REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001613-92.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: DENIS MEDEIROS DE ARAUJO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADALENA BATISTA SALES - SP259623-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001613-92.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI PARTE AUTORA: DENIS MEDEIROS DE ARAUJO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADALENA BATISTA SALES - SP2596230A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Denis Medeiros de Araújo contra ato do Chefe da Agência do Ministério do Trabalho e Emprego em Carapicuíba, em que se pretendeu provimento jurisdicional destinado a determinar a habilitação do Impetrante ao recebimento do Seguro Desemprego. Em primeiro grau foi concedida a segurança, para "determinar que o período atinente ao vínculo empregatício estabelecido entre a Impetrante e a empresa Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação Ltda. – ME (01/11/2013 a 05/01/2017) seja computado pela autoridade impetrada, para fins de habilitação da Sra. Denis Medeiros de Araújo ao recebimento do seguro-desemprego". Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da remessa. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001613-92.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI PARTE AUTORA: DENIS MEDEIROS DE ARAUJO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MADALENA BATISTA SALES - SP2596230A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao contrário do aduzido pelo "parquet" federal, a remessa deve ser conhecida, à luz do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A remessa não merece provimento. Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90: "Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)". Narra a autora, em síntese, que o benefício lhe foi indeferido pelo fato de o Ministério do Trabalho e Emprego ter considerado não possuir ela tempo mínimo de trabalho, sendo insuficiente à habilitação do trabalhador. Ainda, consoante relatado na r. sentença "a quo", alega "a demandante, em síntese, haver laborado no cargo de faxineira para a pessoa jurídica Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação Ltda. – ME, no período de 01/11/2013 a 05/01/2017, totalizando 38 meses trabalhados quando foi demitida sem justa causa. Assevera que antes mesmo do término do aviso prévio, que se findou em 05/01/2017, já estava a serviço de uma nova empregadora do mesmo grupo, tendo sido registrada, em 02/01/2017, na PLS Apoio Administrativo – EIRELI-ME. Prossegue narrando que, como as questões trabalhistas não foram resolvidas pela primeira empresa (Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação Ltda. – ME), ajuizou reclamação trabalhista em face desta, a qual, então, realizou sua demissão da segunda empresa, em 10/05/2017. Sustenta, assim, que o motivo da não concessão do benefício do seguro desemprego (“a quantidade de salários insuficientes para habilitação do trabalhador”) não possui embasamento fático, afigurando-se ilegítimo, razão pela qual impetrou a presente ação mandamental". Pois bem, o pedido da impetrante procede. Com efeito, juntou ela aos autos CTPS (ID 3773910), termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 3773920), e também termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 3773919), que comprovam ter ela laborado na empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", de 01.11.2013 a 05.01.2017, perfazendo, pois, mais de três anos de atividade, o que, por si só, já seria suficiente à comprovação do direito ao benefício, nos termos do artigo 3º, I, "a ", da Lei 7.998/90, supra transcrito. Ademais, juntou ainda termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, relativo a verbas rescisórias a que a impetrante fazia jus perante a empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", a não deixar qualquer dúvida quanto ao labor efetivamente realizado pela impetrante àquela pessoa jurídica - ID 3773909. Dessa forma, é evidentemente equivocada a informação constante no documento ID 3773916, emitido pelo Ministério do Trabalho, no sentido de a impetrante não possuir salários suficientes à sua habilitação ao seguro-desemprego. Com efeito, o equívoco em questão deveu-se ao fato de mesmo antes de se desligar formalmente da empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", em 05.01.2017, a impetrante foi registrada na empresa "PLS Apoio Administrativo - Eirele", no período de 02.01.2017 a 17.05.2017, comprovando, assim, apenas cinco contribuições. Contudo, deixou o MTE de observar todo o período anteriormente laborado pela impetrante na empresa "Ambiental", que, como já destacado, deu-se entre 01.11.2013 a 05.01.2017. Logo, não há qualquer dúvida quanto ao acerto da r. sentença "a quo", porquanto comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao benefício em questão. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO.
1. Consoante disposição legal do artigo 3º, I, "a ", da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.
2. A impetrante comprovou seu direito ao benefício. Com efeito, juntou ela aos autos CTPS (ID 3773910), termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 3773920), e também termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 3773919), que comprovam ter ela laborado na empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", de 01.11.2013 a 05.01.2017, perfazendo, pois, mais de três anos de atividade, o que, por si só, já seria suficiente à comprovação do direito ao benefício, nos termos do artigo 3º, I, "a ", da Lei 7.998/90, supra transcrito.
3. Ademais, juntou ainda termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, relativo a verbas rescisórias a que a impetrante fazia jus perante a empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", a não deixar qualquer dúvida quanto ao labor efetivamente realizado pela impetrante àquela pessoa jurídica - ID 3773909.
4. Dessa forma, é evidentemente equivocada a informação constante no documento ID 3773916, emitido pelo Ministério do Trabalho, no sentido de a impetrante não possuir salários suficientes à sua habilitação ao seguro-desemprego.
5. Com efeito, o equívoco em questão deveu-se ao fato de mesmo antes de se desligar formalmente da empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", em 05.01.2017, a impetrante foi registrada na empresa "PLS Apoio Administrativo - Eirele", no período de 02.01.2017 a 17.05.2017, comprovando, assim, apenas cinco contribuições. Contudo, deixou o MTE de observar todo o período anteriormente laborado pela impetrante na empresa "Ambiental", que, como já destacado, deu-se entre 01.11.2013 a 05.01.2017.
6. Logo, não há qualquer dúvida quanto ao acerto da r. sentença "a quo", porquanto comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao benefício em questão.
7. Reexame necessário improvido.