114, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Jud. 1: 13/08/2015 e Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015.

No mais, veja-se jurisprudência do C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. JUÍZO FEDERAL DA LOCALIDADE DA MATRIZ. COMPETÊNCIA.

1. Em mandado de segurança impetrado com o fim de afastar a incidência do Fator Acidentário Previdenciário sobre a contribuição social sobre a folha de salários, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal em exercício na localidade em que sediado o estabelecimento matriz.

2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal corretamente decidiu: "o juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, é delimitado pela autoridade coatora atinente ao domicílio tributário da matriz".

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.695.550 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 26/06/18, DJe 08/08/18)

 

 

Conclui-se que a pretensão deve dirigir-se ao Ilmo. Delegado da Receita Federal do Brasil de São Paulo/SP. No que tange à possível legitimidade passiva do Superintendente, a Corte Superior também já se posicionou pela impossibilidade:

 

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 30/06/2016, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ABONO-ASSIDUIDADE.
FOLGAS NÃO GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que o Superintendente não seja a autoridade encarregada da execução da norma no que toca à fiscalização, lançamento e cobrança de tributos, ele exerce ele atividades de supervisão das delegacias da Receita Federal do Brasil, o que evidencia sua legitimidade para responder ao mandado de segurança de origem, já que a Superintendência da Receita Federal em Curitiba tem competência territorial sobre o Estado de Santa Catarina.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio (e respectivo 13º salário proporcional), porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
6. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95" (fls. 280/281e).
Opostos Embargos Declaratórios, restaram assim decididos:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
4. Descabida a argumentação relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (fl. 331e).
(...)
O recurso merece prosperar.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Santa Catarina - SIESE-SC contra ato ilegal do Superintendente da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região - SC, o qual, em sentença, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora (fls. 217/221e).
Em Apelação do impetrante, o Tribunal a quo deu provimento, nos seguintes termos, no que interessa:
"Legitimidade passiva. Compulsando-se os autos, verifica-se que o sindicato das Empresas Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Santa Catarina - SIESE/SC impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal.
Ainda que o Superintendente não seja a autoridade encarregada da execução da norma no que toca à fiscalização, lançamento e cobrança de tributos, ele exerce atividades de supervisão das delegacias da Receita Federal do Brasil, o que evidencia sua legitimidade para responder o presente mandado de segurança, já que a Superintendência da Receita Federal em Curitiba tem competência territorial tanto sobre o Estado do Paraná quanto sobre o Estado de Santa Catarina.
Na prática, com a presença do Superintendente da Receita Federal no pólo passivo, evita-se que cada associado tenha de ingressar com um mandamus individual, potencializando-se assim o exercício da garantia constitucional de acesso ao mandado de segurança coletivo (CF, art. 5.º, LXX).
Ademais, a autoridade apontada dispõe de meios eficazes para impor o cumprimento da determinação judicial reclamada junto às unidades administrativas subordinadas.
Assim, mostra-se admissível a indicação da referida autoridade coatora.
Nesse sentido:
(...)
Nesse contexto, assiste razão à recorrente.
(...)
Reformada a sentença, inverto a sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação" (fls. 272/279e).

Daí a interposição do Recurso Especial.
Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Assim, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 867.165/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.764/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA REVER O ATO ATACADO. REQUISITO NÃO VERIFICADO.
1. Incabível a aplicação da teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora (Superintendente da Receita Federal) não detenha competência para rever o ato apontado como coator.
2. Precedentes: AgRg no REsp 1434764/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/06/2015; e AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.167.744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja restabelecida a sentença.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. (g.n.)

(REsp 1.649.627/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/02/19, DJe 07/03/2019)

 

 

Sendo assim, resta evidenciado o acerto do r. julgado guerreado ao considerar incompetente para responder ao writ a autoridade eleita, bem como em delimitar que os efeitos se limitem à base territorial de atuação da autoridade competente, no caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo.

Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. 

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.   


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003246-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO VILLARINHO - SP246687-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema debatido e peço vênia ao Eminente Relator para divergir de seu Voto.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS em face de decisão que determinou a substituição da autoridade coatora e fazer constar no polo passivo o Delegado da Receita Federal do Brasil de São Paulo, bem como limitar a ação mandamental aos associados com domicílio no estado de São Paulo.

 

O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento do agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, a decisão agravada, sob o fundamento de que a substituição da autoridade coatora se deu de forma correta, já que seria a autoridade substituta a competente para responder aos termos do mandamus, bem como correta a limitação à base territorial de atuação da autoridade competente, no caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo.

 

Tenho, com todas as vênias ao Eminente Relator, que não se há de reconhecer a ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita Federal para responder por mandado de segurança coletivo.

 

O Superintendente Regional da Receita Federal, por regramento próprio,  tem jurisdição sobre todas as Delegacias Regionais sob sua administração ('jurisdição' administrativa), o que o qualifica a responder por demanda de natureza coletiva, a exemplo do mandado de segurança coletivo.

 

E a legitimidade do Superintendente da Receita Federal do Estado de São Paulo encontra amparo no próprio texto constitucional, que prevê em seu artigo 5º, inciso LXIX, que o mandado de segurança pode ser impetrado "quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; o conceito de autoridade pública há de ser entendido à luz da pretensão deduzida, in concreto, em mandado de segurança de natureza coletiva.

Ao cuidar de mandado de segurança individual, não resta dúvida de que a autoridade coatora deve ser determinada na razão direta da individualidade do proponente; já no mandado de segurança coletivo, essa premissa deve ser considerada segundo o que deduzido pelo impetrante substituto processual.

Destarte, em havendo a necessidade de se discutir exigência reputada ilegal, que atinge a totalidade de indivíduos dentro de uma unidade da Federal, por exemplo, nada mais adequado que a autoridade a responder - coletivamente - seja aquela que detém a autoridade de mando e coordenação sobre todas as unidades a ela submetidas.

Essa a razão pela qual, em sede de mandado de segurança coletivo, justifica-se a impetração em face do Superintendente da Receita Federal do  Brasil, que exerça suas atribuições no mesmo âmbito territorial de atuação da respectiva impetrante.

A Jurisprudência dessa Corte e de outros Regionais já reconheceu a legitimidade da Superintendente da Receita Federal quando a providência reclamada indicava que teria o órgão os " meios eficazes para impor o cumprimento da determinação judicial reclamada junto às unidades administrativas subordinadas", como se vê dos seguintes precedentes:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INSTRUÇÃO NORMATICA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Nº 40/01. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. As Delegacias das Receitas Federais são subordinadas à Superintendência da Receita Federal, cujas atribuições no campo da arrecadação e fiscalização de tributos são idênticas, cada uma dentro de sua área de competência, donde que se percebe que a Superintendência da Receita Federal em São Paulo tem autoridade sobre todas as Delegacias da Receita Federal localizadas neste Estado.

(...)

(TRF 3ª Região, AMS 236884, Rel. Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, DJ de 15 de dezembro de 2009)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL.

1. O Superintendente da Receita Federal do Brasil detém legitimidade para responder a mandado de segurança coletivo, de natureza preventiva, embora não esteja diretamente ligado à execução da norma cuja exigibilidade se busca suspender, conquanto exerce atividades de coordenação e supervisão das atribuições dos Delegados, dispondo, assim, de meios eficazes para impor o cumprimento da determinação judicial reclamada junto às unidades administrativas subordinadas.

2. Com isso, preserva-se o exercício da garantia constitucional de acesso ao mandado de segurança coletivo (CF, art. 5.º, LXX), ao evitar-se que cada associada tenha de ingressar com um mandamus individual.

(...)

(TRF 4ª Região, AC 200870000067420, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, DJ de 20 de outubro de 2009)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL. POSIÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR PESSOA JURÍDICA. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PECULIARIDADE SUPERÁVEL. APELO E REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Legitimidade passiva do Superintendente da Receita Federal para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que objetive a alteração de inscrição de responsável tributário no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, por se tratar de autoridade administrativa hierarquicamente superior.

2. Mediante o sucesso de um dos requerimentos apresentados pelo interessado à Administração, não há que se legitimar o excesso de burocracia imposto pela autoridade tributária, na medida em que reconhecendo o pleito do mesmo postulante em requerimento diverso e com o mesmo objetivo, deixa de executar sua função institucional sob o pálido argumento de que houve equívoco na identificação dele. 3. Apelação e Remessa Oficial improvidas"

(TRF 5ª Região, Rel. Des. Fed. Manuel Maia, DJ 28 de agosto de 2009).

 

Portanto, em se tratando de mandado de segurança coletivo, há de se averiguar a competência igualmente abrangente da autoridade impetrada, de sorte que, em tal circunstância, perde sentido o entendimento prevalente nos mandados de segurança individuais, em que,  prevalente se mostra a figura da autoridade coatora atomizada.

Cuidando-se, porém, de mandado de segurança coletivo, perfeitamente possível, à luz da razoabilidade e da finalidade do instrumento de garantia constitucional coletiva, a postulação perante autoridade que tenha autoridade abrangente, igualmente coletiva, sobre as autoridades potencialmente coatoras, para que a correção do ato se dê de forma ampliada ou, como quer a Constituição, de modo coletivo,.

 

Sendo assim, a decisão agravada deve ser reformada, e, consequentemente, a petição inicial deve ser recebida, notificando-se a autoridade coatora a prestar informações e dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.

 

Portanto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva do Superintendente Regional da Receita Federal e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SUPERINTENDENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cumpre à União instituir, arrecadar e repassar as contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeitos ativo e passivo, respectivamente, do tributo.

2. Nas demandas em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo é somente da União, tendo tais pessoas jurídicas às quais se destinam os montantes arrecadados mero interesse econômico, porém não jurídico.

3. Incabível a tese de cuidar-se de litisconsórcio passivo necessário da União (Fazenda Nacional) com terceiros beneficiados. A Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional firmou entendimento no sentido ora esposado, conforme o precedente: AMS 00053845620134036114, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Jud. 1: 13/08/2015 e Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015.

4. Conclui-se que a pretensão deve dirigir-se ao Delegado da Receita Federal do Brasil de São Paulo/SP. No que tange à possível legitimidade passiva do Superintendente, a Corte Superior também já se posicionou pela impossibilidade.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe dava provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Superintendente Regional da Receita Federal e determinar o regular prosseguimento do feito. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.