
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017762-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017762-87.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta parte autora em face de sentença proferida em sede de cumprimento provisório de obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 3001953-22.2013.260218, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do CPC. Alega o apelante, em síntese, que o presente cumprimento provisório de sentença encontra fundamento nas disposições do art. 520 do CPC, não podendo ser indeferido seu prosseguimento, ao fundamento de ausência de condições de procedibilidade ou interesse de agir, porquanto o requerimento de tutela de urgência nos autos em que determinada a implantação do benefício é uma faculdade do requerente, e não uma obrigatoriedade, pois, se assim fosse, não faria sentido a existência de normas processuais que dispõem sobre a execução provisória. Aduz ser descabido aguardar a análise da admissão de recurso especial interposto pelo INSS, nos autos originários, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo este o motivo ensejador do ajuizamento do presente cumprimento provisório. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando-se a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para implantar o benefício de auxílio-doença, desde 13/06/2016, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017762-87.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, o requerente ajuizou o presente cumprimento provisório objetivando a execução de obrigação de fazer determinada em v. acórdão proferido por este Tribunal, nos autos da apelação cível nº 0023409-34.2015.4.03.9999, no qual restou determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde 13/11/2013. O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para execução da obrigação de fazer em referência, tendo consignado, in verbis: Pendente a admissão do REsp., inexiste situação definida de modo que não há condições de procedibilidade e tampouco interesse de agir ao autor. Observo que caberia na hipótese a tutela de urgência, que pode ser requerida e concedida em qualquer grau de jurisdição. Contudo, deixou o autor de efetuar o pedido perante o Tribunal competente” Não obstante as razões invocadas pelo Juízo a quo, é cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Na linha desse entendimento, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. 2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido, providência que, no caso dos autos, não fora cogitada. 4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado o exame do agravo interno. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017952-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais, perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra restabelecimento do benefício concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art. 536 e parágrafos, todos do CPC. Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença extintiva do feito, determinar o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, citando-se o INSS, conforme fundamentação acima. prfernan
(RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
- É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer.
- Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais, perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art. 536 e parágrafos, todos do CPC.
- Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena de se caracterizar supressão de instância.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
prfernan