MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029760-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RENZO GONCALVES DE GODOY GOSI - SP405583
IMPETRADO: COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP - VARA ÚNICA
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029760-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENZO GONCALVES DE GODOY GOSI - SP405583 IMPETRADO: COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP - VARA ÚNICA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA MIRANDA DA CONCEIÇÃO contra ato do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, que, nos autos da ação previdenciária nº 1001661-85.2019.8.26.0695, encerrou a instrução processual, sem que a parte autora pudesse produzir as provas orais requeridas, sob o argumento de ausência injustificada da autora na audiência de instrução. Aduz a impetrante, em síntese, que apenas não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 20.10.2020 em razão de seu patrono constituído ter sido intimado para outra audiência, naquela mesma data e horário, que se realizou no E. Juízo de Direito da 1ª Vara de Piracaia/SP. Argumenta que a autoridade impetrada sequer concedeu prazo à impetrante para justificar sua ausência e encerrou a instrução, circunstância que lhe cerceia o direito de comprovar as suas alegações, máxime porque em se tratando de aposentadoria por idade rural a prova testemunhal é imprescindível a corroborar o início de prova material carreado e, caso não realizada, o direito material da impetrante não teria como ser juridicamente reconhecido. Distribuídos os autos a minha relatoria, proferi decisão concedendo parcialmente a liminar, a fim de determinar a suspensão do feito subjacente, até final julgamento do presente "writ" pelo órgão colegiado desta Corte Regional, ficando autorizada tão somente a realização pelo Juízo "a quo" dos atos que envolvam perecimento de direitos (ID 145993574). A autoridade coatora prestou informações (ID 147737396) Na sequência, o D. Representante do Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança (ID 152430338). É o relatório. ccc
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029760-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI IMPETRANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DA CONCEICAO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENZO GONCALVES DE GODOY GOSI - SP405583 IMPETRADO: COMARCA DE NAZARÉ PAULISTA/SP - VARA ÚNICA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A propósito, é firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Mesmo quando a decisão está sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Superior Tribunal de Justiça tem observado a orientação das Súmulas 267 e 268, ambas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser transformado em alternativa recursal, ou seja, substitutivo do recurso próprio, e não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 4. Na presente hipótese, o impetrante insurge-se contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP que determinou que os honorários periciais fossem depositados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não se verifica, no particular, caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus.5. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Nota-se que está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos autos. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina o encerramento da instrução processual. Contudo, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Logo, a mitigação do rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento (art. 1.015/CPC), conforme tese firmada pelo STJ em repetitivo no Tema 988, ficou restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior. Esta pode ser considerada a questão dos autos, visto que, nas ações previdenciárias objetivando a aposentadoria rural, a produção da prova oral é imprescindível, já que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Assim, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tese firmada pelo STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão atacada neste mandado de segurança não é irrecorrível. Não bastasse, a decisão atacada não se mostrou teratológica ou ilegal, visto que, nos ternos do artigo 362, do CPC, “A audiência poderá ser adiada: (...) II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Essa percepção, registre-se, foi bem salientada pelo D. representante do MPF, em seu parecer (ID 152430338): “(...) o ato judicial impugnado não é uma decisão teratológica, haja vista que o Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP decidiu dentro dos limites da legalidade e sem abuso de poder. Além disso, deve ser ressaltado que não há ato coator, tampouco foi demonstrado o direito líquido e certo da impetrante. Isso porque, na procuração do feito originário (processo cível de nº 1001661-85.2019.8.26.0695), consta como procurador, constituído pela impetrante, o Dr. Marcelo Manoel dos Santos (Id. 145635652 - Pág. 6). Por outro lado, na audiência do processo criminal (nº 1500406-63.2020.8.26.0545), o advogado presente era o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (Id. 145637596 - Pág. 1). Portanto, embora a inicial do processo cível originário tenha sido assinada pelo Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (Id. 145635652 - Pág. 5), o advogado constituído para a defesa da impetrante era o Dr. Marcelo Manoel dos Santos, conforme consta na procuração acima citada. Assim, em que pese o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi estivesse presente na audiência do feito criminal, não há provas nos autos de que o patrono constituído pela autora (Dr. Marcelo Manoel dos Santos) também estivesse impossibilitado de comparecer à audiência cível. Nos termos do art. 223, caput, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Ainda de acordo com o §1º do referido dispositivo legal, “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. No caso dos autos, não ficou demonstrado a impossibilidade de o Dr. Marcelo Manoel dos Santos comparecer (ou constituir mandatário) na audiência cível, motivo pelo qual não há justa causa que impeça a preclusão do direito da impetrante. Ademais, na data de 23-09-2020, o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi foi cientificado de que a audiência de instrução e julgamento no processo cível iria ocorrer no dia 20-10-2020 (Id. 145635652 - Pág. 84). Deve ser registrado, ainda, que em processos penais, as intimações para audiências ocorrem com pelo menos 48 horas de antecedência, haja vista o entendimento da jurisprudência, de aplicação analógica do art. 218, §2º, do CPC/15, segundo o qual “quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”. Assim, pelo menos 48 horas antes, era do conhecimento do Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi, de que as audiências de ambos os processos ocorreriam no mesmo dia. Contudo, não houve manifestação prévia no feito cível, sendo que, somente após a data aprazada, foi requerida a designação do referido ato processual para outro dia. Ou seja, mesmo sabendo com antecedência de que não seria possível comparecer na audiência designada pela autoridade judicial, o Dr. Renzo Gonçalves de Godoy Gosi não requereu antecipadamente seu adiamento. Ressalta-se que as referidas condutas contribuem para a morosidade da justiça e não encontram respaldo na boa fé que é exigida dos sujeitos integrantes do processo, conforme art. 5º do CPC. Por essas razões, verifica-se que não há direito líquido e certo, tampouco ato coator a justificar a impetração do presente feito. Além disso, não era o caso de cabimento de mandado de segurança, motivos pelos quais deve ser denegada a ordem.” Diante do exposto, DENEGO a ordem mandamental. É o voto. ccc
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1015, DO CPC/2015.
1. Impetração contra ato do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP, que, nos autos da ação previdenciária nº 1001661-85.2019.8.26.0695, encerrou a instrução processual, sem que a parte autora pudesse produzir as provas orais requeridas, sob o argumento de ausência injustificada da autora na audiência de instrução.
2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
3. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedente: STJ, RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.
4. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos autos.
5. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla a hipótese de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina o encerramento da instrução processual. Contudo, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
6. A mitigação do rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento (art. 1.015/CPC), conforme tese firmada pelo STJ em repetitivo no Tema 988, ficou restrita às hipóteses de inutilidade do julgamento posterior. Esta pode ser considerada a questão dos autos, visto que, nas ações previdenciárias objetivando a aposentadoria rural, a produção da prova oral é imprescindível, já que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
7. Assim, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tese firmada pelo STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão atacada neste mandado de segurança não é irrecorrível. Não bastasse, a decisão atacada não se mostrou teratológica ou ilegal, visto que, nos ternos do artigo 362, do CPC, “A audiência poderá ser adiada: (...) II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução". Nesse sentido, como bem observou, em seu parecer, o D. representante do MPF "o ato judicial impugnado não é uma decisão teratológica, haja vista que o Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista/SP decidiu dentro dos limites da legalidade e sem abuso de poder".
8. Ordem mandamental denegada.
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